CONTRIBUIÇÃO RURAL CNA
Em matéria publicada nesta seção em 21 de maio, o sr. Clovis Veloso de Queiroz Neto, da CNA, trata da legitimidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural (CSR), e diz demonstrar entendimentos distorcidos da lei quem não o recolhe de forma compulsória. Importante se faz a discussão da matéria, já que a conta acaba sempre sobrando para o produtor rural. A CSR foi instituída pelo Decreto-Lei 1.166/71, que, em seu art. 4.º, dizia caber ao Incra (pessoa jurídica de direito público) o lançamento e a cobrança da mesma. Já o art. 5.º determinava que a CSR seria paga juntamente com o ITR do imóvel correspondente.
A legitimidade do Incra para a cobrança da CSR cessou em 1990, com a Lei 8.022/90, que, em seu art. 1.º, transferiu o direito para a Secretaria da Receita Federal (pessoa jurídica de direito público). Em 31/12/96, conforme o inciso I do art. 24 da Lei 8.847/94, cessou a legitimidade da SRF para arrecadar a CSR. A partir de 1997, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) – pessoa jurídica de direito privado – arvorou-se no direito de cobrar a CSR, sob o fundamento do Decreto-Lei 1.166/71, art. 580 da CLT, inciso IV do art. 8.º e 149 da Constituição Federal. Com a edição da Lei 9.701/98, a CNA fundamentou-se no seu art. 5.º.
Quando do término da competência da SRF para arrecadar a CSR, não havia – e não há – nenhuma lei que delegasse à CNA competência e legitimidade para arrecadar tal tributo, pois o art. 17, II da lei 9393/96, trata de fornecimento de dados cadastrais. Daí ter a presunção jurídica que “fornecer dados” é dar competência legal é forçar a lógica jurídica. Mesmo que a referida lei tivesse delegado legitimidade à CNA para cobrar a contribuição, tal fato seria inconstitucional e ilegal na forma dos arts. 8.º, inciso V, 145, 146, III, 149, todos da CF; arts. 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 114 e 142 todos do CTN, e artigos 1.º, 2.º, parágrafos 4.º a 8.º da Lei de Execução Fiscal. Houve vacatio legis de 31/12/96 até 17/11/98, quando da edição da Lei 9.701, acerca da CSR.
O art. 5.º da Lei 9.701/98 alterou o art. 1.º do Decreto-Lei 1.166/71. No entanto, não outorgou legitimidade nem delegou poderes à CNA. Nem se diga que o art. 5.º, II da Lei 9.701/98 dê amparo legal à CSR. Primeiro, porque a Constituição vigente não recepcionou o Decreto-Lei 1.166/71. Segundo, porque a CSR não foi reconhecida pela Constituição. O art. 145 da Carta Magna dispõe que a União, o Estado e os municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Não há nenhuma palavra acerca de contribuição sindical. À medida que a CF vigente não menciona o Decreto-Lei 1.166/71 e o arts. 580 da CLT, aliado ao fato de que até agora não houve edição de lei complementar, tem-se que o Decreto 1.166/71 e os arts. 578/591 da CLT foram revogados.
Outro argumento de que a CSR é indevida é o fato de que a base de cálculo é a mesma do ITR (o Valor da Terra Nua) e o fato gerador também (ser proprietário rural). Isso é bitributação, pois o ITR tem base de cálculo e fato gerador idêntico à CSR. Interessante observar que o fato gerador do ITR corresponde à realidade do imóvel rural em 1.º de janeiro de cada ano (art.
1.º da Lei 9. 393/96). O art. 8.º, parágrafo 2.º desta mesma lei prescreve que o VTN refletirá o valor da terra nua apurado em 1.º/1 do ano a que se referir a declaração. Assim sendo, o VTN declarado pelo proprietário rural de um ano é a base de cálculo para a cobrança da contribuição sindical do ano seguinte, o que fere o princípio da anualidade e da bitributação, com evidente ausência de sintonia da realidade tributária em 1.º de janeiro do exercício anterior com o ano superveniente.
Por fim, a CNA cobra uma única CSR relativa ao somatório dos imóveis do proprietário, ao total arrepio do art. 5.º do Decreto-Lei 1.166/71, que prescreve que a CSR seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel, como era efetuado anteriormente (até dez./96) pelo INCRA e pela RF. Aqui não estamos questionando se deve ou não existir a CSR, e sim a sua competência de cobrança. Ideal seria a competente edição de lei complementar regulamentando a matéria.