AS NORMAS DA CETESB-SP PARA A RESERVA LEGAL EM ÁREAS IGUAIS OU MENORES A 04 MÓDULOS FISCAIS

AS NORMAS DA CETESB-SP PARA A RESERVA LEGAL EM ÁREAS IGUAIS OU MENORES A 04 MÓDULOS FISCAIS

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

A CETESB, órgão ambiental competente do Estado de São Paulo, através da funcionária CELIA REGINA BUONO POETA, email:cpoeta@sp.gov.br, tel:11.3133.3167, com base nas orientações da PGE-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO emitiu em 19/06/2013 procedimento de analise do CAR Paulista para se ter o beneficio do art.67 do NCF.

Não é obrigatório fazer o CAR paulista, só depois de instituído o CAR Federal.

Mas, podem fazê-lo se quiserem computar as APPs na Reserva Legal, desde que firmado o TRPL – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL, e se for o caso, também o TCRA- TERMO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL, e averbar na matrícula do imóvel no cartório.

Para se ter o beneficio do art.67 do NCF o imóvel terá que ter vegetação nativa em estágio primário ou secundário em estágio avançado de regeneração, conforme determina o DECRETO FEDERAL 7830/2012, ou seja, consideram-se remanescentes de vegetação nativa somente a vegetação primaria ou vegetação secundaria em estagio avançado de regeneração.

Assim, conclui a funcionária da CETESB:

1.“nos imóveis rurais que detinham em 22/07/2009 área de ate 04 módulos fiscais e que possuam remanescentes de VN em percentuais inferiores aos previstos no art.12 do NCF a RL será constituída com a área ocupada com VN existente, ou seja, será o que tiver preservado independentemente do percentual que tiver (pode ser de 0,1% a 20%).

2. “os imóveis menores ou igual a 04 módulos fiscais que não tiverem nenhum remanescentes de VN DEVERÃO constituir a RL no percentual de 20% da área da propriedade conforme previsão do art. 12 do NCF”.

3. Exemplos:

• “um imóvel inferior a 04 módulos fiscais possui 1% da área total composta por VN em estágio avançado e 4% em estágio médio sua RL serão os 5% de VN existente”.

• “um imóvel inferior a 04 módulos fiscais que possui 18% de VN em estágio médio, sua RL será de 20% da área total, composta por 18% da VN existente, mais 2% faltantes que o proprietário deverá promover a recuperação”.

O problema continua na subjetividade que irá ocorrer na determinação do limiar entre o que é vegetação nativa secundária em estagio avançado e estágio médio.

Como a interpretação está nos olhos de quem vê, pois é física e pontual a cada interprete, teremos com certeza, em cada unidade da CETESB do Estado de São Paulo, uma decisão conflitante quando comparada com outras, o que poderá “beneficiar” ou “prejudicar” o proprietário rural.

Ora, para que essa determinação cartesiana?

Porque explicitar tais diferenças?

Se existe uma vegetação nativa, ela como a própria determinação técnica prescreve, é uma vegetação nativa, independentemente do seu estágio vegetativo.

O legislador da Lei do NCF certamente estava preocupado em determinar a preservação da vegetação nativa, independentemente do seu estágio. Assim, vem o Decreto 77830/12 do CAR, e refina o texto da lei prescrevendo as diferenças nas determinações das possíveis vegetações nativas em total inconstitucionalidade, com afronta legal, o que vem gerar subsequentes afrontas legais como o da CETESB acima relatado.

É querer ser mais realista que o rei e trazer picuinha ambiental em pró de um suposto ambiente sustentável.

Há que se corrigir tamanha especialidade de diferenciação entre o que é uma vegetação nativa, pois em ela existindo, o proprietário deve ser exaltado com palmas por tê-la

preservada.

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