A nova legislação das APPs

A nova legislação das APPs

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

Em 20/03/2002 o CONAMA  – Conselho Nacional do Meio Ambiente aprovou duas novas Resoluções que tratam das áreas de Preservação Permanente. Estas disposições têm o caráter e a necessidade de regulamentação do art. 2º da Lei 4.771/65 – Código Florestal, segundo o órgão que a promulga, matéria esta, que ainda é objeto de estudo e definição pelo Congresso Nacional, através do seu Relator, Deputado Moacir Micheletto.

Uma Resolução dispõe sobre os limites e conceitos de APPs Geral, enquanto a outra,  sobre os parâmetros da área de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

As principais mudanças são as seguintes. Resolução que dispõe sobre os limites das APPs: 1) o nível mais alto das águas é o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente. 2) morro: elevação de terreno com cota em relação a base, entre 50 a 300 metros. 3) montanha: elevação de terreno com cota, em relação a base, acima de 300 metros. 4) vereda: espaço brejoso ou encharcado com nascentes ou cursos d’água, com solos hidromórficos e ocorrência da espécie vegetal “buritis do brejo”, sendo de 50 metros a partir do limite encharcado, a sua faixa de preservação permanente. Para os outros tipos de áreas, continuam as restrições anteriores, onde deve-se respeitar o uso nas faixas marginais, com largura mínima, a partir de 30 metros. Esta Resolução revoga a Resolução de n.º 004/85 que tratava desta matéria.

Resolução que dispõe sobre as áreas situadas no entorno de reservatórios: 1) Institui a elaboração obrigatória de Plano de Conservação e Uso do seu Entorno. 2) o nível máximo das águas é a cota máxima normal de operação do reservatório. 3) a área de preservação terá largura mínima, medida a partir do nível mais alto(cota máxima), de 30 metros para áreas urbanas e de 100 metros para área rural. 4) Se o reservatório for para geração de energia elétrica, e tiver dez hectares de superfície, a largura da faixa de preservação será de 15 metros, e haverá compensação ambiental. Ressalva: Caso haja ocorrência de vegetação original de Floresta Ombrofila Densa ou Cerradões, a largura mínima da faixa será de 30 metros. 5) se o reservatório não for utilizado para geração de energia e nem para abastecimento público, e tiver até vinte hectares de superfície, a largura será de 15 metros.

6) o empreendedor que irá fazer reservatório com destinação de geração de energia e abastecimento público, deverá elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do seu entorno, para apresentação e aprovação do órgão competente. Esse plano deverá ser precedido de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo. O plano poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e lazer no  entorno do reservatório, desde de que não exceda a 10% da área total desse seu entorno.

Importante: as águas artificiais acumuladas, com superfície inferior a cinco hectares, que não tem destinação de abastecimento público, desde de que não são resultantes do barreamento ou represamento de cursos d’água , não são áreas de preservação permanente, portanto, não necessitam de área de preservação em seu entorno. Obs: estas áreas são, comumente, aquelas depressões, ocorridas dentro do imóvel rural e que acumulam águas pluviais, por não ter saída para o seu escoamento. Com esta medida, sana de vez, a interpretação errônea que se dava a esta figura, e que tanto combatemos nos últimos anos, fazendo com que diminua consideravelmente, a voracidade e o numero de autuações ambientais praticadas, principalmente, por Policiais Florestais e convalidadas por Promotores Públicos.

Ao nosso ver, estas Resoluções,  poderiam ter tratado e sanado, de vez, a definição com relação ao procedimento da medida, em metros, a ser realizada a partir do curso d’água, para a definição, da faixa marginal de preservação permanente.  Esta é ao nosso ver, a partir da lamina d’água, onde corre o curso d’água, e não a partir da área encharcada como trata a presente Resolução no tocante as áreas de Veredas.

Achamos que esta havendo uma evolução no tratamento da matéria, mas ainda defendemos que estas determinações legais devam ser tomadas a partir de Lei competente como é o Código Florestal em tramitação no Congresso Nacional, deixando a regulamentação para os casos específicos regionais.

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