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ITR isenta áreas com mata nativa
Com a Lei 11.428, de 2006, proprietário pode declará-las desde que façam parte do bioma mata atlântica
Fernanda Yoneya - O Estado de S.Paulo
A menos de um mês para o fim do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR 2007) – as declarações devem ser feitas até o dia 28 de setembro -, proprietários rurais devem informar-se sobre as novidades, que, segundo o advogado Paulo Daetwyler Junqueira, estão relacionadas à declaração de áreas ambientais do imóvel e ao valor da terra nua. ””Fique atento à declaração de áreas ambientais, isentas do imposto, e também ao valor de terra nua, pois ambos são determinantes no cálculo do valor a ser pago.””
Este ano, as áreas ambientais foram divididas em seis grupos, conforme a finalidade. Além das áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), áreas de Interesse Ecológico e de Servidão Florestal ou Ambiental, também passam a fazer parte das áreas não-tributáveis Áreas Cobertas com Florestas Nativas.
FLORESTAS NATIVAS
””Conforme determinação da Lei da Mata Atlântica, de 2006, as áreas cobertas com florestas nativas, que não estejam averbadas em cartório como Reserva Legal, também foram contempladas.””
Segundo a lei, porém, essas áreas só são isentas se fizerem parte da vegetação nativa da mata atlântica. Para saber se a área do imóvel pertence ao bioma mata atlântica, consulte o site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), www.ibge.gov.br.
””Quanto às áreas ambientais, deverão conter o máximo de informações, pois, como são isentas de tributação, a Receita Federal poderá vir a exigir dados bastante detalhados.”” Junqueira também chama a atenção para o preenchimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA), obrigatório para a exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR. ””Deve-se acessar o site do Ibama (www.ibama.gov.br/adaweb), fazer o cadastro e guardar o número do protocolo, que é colocado em campo próprio no formulário do ITR.””
VALOR DA TERRA NUA
Outra questão que provoca dúvidas é quanto ao valor da terra nua. Ele explica que a Secretaria da Receita Federal tem, por lei, um convênio com as Secretarias de Agricultura, que permite calcular o preço da terra com base nos valores verificados nos Estados. Mas a Receita não divulga esses valores. ””Para saber o valor da terra nua, procure a Secretaria de Agricultura do Estado, a prefeitura ou a Federação de Agricultura local.”” Em São Paulo uma fonte de pesquisa é o Instituto de Economia Agrícola (IEA). ””Deve-se tomar como referência o valor da terra de 1º de janeiro de 2007 ou o mais próximo desta data.””
PESQUISA
O pesquisador Felipe Pires de Camargo, do IEA, diz que no site www.iea.sp.gov.br os valores de terra no Estado podem ser consultados por Escritório de Desenvolvimento Regional (EDR). ””O proprietário verifica em que EDR o município está inserido e faz a pesquisa””, explica. ””O valor de referência para este ITR seria o de novembro de 2006.””
A recomendação do advogado é a de que o contribuinte não subavalie o imóvel e que todas as áreas ambientais declaradas realmente existam e estejam dentro da lei. ””A Receita tem instrumentos poderosos de cruzamento de dados e não vale a pena correr o risco de cair na malha fina.””
As declarações pela internet devem ser feitas até as 20 horas do dia 28. A entrega em disquete é feita nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal e o contribuinte que optar pelo formulário deve procurar uma agência dos Correios.
ÁREAS NÃO-TRIBUTÁVEIS
Áreas de Preservação Permanente (APPs): Só podem ser declaradas as áreas que estão em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da lei 4.771/65 do Código Florestal. Não é necessário que a área esteja averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Reserva Legal: Só podem ser declaradas no ITR as áreas que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.
Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs): Assim como as áreas de Reserva Legal, só podem ser declaradas as áreas de RPPNs que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.
Áreas de Interesse Ecológico: Na declaração do ITR podem ser informadas como áreas de interesse ecológico aquelas destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as APPs e de Reserva Legal, além das áreas comprovadamente inaptas para a atividade rural. Essas áreas são determinadas por legislação federal ou estadual (exemplos: Serra do Japi e Serra da Canastra).
Áreas de Servidão Florestal ou Ambiental: Nesse caso, em que o proprietário voluntariamente conserva uma área maior do que o exigido em lei, que pode ser vendida ou alugada para terceiros, também só podem ser declaradas as áreas que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.
Áreas Cobertas com Florestas Nativas: Só podem ser declaradas as áreas que estão em conformidade com o artigo 48 da lei n.º 11.428/2006, isto é, apenas a vegetação nativa do bioma mata atlântica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11 DO INCRA
A I.N. nº 11 de16/04/2003 revogou a polemica I.N. nº 10 de 18/11/2002, que trata do tamanho do modulo fiscal e dos procedimentos para calculo do GUT-GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA e GEE-GRAU DE EFICIENCIA NA EXPLORAÇÃO.
Nesta nova I.N., novamente continua configurada a penalização para quem utiliza áreas ambientais, e traz no seu bojo, uma emaranhada e complexa redação legal que pode levar a interpretações diversas, no tocante à apuração do que seja área aproveitável total; área efetivamente utilizada; áreas de efetiva preservação ambiental e, a correlação das categorias animais determinadas pelo INCRA frente às determinadas pelos Estados, que são determinantes nos cálculos do GUT e GEE e que simultaneamente, implicam na aferição da propriedade produtiva, insuscetível de desapropriação, pelo exposto no art. 185 da Constituição Federal.
Vamos, então, a interpretação do texto da I.N. nº 11.
MODULO FISCAL ►com as mudanças ocorridas o imóvel poderá passar de pequeno para médio, e deste para grande propriedade, fazendo com que ele, nessa nova classificação, seja suscetível à desapropriação, como exposto no art. 185 da C.F.
AREA APROVEITAVEL, art. 7º ► corresponde à diferença entre a área total e a área não aproveitável.
ÁREA NÃO APROVEITÁVEL, art. 6º ► áreas ocupadas com benfeitorias, imprestáveis, de exploração mineral e as de “efetiva” preservação permanente nos termos da lei. Então, se no imóvel não estiver configurada essa “efetiva” preservação, ou seja, esteja com exploração agrícola ou pecuária, esta área passa a ser não mais, não aproveitável, e sim, aproveitável, sendo, portanto, inserida como tal no calculo disposto no art. 7º.
AREA EFETIVAMENTE UTILIZADA, art. 5º ► são as plantadas com produtos vegetais, pastagens, extração vegetal e florestal e sob processos técnicos de formação e recuperação. RESTRICAO: ART. 9, VII, § 2 ► área de pastagem inserida em preservação permanente não e área efetivamente utilizada e o nº de U.A. será reduzida em igual proporção entre a área ambiental utilizada e a área total utilizada com pecuária. Exemplo:
pois Por força das alterações sofridas nos formulários da Declaração de Produtor, o INCRA editou Instrução Normativa nº 10, de 18/11/2002, estabelecendo entre outras, as mudanças nos procedimentos para cálculo dos GUT-Grau de Utilização da Terra e GEE-Grau de Eficiência na Exploração. As mudanças são mais significativas para a área de pecuária, no tocante a nova tabela de fator de conversão em unidades animais, e traz uma penalização muito forte para quem não atender a legislação ambiental em vigor. Vamos então a análise das principais mudanças.
A penalização para quem utilizar área ambiental será a seguinte:
Para produtos vegetais, extrativos e florestais, com produção proveniente da utilização indevida de áreas protegidas pela legislação ambiental, não serão consideradas para efeito de cálculo do GEE previsto nessa Instrução, ou seja, o INCRA ao apurar essa área, multiplica o seu total em ha pelo índice mínimo da cultura, que dará um resultado em quilos, ton ou m3, e esse resultado será subtraído do total produzido pelo imóvel, através da comprovação das notas fiscais, o que resultará em uma diminuição significativa do GEE apurado.
Para pastagens plantadas ou nativas indevidamente utilizada pelo efetivo pecuário do imóvel, inserida em área protegida por legislação ambiental, o número total de UA a ser considerado para efeito de cálculo do GEE previsto na Instrução, será o menor entre:
a)o calculado na forma tradicional e,
b)o resultado da multiplicação da área efetivamente utilizada com pecuária, calculada pelo quociente entre o número total de Unidades Animais do rebanho e o índice de lotação mínimo por município, por 3 (três) vezes o Índice de Lotação em UA constante na Tabela n.º 4, observada a Zona de Pecuária – ZP do município de localização do imóvel, ou seja, por exemplo: para que um imóvel seja classificado como produtivo, com área de 100 ha de pastagem, sendo 20 ha em área ambiental, em zona pecuária 1, a quantidade de UA para os 80 ha é de 96, enquanto que para os 20 ha é de 72, perfazendo um total de 168 UA requeridos, que são equivalentes a 541,9 bezerros até 01 ano, o que requer uma quantidade de 6,7 cabeças/ha, ou 168 bois acima de 3 anos, o que requer uma quantidade de 1,7 cabeças/ha.
Não poderão ser consideradas como áreas efetivamente utilizadas e nem como áreas não aproveitáveis às áreas protegidas por legislação ambiental que estejam sendo utilizadas em desacordo com as disposições legais a que estiverem submetidas e não poderão ser utilizadas para fins de cálculo do GUT como subtraendo do cálculo da área aproveitável total do imóvel, ou seja, elas se somam as áreas aproveitáveis de fato, o que vem aumentar fisicamente os 80% dessa classificação de área requerida para o GUT.
Para a utilização de projetos técnicos na pecuária serão consideradas como utilizadas: para o cálculo do GUT, as áreas submetidas a tratos culturais adequados, com plantio ou semeadura de forrageiras, visando restaurar a capacidade de suporte do pasto ou a produção de massa verde e para o GEE serão consideradas as áreas físicas plantadas. Para as culturas permanentes, plantio ou semeadura de culturas com ciclo vegetativo superior a 12 meses e que possibilitem restabelecer os níveis de rendimentos econômicos aceitáveis e para o GEE serão consideradas as áreas físicas plantadas.
Os produtos agrícolas que não tenham índices de rendimento prefixados adotar-se-á a área plantada com tais produtos como resultado do cálculo, ou seja, valerá a área física que está plantada, independentemente de sua produção(ex: produção de seringal plantado) para o cálculo do GEE, o que vem a ser uma aberração gritante, já que existem parâmetros de produtividade média junto às empresas de pesquisas governamentais.
A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre o número total de Unidades Animais do rebanho e o índice de lotação mínimo por município. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou de intercalação.
Os cálculos do GEE para produtos vegetais e para a o rebanho deverão ser utilizados dos parâmetros indicados no anexo da Instrução Normativa contidos nas novas tabelas, a saber:
ANEXO
TABELA N.º 1
ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS
PRODUTOS | REGIÃO | UNIDADE | RENDIMENTOS POR HECTARE |
Abacate (frutos) | Todo País | Cento Frutos | 300 |
Abacaxi (frutos) | Todo País | Cento Frutos | 120 |
Agave ou Sisal (fibras) | Todo País | Ton. | 0,70 |
Alfafa | Todo País | Ton. | 6,00 |
Algodão Arbóreo (em caroço) | Norte / Nordeste Restante do País | Ton. Ton. | 0,20 // 0,60 |
Algodão Herbáceo (em caroço). | Norte / Nordeste/ Sudeste (exceto SP) Restante do País | Ton. Ton. Ton. | 0,30 // 0,60 // 1,20 |
Alho | Todo país | Ton. | 3,00 |
Amendoim (em casca) | Norte / Nordeste Restante do País | Ton. Ton. | 1,00 // 1,50 |
Arroz de Sequeiro (em casca) | Sul / Restante do País | Ton. Ton. | 1,30 // 0,90 |
Arroz de Várzea (em casca) | Rio Grande do Sul/ Santa Catarina /Restante do país | Ton. Ton. Ton. | 3,40 // 2,50 // 1,40 |
Banana | Todo país | Cachos | 700 |
Batata Doce | Todo País | Ton. | 6,00 |
Batata Inglesa | São Paulo/ Minas Gerais/Paraná Restantes do País | Ton. Ton. Ton. | 12,00 // 9,00 // 5,00 |
Cacau (em caroço) | Todo País | Ton. | 0,70 |
Café (em cocos) | Sul / Sudeste Restante do País | Ton. Ton. | 1,50 // 1,00 |
Caju (frutos) | Todo País | Cento Frutos | 500 |
Cana de Açúcar | São Paulo/Paraná Restante do País | Ton. Ton. | 70,00 // 50,00 |
Cebola | Todo País | Ton. | 7,00 |
Chá (em folha verde) | Todo País | Ton. | 5,00 |
Cocos da Bahia | Todo País | Cento Frutos | 20 |
Fava | Todo País | Ton. | 0,30 |
Feijão | Sul Restante do País | Ton. Ton. | 0,60 // 0,30 |
Fumo (em folha seca) | Sul Restante do País | Ton. Ton. | 1,40 // 0,80 |
Juta (fibras) | Todo País | Ton. | 1,30 |
Laranja | Todo País | Cento Frutos | 800 |
Limão | Todo País | Cento Frutos | 1.000 |
Linho Fibras | Todo País | Ton. | 0,60 |
Mamona (sementes) | Nordeste / Restante do País | Ton. Ton. | 0,60 // 1,20 |
Mandioca | Norte / Nordeste Restante do País | Ton. Ton. | 7,00 // 12,00 |
Manga | Todo País | Cento Frutos | 500 |
Milho (em grão) | Sul / São Paulo Norte / Nordeste Restante do País | Ton. Ton. Ton. | 1,90 // 0,60 // 1,30 |
Pêssego | Todo País | Cento Frutos | 600 |
Pimenta do Reino | Norte / Restante do País | Ton. Ton. | 3,20 // 1,20 |
Soja (sementes) | Paraná / São Paulo Sul (exceto PR)/ Restante do País | Ton. Ton. Ton. | 1,90 // 1,40 // 1,20 |
Tangerina | Todo País | Cento Frutos | 700 |
Tomate | Sul / Sudeste Restante do País | Ton. Ton. | 30,00 // 20,00 |
Trigo (em grão) | Rio Grande do Sul Restante do País | Ton. Ton. | 0,80 // 1,00 |
Uva | Sul / São Paulo Restante do País | Ton. Ton. | 12,00 // 8,00 |
TABELA N.º 2
ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
PRODUTO |
REGIÃO |
UNIDADE |
RENDIMENTOS POR HECTARE |
ACÁCIA NEGRA |
Todo País |
Ton. |
8,00 |
BABAÇU |
Todo País |
Ton. |
0,10 |
BORRACHA NATURAL |
Todo País |
Quilo |
2,00 |
CARNAÚBA (cera) |
Todo País |
Ton. |
0,05 |
CASTANHA DO PARÁ |
Todo País |
Quilo |
20,00 |
GUARANÁ (sementes) |
Todo País |
Ton. |
0,10 |
MADEIRA |
Todo País |
M3 |
50,00 |
TABELA N.º 3
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
PRODUTO |
REGIÃO |
UNIDADES |
RENDIMENTOS MÍNIMOS POR HECTARE |
ACÁCIA NEGRA |
Todo País |
Ton. |
3,00 |
BABAÇU |
Todo País |
Ton. |
0,03 |
BORRACHA NATURAL |
Todo País |
Quilo |
1,00 |
CARNAÚBA (cera) |
Todo País |
Ton. |
0,01 |
CASTANHA DO PARÁ |
Todo País |
Quilo |
5,00 |
GUARANÁ (sementes) |
Todo País |
Ton. |
0,03 |
MADEIRA |
Todo País |
M3 |
10,00 |
TABELA N° 4
ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA | ÍNDICE DE LOTAÇÃO (Unidades Animais/ha) |
1 | 1,20 |
2 | 0,80 |
3 | 0,46 |
4 | 0,23 |
5 | 0,13 |
TABELA N.º 5
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNINOS PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA | ÍNDICE DE LOTAÇÃO (Unidades Animais/ha) |
1 | 0,60 |
2 | 0,46 |
3 | 0,33 |
4 | 0,16 |
5 | 0,10 |
TABELA N° 6
Fatores de Conversão de Cabeças do Rebanho para Unidades Animais – UA, segundo a Categoria Animal. |
CATEGORIA | Número | Fator de | Fator de | Fator de | Número de |
ANIMAL | de | Conversão | Conversão | Conversão | Unidades |
Cabeças | (Sul, Sudeste e Centro-Oeste)* | (Norte) | (Nordeste)** | Animais | |
Bovinos | |||||
Touros( Reprodutor) | 1,39 | 1,32 | 1,24 | ||
Vacas 3 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Bois 3 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Bois de 2 a menos de 3 anos | 0,75 | 0,69 | 0,63 | ||
Novilhas de 2 a menos de 3 anos | 0,75 | 0,69 | 0,63 | ||
Bovinos de 1 a menos de 2 anos | 0,50 | 0,47 | 0,42 | ||
Bovinos menores de 1 ano | 0,31 | 0,28 | 0,26 | ||
Novilhos Precoces | |||||
Novilhos precoces de 2 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Novilhas precoces de 2 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Novilhos precoces de 1 a menos de 2 anos | 0,87 | 0,80 | 0,72 | ||
Novilhas Precoces de 1 a menos de 2 anos | 0,87 | 0,80 | 0,72 | ||
Bubalinos | |||||
Bubalinos | 1,25 | 1,15 | 1,05 | ||
Outros | |||||
Eqüinos | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Asininos | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Muares | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Ovinos | 0,25 | 0,22 | 0,19 | ||
Caprinos | 0,25 | 0,22 | 0,19 |
O que denota dessa Instrução Normativa é que houve um bom senso quanto à modificação dos fatores de conversão dos bovinos, que vem espelhar melhor a relação UA/categoria animal – parâmetro internacional, um boi equivale a 450 kg/peso vivo – mas quanto à questão ambiental houve uma invasão de competência administrativa, aliado a uma discriminação manifesta junto ao pecuarista, pois este será penalizado brutalmente ao contrário de outros produtores rurais, pois, a partir desta data, a grande maioria dos imóveis rurais do país, que exploram pecuária, em áreas ambientais, são improdutivos.
Então, daqui para frente, sobram dois caminhos a seguir, ou se impetra competente ação judicial contra essas medidas, ou todas as áreas ambientais deverão ser cercadas, impedindo, a quem quer que seja, o seu acesso. Para a pecuária deverão ser criadas servidões/corredores, por pasto, para o rebanho ter acesso a água. Quem assim não proceder, pode ter certeza, o imóvel é improdutivo.
Assim sendo, haverá um recrudescimento de imóveis rurais improdutivos, independentemente da sua exploração, por força de medida que na nossa ótica deveria ser tratada em forma de Lei.
Incra, Dois pesos, duas medidas
Em vistorias realizadas pelo Incra, para a aferição da produtividade do imóvel (GEE) e do uso efetivo (GUT), determinantes na classificação de produtivo ou improdutivo, são levantadas as áreas de uso e ocupação do solo.
Entre elas estão as áreas ambientais. O que nos tem preocupado é que, nos vários processos de recurso de impugnação da vistoria dos quais temos participado em todo o País, é que não há uma hegemonia de interpretação/caracterização legal quanto às áreas ambientais, realizadas pelas Superintendências Regionais Estaduais. Senão, vejamos:
Em Parecis (RO), o imóvel apresenta 50% de sua área total com vegetação nativa. Como essa área não está averbada como reserva legal, foi considerada como área aproveitável sem utilização, resultando num GUT menor que 80%, sendo classificado como improdutivo.
Em Jaciara (MT), existia 20% da área total com vegetação nativa, e também esta foi classificada como área aproveitável sem utilização, resultando em GUT menor que 80%, sendo classificada como improdutiva.
Em Ribeirão Preto (SP), o imóvel apresenta reserva legal de 20% de sua área total averbada em cartório. Parte desta área está sem cobertura arbórea e foi classificada pelo Incra/Itesp como área aproveitável em utilização, afetando os índices de GUT e GEE, classificando o imóvel como improdutivo.
Já em Nantes (SP), o imóvel apresenta quatro nascentes, sete represas, formando uma área de 95 hectares de preservação permanente. Como só existe nesta área 1 hectare com cobertura de árvores, os restantes 94 hectares foram classificados como área aproveitável em utilização, afetando, também, os índices de GUT e GEE, classificando o imóvel como improdutivo.
Mas foi em Ituitaba (MG), em processo de aquisição pelo Incra, o caso mais inusitado. O imóvel apresenta 50% de sua área total em reserva legal averbada, sendo que, destes, 20% estão em área de vegetação nativa, e os restantes 30% em área de preservação permanente, conforme ato feito pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). O laudo de avaliação, bem como todo o procedimento dado pela Superintendência de Minas Gerais, depreciou o valor de mercado do imóvel, pois a área aproveitável total é menor que a “costumeira” encontrada na região e, pior, solicitou a diminuição da averbação reserva legal, para melhor aproveitamento da área para assentamento de sem-terras.
A Promotoria Pública vem realizando em todo o País a cobrança, junto aos proprietários rurais, de averbar o correspondente a 20%, 50% ou 80% da sua área total em área de reserva legal, não se preocupando se nestas áreas existem vegetação nativa, pasto, soja, milho, cana, café, etc.
As áreas com vegetação nativa em área igual ou inferior a 20%, 50% ou 80% da área total, conforme o local no País, são impedidas de corte pelo Código Florestal, sendo, portanto, áreas com restrição de uso, ou seja, não podem ser consideradas como áreas aproveitáveis sem utilização, pois têm impedimento legal de serem utilizadas, independentemente de estarem averbadas ou não. Já as áreas de preservação permanente estão definidas na lei ambiental, e são aquelas cobertas ou não de vegetação nativa, pois é a área que é de preservação e não a sua cobertura florística.
Em tempo: a administração Pública só pode fazer o que está previsto na lei de competência, evitando cometer vícios de competência, que podem gerar usurpação de competência, ou seja, um órgão entrar na competência de outro, transmudando em vício de desvio de finalidade. No Direito Privado, as pessoas podem fazer tudo o que não for proibido ou obrigatório. Já no Direito Público, as autoridades só podem agir mediante autorização expressa em consonância com a regra de competência.
Dois pesos, duas medidas
Em vistorias realizadas pelo Incra, para a aferição da produtividade do imóvel (GEE) e do uso efetivo (GUT), determinantes na classificação de produtivo ou improdutivo, são levantadas as áreas de uso e ocupação do solo.
Entre elas estão as áreas ambientais. O que nos tem preocupado é que, nos vários processos de recurso de impugnação da vistoria dos quais temos participado em todo o País, é que não há uma hegemonia de interpretação/caracterização legal quanto às áreas ambientais, realizadas pelas Superintendências Regionais Estaduais. Senão, vejamos:
Em Parecis (RO), o imóvel apresenta 50% de sua área total com vegetação nativa. Como essa área não está averbada como reserva legal, foi considerada como área aproveitável sem utilização, resultando num GUT menor que 80%, sendo classificado como improdutivo.
Em Jaciara (MT), existia 20% da área total com vegetação nativa, e também esta foi classificada como área aproveitável sem utilização, resultando em GUT menor que 80%, sendo classificada como improdutiva.
Em Ribeirão Preto (SP), o imóvel apresenta reserva legal de 20% de sua área total averbada em cartório. Parte desta área está sem cobertura arbórea e foi classificada pelo Incra/Itesp como área aproveitável em utilização, afetando os índices de GUT e GEE, classificando o imóvel como improdutivo.
Já em Nantes (SP), o imóvel apresenta quatro nascentes, sete represas, formando uma área de 95 hectares de preservação permanente. Como só existe nesta área 1 hectare com cobertura de árvores, os restantes 94 hectares foram classificados como área aproveitável em utilização, afetando, também, os índices de GUT e GEE, classificando o imóvel como improdutivo.
Mas foi em Ituitaba (MG), em processo de aquisição pelo Incra, o caso mais inusitado. O imóvel apresenta 50% de sua área total em reserva legal averbada, sendo que, destes, 20% estão em área de vegetação nativa, e os restantes 30% em área de preservação permanente, conforme ato feito pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). O laudo de avaliação, bem como todo o procedimento dado pela Superintendência de Minas Gerais, depreciou o valor de mercado do imóvel, pois a área aproveitável total é menor que a “costumeira” encontrada na região e, pior, solicitou a diminuição da averbação reserva legal, para melhor aproveitamento da área para assentamento de sem-terras.
A Promotoria Pública vem realizando em todo o País a cobrança, junto aos proprietários rurais, de averbar o correspondente a 20%, 50% ou 80% da sua área total em área de reserva legal, não se preocupando se nestas áreas existem vegetação nativa, pasto, soja, milho, cana, café, etc.
As áreas com vegetação nativa em área igual ou inferior a 20%, 50% ou 80% da área total, conforme o local no País, são impedidas de corte pelo Código Florestal, sendo, portanto, áreas com restrição de uso, ou seja, não podem ser consideradas como áreas aproveitáveis sem utilização, pois têm impedimento legal de serem utilizadas, independentemente de estarem averbadas ou não. Já as áreas de preservação permanente estão definidas na lei ambiental, e são aquelas cobertas ou não de vegetação nativa, pois é a área que é de preservação e não a sua cobertura florística.
Em tempo: a administração Pública só pode fazer o que está previsto na lei de competência, evitando cometer vícios de competência, que podem gerar usurpação de competência, ou seja, um órgão entrar na competência de outro, transmudando em vício de desvio de finalidade. No Direito Privado, as pessoas podem fazer tudo o que não for proibido ou obrigatório. Já no Direito Público, as autoridades só podem agir mediante autorização expressa em consonância com a regra de competência.
CONTRIBUIÇÃO RURAL CNA
Em matéria publicada nesta seção em 21 de maio, o sr. Clovis Veloso de Queiroz Neto, da CNA, trata da legitimidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural (CSR), e diz demonstrar entendimentos distorcidos da lei quem não o recolhe de forma compulsória. Importante se faz a discussão da matéria, já que a conta acaba sempre sobrando para o produtor rural. A CSR foi instituída pelo Decreto-Lei 1.166/71, que, em seu art. 4.º, dizia caber ao Incra (pessoa jurídica de direito público) o lançamento e a cobrança da mesma. Já o art. 5.º determinava que a CSR seria paga juntamente com o ITR do imóvel correspondente.
A legitimidade do Incra para a cobrança da CSR cessou em 1990, com a Lei 8.022/90, que, em seu art. 1.º, transferiu o direito para a Secretaria da Receita Federal (pessoa jurídica de direito público). Em 31/12/96, conforme o inciso I do art. 24 da Lei 8.847/94, cessou a legitimidade da SRF para arrecadar a CSR. A partir de 1997, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) – pessoa jurídica de direito privado – arvorou-se no direito de cobrar a CSR, sob o fundamento do Decreto-Lei 1.166/71, art. 580 da CLT, inciso IV do art. 8.º e 149 da Constituição Federal. Com a edição da Lei 9.701/98, a CNA fundamentou-se no seu art. 5.º.
Quando do término da competência da SRF para arrecadar a CSR, não havia – e não há – nenhuma lei que delegasse à CNA competência e legitimidade para arrecadar tal tributo, pois o art. 17, II da lei 9393/96, trata de fornecimento de dados cadastrais. Daí ter a presunção jurídica que “fornecer dados” é dar competência legal é forçar a lógica jurídica. Mesmo que a referida lei tivesse delegado legitimidade à CNA para cobrar a contribuição, tal fato seria inconstitucional e ilegal na forma dos arts. 8.º, inciso V, 145, 146, III, 149, todos da CF; arts. 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 114 e 142 todos do CTN, e artigos 1.º, 2.º, parágrafos 4.º a 8.º da Lei de Execução Fiscal. Houve vacatio legis de 31/12/96 até 17/11/98, quando da edição da Lei 9.701, acerca da CSR.
O art. 5.º da Lei 9.701/98 alterou o art. 1.º do Decreto-Lei 1.166/71. No entanto, não outorgou legitimidade nem delegou poderes à CNA. Nem se diga que o art. 5.º, II da Lei 9.701/98 dê amparo legal à CSR. Primeiro, porque a Constituição vigente não recepcionou o Decreto-Lei 1.166/71. Segundo, porque a CSR não foi reconhecida pela Constituição. O art. 145 da Carta Magna dispõe que a União, o Estado e os municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Não há nenhuma palavra acerca de contribuição sindical. À medida que a CF vigente não menciona o Decreto-Lei 1.166/71 e o arts. 580 da CLT, aliado ao fato de que até agora não houve edição de lei complementar, tem-se que o Decreto 1.166/71 e os arts. 578/591 da CLT foram revogados.
Outro argumento de que a CSR é indevida é o fato de que a base de cálculo é a mesma do ITR (o Valor da Terra Nua) e o fato gerador também (ser proprietário rural). Isso é bitributação, pois o ITR tem base de cálculo e fato gerador idêntico à CSR. Interessante observar que o fato gerador do ITR corresponde à realidade do imóvel rural em 1.º de janeiro de cada ano (art.
1.º da Lei 9. 393/96). O art. 8.º, parágrafo 2.º desta mesma lei prescreve que o VTN refletirá o valor da terra nua apurado em 1.º/1 do ano a que se referir a declaração. Assim sendo, o VTN declarado pelo proprietário rural de um ano é a base de cálculo para a cobrança da contribuição sindical do ano seguinte, o que fere o princípio da anualidade e da bitributação, com evidente ausência de sintonia da realidade tributária em 1.º de janeiro do exercício anterior com o ano superveniente.
Por fim, a CNA cobra uma única CSR relativa ao somatório dos imóveis do proprietário, ao total arrepio do art. 5.º do Decreto-Lei 1.166/71, que prescreve que a CSR seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel, como era efetuado anteriormente (até dez./96) pelo INCRA e pela RF. Aqui não estamos questionando se deve ou não existir a CSR, e sim a sua competência de cobrança. Ideal seria a competente edição de lei complementar regulamentando a matéria.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CNA
A Contribuição Sindical Rural foi instituída pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu artigo 4º, dispunha caber ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) o lançamento e a cobrança da mesma. Já o artigo 5º deste decreto determinava que a contribuição sindical seria paga juntamente com o Imposto Territorial Rural (ITR) do imóvel correspondente.
A legitimidade do Incra para a cobrança da Contribuição Sindical Rural cessou em 1990 com a edição da Lei 8.022/90, que, em seu artigo 1º, transferiu aquele direito para a Secretaria da Receita Federal. Em 31 de dezembro de 1996, conforme disposição expressa do inciso I do artigo 24 da Lei 8.847/94, cessou a legitimidade da Secretaria da Receita Federal para arrecadar a Contribuição Sindical Rural.
A partir de 1997, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) arvorou-se no direito de cobrar a Contribuição Sindical Rural, sob o fundamento do Decreto-Lei 1.166/71, artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inciso IV do artigo 8º e 149 da Constituição Federal. Com a edição da Lei 9.701/98, a CNA fundamentou-se também no seu artigo 5º para cobrar a contribuição.
Quando do término da competência da Secretaria da Receita Federal para arrecadar a Contribuição Sindical Rural, não havia – como de fato não há – qualquer lei que delegasse à CNA competência e legitimidade para arrecadar tal tributo.
Houve vacatio legis de 31 de dezembro de 1996 até 17 de novembro de 1998, quando da edição da Lei 9.701, acerca da Contribuição Sindical Rural.
O artigo 5º da Lei 9.701/98 alterou o artigo 1º do Decreto-Lei 1.166/71. No entanto, não outorgou legitimidade nem delegou poderes à CNA ou às federações para cobrar aquele tributo. Nem se diga que o artigo 5º, II da Lei 9.701/98 dê amparo legal à Contribuição Sindical Rural. Primeiro, porque a Constituição vigente não recepcionou o Decreto-Lei 1.166/71. Segundo, porque a contribuição sindical não foi reconhecida pela Constituição.
O artigo 145 da Carta Magna dispõe que a União, o Estado e os municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Não há uma palavra acerca de contribuição sindical.
Na medida em que a Constituição Federal vigente não menciona o Decreto-Lei 1.166/71 e o artigos 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aliado ao fato de que até a presente data não houve a edição de lei complementar, tem-se que o Decreto 1.166/71 e os artigos 578/591 da CLT foram revogados.
Mesmo que a referida lei tivesse delegado legitimidade à CNA para cobrar a contribuição, tal fato seria flagrantemente inconstitucional e ilegal na forma dos artigos 8º, inciso V, 145, 146, III, 149, todos da Constituição Federal; artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 114 e 142 todos do Código Tributário Nacional (CTN); e artigos 1º, 2º, parágrafos 4º a 8º da Lei de Execução Fiscal.
Em sendo a Contribuição Sindical Rural um tributo, tem-se que a CNA não têm legitimidade para cobrá-la, posto que, por força do artigo 142 combinado com o artigo 7º do Código Tributário Nacional, a competência tributária é indelegável.
Outro argumento de que a Contribuição Sindical Rural é indevida é o fato de que a base de cálculo é a mesma do Imposto Territorial Rural – o Valor da Terra Nua (VTN) – e o fato gerador também – ser proprietário rural. Isso configura bitributação, pois o ITR tem base de cálculo e fato gerador idêntico à Contribuição Sindical Rural.
Interessante observar que o fato gerador do Imposto Territorial Rural corresponde à realidade do imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano (artigo 1º da Lei nº 9. 393/96). O artigo 8, parágrafo 2º desta mesma lei prescreve que o VTN refletirá o valor da terra nua apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir à declaração.
Isto posto, o VTN declarado pelo proprietário rural de um ano é a base de cálculo para a cobrança da contribuição sindical do ano seguinte, o que fere o principio da anualidade e da bitributação. Há evidência ausência de sintonia da realidade tributária em 1º de janeiro do exercício anterior com o ano superveniente.
Não fossem todos os argumentos anteriormente expostos, tem-se ainda que está ocorrendo flagrante invasão de competência tributária, com cobrança de determinada federação da agricultura de um Estado em relação a outro Estado, quando o proprietário tem imóveis em mais de um Estado.
Por fim, a CNA cobra uma única contribuição sindical relativa ao somatório dos imóveis do proprietário, ao total arrepio do artigo 5º do Decreto-Lei 1.166/71, que prescreve que a contribuição sindical seria paga juntamente com o Imposto Territorial Rural de cada imóvel, como era efetuado anteriormente (até dezembro de 1.996) pelo Incra e pela Receita Federal.
Em defesa de eventual ação de cobrança da contribuição da CNA, o proprietário rural poderá calcar suas ações de não pagamento, ajuizando contra aquela, a devida ação de inexibilidade da contribuição, fundamentado nos fatos acima expostos.
Oswaldo Galvão Anderson Junior e Paulo Daetwyler Junqueira são, respectivamente, advogado e engenheiro agrônomo do Junqueira & Advogados Associados
As queimadas de cana
Com a publicação do Decreto 45.869, de 22 de junho de 2001, que regulamenta a queimada da palha de cana-de-açúcar, voltam os questionamentos ao cumprimento da legislação. Como a queimada de vegetação insere-se nas leis ambientais, toda a sua regulamentação deve estar em conformidade com as leis ambientais em vigor, em especial as leis 4.771/65; 9.605/98 e 9.985/2000.
Vejamos os conflitos legais e a exeqüidade do Decreto 45.869. No artigo 2 é dado um prazo de até cinco anos para a recomposição das áreas de preservação permanente. A lei 4.771/65 criou as áreas de preservação permanente e, a partir daí, é obrigatória a sua existência e preservação. Pode um Decreto Estadual dar prazo de cinco anos para a sua recomposição? A recomposição pode iniciar-se só daqui a cinco anos? Como é previsto tal prazo, as áreas que não estão em conformidade legal não poderão ser autuadas e multadas pelas autoridades ambientais, nem ser alvo de processo em ação civil pública ou acordos realizados pela Promotoria Pública?
As áreas de preservação permanente, criadas a partir dos artigos 2 e 3 da lei 4.771/65, foram alteradas pelo artigo 18 da lei 6.938/81, que as transformou em Reservas ou Estações Ecológicas, sob responsabilidade do Ibama. Há ainda legislação que diz que são consideradas reservas ecológicas as formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente mencionadas no artigo 18 da lei 6.938/81 e regulamentadas pela lei 9.985/2000. Na Constituição Federal, artigos 225, parágrafo 1.º, incisos I, II, III e IV, diz que a Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. Portanto, todas as áreas de preservação permanente existentes são hoje Estações Ecológicas ou Reservas Biológicas.
No artigo 3, item II, não existe no ordenamento jurídico previsão legal de aceiro de 6 metros de largura ao redor do limite de preservação permanente e demais áreas correlatas, e sim só a metragem a partir do curso d’água do local, que prevê margem lindeira de preservação a partir de 30 metros de largura. O aceiro em áreas de Reserva Legal previsto em lei federal é de 10 metros e não de 6 metros. Pode, então, uma regulamentação de lei estadual ser menos restritiva que a lei federal que serviu de base para a sua origem?
O artigo 9, parágrafo 2.º, trata da vistoria prévia para dar autorização ambiental de queima aos imóveis rurais que são limítrofes às unidades de conservação ambiental. Como mais de 90% dos imóveis rurais são limítrofes a essas áreas, o órgão ambiental terá material humano qualificado e em quantidade para tal inspeção, em tempo hábil e compatível com o planejamento de queimada requerido?
Como vemos, esses são apenas alguns itens extraídos do Decreto Estadual que podem entrar em discussão. E os estudos de outros itens, como geração de empregos para os cortadores de cana que serão excluídas desse processo; a obtenção de variedades de cana que tenham maior despalhamento natural, para facilitar e aumentar o rendimento do corte, estão na ordem do dia dos legisladores e administradores públicos?
A queima da cana, até então, foi um mal necessário. Não devemos esquecer que temos a legislação ambiental mais avançada do planeta, mas também ainda temos, infelizmente, uma população carente de empregos, saúde e educação. O mal necessário da queima deve realmente acabar e vamos torcer para que se criem empregos nesse setor e não sejam necessários Atos Administrativos do Estado, em detrimento do desenvolvimento tecnológico.
AS NORMAS DA CETESB-SP PARA A RESERVA LEGAL EM ÁREAS IGUAIS OU MENORES A 04 MÓDULOS FISCAIS
A CETESB, órgão ambiental competente do Estado de São Paulo, através da funcionária CELIA REGINA BUONO POETA, email:cpoeta@sp.gov.br, tel:11.3133.3167, com base nas orientações da PGE-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO emitiu em 19/06/2013 procedimento de analise do CAR Paulista para se ter o beneficio do art.67 do NCF.
Não é obrigatório fazer o CAR paulista, só depois de instituído o CAR Federal.
Mas, podem fazê-lo se quiserem computar as APPs na Reserva Legal, desde que firmado o TRPL – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL, e se for o caso, também o TCRA- TERMO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, e averbar na matrícula do imóvel no cartório.
Para se ter o beneficio do art.67 do NCF o imóvel terá que ter vegetação nativa em estágio primário ou secundário em estágio avançado de regeneração, conforme determina o DECRETO FEDERAL 7830/2012, ou seja, consideram-se remanescentes de vegetação nativa somente a vegetação primaria ou vegetação secundaria em estagio avançado de regeneração.
Assim, conclui a funcionária da CETESB:
1.“nos imóveis rurais que detinham em 22/07/2009 área de ate 04 módulos fiscais e que possuam remanescentes de VN em percentuais inferiores aos previstos no art.12 do NCF a RL será constituída com a área ocupada com VN existente, ou seja, será o que tiver preservado independentemente do percentual que tiver (pode ser de 0,1% a 20%).
2. “os imóveis menores ou igual a 04 módulos fiscais que não tiverem nenhum remanescentes de VN DEVERÃO constituir a RL no percentual de 20% da área da propriedade conforme previsão do art. 12 do NCF”.
3. Exemplos:
• “um imóvel inferior a 04 módulos fiscais possui 1% da área total composta por VN em estágio avançado e 4% em estágio médio sua RL serão os 5% de VN existente”.
• “um imóvel inferior a 04 módulos fiscais que possui 18% de VN em estágio médio, sua RL será de 20% da área total, composta por 18% da VN existente, mais 2% faltantes que o proprietário deverá promover a recuperação”.
O problema continua na subjetividade que irá ocorrer na determinação do limiar entre o que é vegetação nativa secundária em estagio avançado e estágio médio.
Como a interpretação está nos olhos de quem vê, pois é física e pontual a cada interprete, teremos com certeza, em cada unidade da CETESB do Estado de São Paulo, uma decisão conflitante quando comparada com outras, o que poderá “beneficiar” ou “prejudicar” o proprietário rural.
Ora, para que essa determinação cartesiana?
Porque explicitar tais diferenças?
Se existe uma vegetação nativa, ela como a própria determinação técnica prescreve, é uma vegetação nativa, independentemente do seu estágio vegetativo.
O legislador da Lei do NCF certamente estava preocupado em determinar a preservação da vegetação nativa, independentemente do seu estágio. Assim, vem o Decreto 77830/12 do CAR, e refina o texto da lei prescrevendo as diferenças nas determinações das possíveis vegetações nativas em total inconstitucionalidade, com afronta legal, o que vem gerar subsequentes afrontas legais como o da CETESB acima relatado.
É querer ser mais realista que o rei e trazer picuinha ambiental em pró de um suposto ambiente sustentável.
Há que se corrigir tamanha especialidade de diferenciação entre o que é uma vegetação nativa, pois em ela existindo, o proprietário deve ser exaltado com palmas por tê-la
preservada.
As Novas Normas na Desapropriação do Imóvel Rural
O INCRA publicou em 31/01/2013 as Portarias n° 5, 6 e 7. Elas dispõem sobre os procedimentos administrativos voltados à obtenção de imóveis rurais para fins de reforma agrária.
Na obtenção são observados dois critérios. Oportunidade e Conveniência.
Na Oportunidade o imóvel rural para ser desapropriado tem que ser comprovadamente improdutivo – GUT inferior a 80% e/ou GEE inferior a 100%.
Na Conveniência o INCRA tinha parâmetros subjetivos, onde cada Superintendência Regional, através das suas câmaras técnicas, aplicava seus próprios entendimentos – custo/beneficio, localização, aptidão agrícola e etc.
Agora isso mudou e além dos Laudos de Fiscalização e de Avaliação, foram criadas conveniências objetivas e explicitas, com a produção do Estudo acerca da Capacidade de Geração de Renda do Imóvel-ECGR.
O ECGR deverá identificar:
a aptidão agrícola familiar (este imóvel serve para plantar o que?); a capacidade de uso do solo(Grupos A, B e C). Os solos são classificados com base nos tipos de intensidade de uso das terras. As classes de uso (I a VIII) baseiam o grau de limitação de uso, a natureza da limitação e as condições específicas que afetam o uso ou manejo da terra. São restrições baseadas nas combinações físicas e químicas existentes em cada imóvel, como declividade, permeabilidade, profundidade, textura, índice pluviométrico, intensidade de uso e etc. Com essa classificação, teremos a
viabilidade do tipo de exploração a se realizar. O estudo dos caracteres econômicos como zona de localização –
mercado e preços são fundamentais para o sucesso. Não podemos esquecer dos caracteres sociais intrínsecos à propriedade como as
1 Advogado, Engenheiro Agrônomo, Administrador Rural especialista nas áreas ambientais, agrárias e tributárias rurais.
relações sociais internas, habitações, recreações, renda e mão de obra e os da zona do imóvel, como salubridade, assistência sanitária, educacional e demografia.
√ O atendimento legal das áreas de preservação permanente e de reserva legal;
√ Capacidade de assentamento projetada não inferior a quinze famílias, calculada a partir do potencial de geração de renda produtiva do imóvel, e, talvez, a maior mudança,
√ O custo do imóvel por família assentada, obtido a partir do laudo de Avaliação.
Assim, o valor máximo do imóvel, por família beneficiária, não poderá exceder os seguintes valores de referências, por região geográfica e bioma incidente, que foram calculados com base na média das desapropriações dos últimos 36 meses :
I. R$ 40.000,00 nos biomas Cerrado e Caatinga, na região Nordeste;
II. R$ 80.000,00 nos biomas Amazônia e Mata Atlântica, na região Nordeste, e bioma Cerrado, no Estado de Tocantins;
III. R$ 90.000,00 no bioma Amazônia, nas regiões Centro Oeste, Norte e bioma Pampa; e
IV. R$ 140.000,00 nas demais regiões do país.
Desta forma, para calcular os custos por família assentada o INCRA deverá projetar o número de famílias passíveis de serem assentadas na área conforme o apurado Laudo de Avaliação e no estudo do ECGR.
Para melhor entendimento vamos analisar casos concretos em processos desapropriatórios.
1. Localização do imóvel = Estado de São Paulo; área total = 676,0 ha; área aproveitável = 520,0 ha; capacidade de assentamento = 35 famílias; valor total do imóvel=R$ 6.760.000,00. Cálculo por família assentada= R$ 6.760.000,00 ÷ 35 = R$ 193.142,86
Resultado = Como o valor limite por família assentada para a localização do imóvel é de R$ 140.000,00, o imóvel não pode ser desapropriado pela inconveniência de ter um custo mais elevado.
2. Localização do imóvel = Estado do Mato Grosso bioma Amazônia; área total = 2.191,50 ha; área aproveitável = 1.563,99 ha; capacidade de assentamento = 104 famílias; valor total do imóvel = R$ 10.957.500,00.
Cálculo por família assentada= R$ 10.957.500,00 ÷ 104 = R$ 105.360,57. Resultado = Como o valor limite por família assentada para a localização do imóvel é de R$ 90.000,00, o imóvel não pode ser desapropriado pela inconveniência de ter um custo mais elevado.
Por fim, como o processo desapropriatório é demasiadamente lento, pode ocorre um lapso temporal muito grande entre a data da apuração do valor do imóvel e a do efetivo pagamento – no ajuizamento da desapropriação ou da lavratura da escritura de obtenção – podendo não ocorrer a contemporaneidade do valor ofertado, e assim, ocorrer uma variação significativa de preços para a maior. Desta forma, a Portaria n° 5 prescreve que deverá ser realizada a atualização mercadológica ou realizada nova vistoria. Em ocorrendo uma variação de 20% a maior ou os valores excedam os limites por família assentada a ação de desapropriação só poderá ser ajuizada após expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Com essas novas normas assim praticadas, teremos sem dúvida, uma maior confiabilidade no processo de desapropriação – no tocante a administração e gerenciamento da verba pública, na seleção das áreas, no combate a grilagem, fraudes, corrupção, e no custo/benefício – enfim, num maior sucesso e êxito da possível reforma agrária nacional. É ver para crer.
A nova legislação das APPs
Em 20/03/2002 o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente aprovou duas novas Resoluções que tratam das áreas de Preservação Permanente. Estas disposições têm o caráter e a necessidade de regulamentação do art. 2º da Lei 4.771/65 – Código Florestal, segundo o órgão que a promulga, matéria esta, que ainda é objeto de estudo e definição pelo Congresso Nacional, através do seu Relator, Deputado Moacir Micheletto.
Uma Resolução dispõe sobre os limites e conceitos de APPs Geral, enquanto a outra, sobre os parâmetros da área de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
As principais mudanças são as seguintes. Resolução que dispõe sobre os limites das APPs: 1) o nível mais alto das águas é o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente. 2) morro: elevação de terreno com cota em relação a base, entre 50 a 300 metros. 3) montanha: elevação de terreno com cota, em relação a base, acima de 300 metros. 4) vereda: espaço brejoso ou encharcado com nascentes ou cursos d’água, com solos hidromórficos e ocorrência da espécie vegetal “buritis do brejo”, sendo de 50 metros a partir do limite encharcado, a sua faixa de preservação permanente. Para os outros tipos de áreas, continuam as restrições anteriores, onde deve-se respeitar o uso nas faixas marginais, com largura mínima, a partir de 30 metros. Esta Resolução revoga a Resolução de n.º 004/85 que tratava desta matéria.
Resolução que dispõe sobre as áreas situadas no entorno de reservatórios: 1) Institui a elaboração obrigatória de Plano de Conservação e Uso do seu Entorno. 2) o nível máximo das águas é a cota máxima normal de operação do reservatório. 3) a área de preservação terá largura mínima, medida a partir do nível mais alto(cota máxima), de 30 metros para áreas urbanas e de 100 metros para área rural. 4) Se o reservatório for para geração de energia elétrica, e tiver dez hectares de superfície, a largura da faixa de preservação será de 15 metros, e haverá compensação ambiental. Ressalva: Caso haja ocorrência de vegetação original de Floresta Ombrofila Densa ou Cerradões, a largura mínima da faixa será de 30 metros. 5) se o reservatório não for utilizado para geração de energia e nem para abastecimento público, e tiver até vinte hectares de superfície, a largura será de 15 metros.
6) o empreendedor que irá fazer reservatório com destinação de geração de energia e abastecimento público, deverá elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do seu entorno, para apresentação e aprovação do órgão competente. Esse plano deverá ser precedido de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo. O plano poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório, desde de que não exceda a 10% da área total desse seu entorno.
Importante: as águas artificiais acumuladas, com superfície inferior a cinco hectares, que não tem destinação de abastecimento público, desde de que não são resultantes do barreamento ou represamento de cursos d’água , não são áreas de preservação permanente, portanto, não necessitam de área de preservação em seu entorno. Obs: estas áreas são, comumente, aquelas depressões, ocorridas dentro do imóvel rural e que acumulam águas pluviais, por não ter saída para o seu escoamento. Com esta medida, sana de vez, a interpretação errônea que se dava a esta figura, e que tanto combatemos nos últimos anos, fazendo com que diminua consideravelmente, a voracidade e o numero de autuações ambientais praticadas, principalmente, por Policiais Florestais e convalidadas por Promotores Públicos.
Ao nosso ver, estas Resoluções, poderiam ter tratado e sanado, de vez, a definição com relação ao procedimento da medida, em metros, a ser realizada a partir do curso d’água, para a definição, da faixa marginal de preservação permanente. Esta é ao nosso ver, a partir da lamina d’água, onde corre o curso d’água, e não a partir da área encharcada como trata a presente Resolução no tocante as áreas de Veredas.
Achamos que esta havendo uma evolução no tratamento da matéria, mas ainda defendemos que estas determinações legais devam ser tomadas a partir de Lei competente como é o Código Florestal em tramitação no Congresso Nacional, deixando a regulamentação para os casos específicos regionais.