Dois pesos, duas medidas

Dois pesos, duas medidas

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

Em vistorias realizadas pelo Incra, para a aferição da produtividade do imóvel (GEE) e do uso efetivo (GUT), determinantes na classificação de produtivo ou improdutivo, são levantadas as áreas de uso e ocupação do solo.

Entre elas estão as áreas ambientais. O que nos tem preocupado é que, nos vários processos de recurso de impugnação da vistoria dos quais temos participado em todo o País, é que não há uma hegemonia de interpretação/caracterização legal quanto às áreas ambientais, realizadas pelas Superintendências Regionais Estaduais. Senão, vejamos:

Em Parecis (RO), o imóvel apresenta 50% de sua área total com vegetação nativa. Como essa área não está averbada como reserva legal, foi considerada como área aproveitável sem utilização, resultando num GUT menor que 80%, sendo classificado como improdutivo.

Em Jaciara (MT), existia 20% da área total com vegetação nativa, e também esta foi classificada como área aproveitável sem utilização, resultando em GUT menor que 80%, sendo classificada como improdutiva.

Em Ribeirão Preto (SP), o imóvel apresenta reserva legal de 20% de sua área total averbada em cartório. Parte desta área está sem cobertura arbórea e foi classificada pelo Incra/Itesp como área aproveitável em utilização, afetando os índices de GUT e GEE, classificando o imóvel como improdutivo.

Já em Nantes (SP), o imóvel apresenta quatro nascentes, sete represas, formando uma área de 95 hectares de preservação permanente. Como só existe nesta área 1 hectare com cobertura de árvores, os restantes 94 hectares foram classificados como área aproveitável em utilização, afetando, também, os índices de GUT e GEE, classificando o imóvel como improdutivo.

Mas foi em Ituitaba (MG), em processo de aquisição pelo Incra, o caso mais inusitado. O imóvel apresenta 50% de sua área total em reserva legal averbada, sendo que, destes, 20% estão em área de vegetação nativa, e os restantes 30% em área de preservação permanente, conforme ato feito pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). O laudo de avaliação, bem como todo o procedimento dado pela Superintendência de Minas Gerais, depreciou o valor de mercado do imóvel, pois a área aproveitável total é menor que a “costumeira” encontrada na região e, pior, solicitou a diminuição da averbação reserva legal, para melhor aproveitamento da área para assentamento de sem-terras.

A Promotoria Pública vem realizando em todo o País a cobrança, junto aos proprietários rurais, de averbar o correspondente a 20%, 50% ou 80% da sua área total em área de reserva legal, não se preocupando se nestas áreas existem vegetação nativa, pasto, soja, milho, cana, café, etc.

As áreas com vegetação nativa em área igual ou inferior a 20%, 50% ou 80% da área total, conforme o local no País, são impedidas de corte pelo Código Florestal, sendo, portanto, áreas com restrição de uso, ou seja, não podem ser consideradas como áreas aproveitáveis sem utilização, pois têm impedimento legal de serem utilizadas, independentemente de estarem averbadas ou não. Já as áreas de preservação permanente estão definidas na lei ambiental, e são aquelas cobertas ou não de vegetação nativa, pois é a área que é de preservação e não a sua cobertura florística.

Em tempo: a administração Pública só pode fazer o que está previsto na lei de competência, evitando cometer vícios de competência, que podem gerar usurpação de competência, ou seja, um órgão entrar na competência de outro, transmudando em vício de desvio de finalidade. No Direito Privado, as pessoas podem fazer tudo o que não for proibido ou obrigatório. Já no Direito Público, as autoridades só podem agir mediante autorização expressa em consonância com a regra de competência.

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