COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CNA

COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CNA

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

A Contribuição Sindical Rural foi instituída pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu artigo 4º, dispunha caber ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) o lançamento e a cobrança da mesma. Já o artigo 5º deste decreto determinava que a contribuição sindical seria paga juntamente com o Imposto Territorial Rural (ITR) do imóvel correspondente.

A legitimidade do Incra para a cobrança da Contribuição Sindical Rural cessou em 1990 com a edição da Lei 8.022/90, que, em seu artigo 1º, transferiu aquele direito para a Secretaria da Receita Federal. Em 31 de dezembro de 1996, conforme disposição expressa do inciso I do artigo 24 da Lei 8.847/94, cessou a legitimidade da Secretaria da Receita Federal para arrecadar a Contribuição Sindical Rural.

A partir de 1997, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) arvorou-se no direito de cobrar a Contribuição Sindical Rural, sob o fundamento do Decreto-Lei 1.166/71, artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inciso IV do artigo 8º e 149 da Constituição Federal. Com a edição da Lei 9.701/98, a CNA fundamentou-se também no seu artigo 5º para cobrar a contribuição.

Quando do término da competência da Secretaria da Receita Federal para arrecadar a Contribuição Sindical Rural, não havia – como de fato não há – qualquer lei que delegasse à CNA competência e legitimidade para arrecadar tal tributo.

Houve vacatio legis de 31 de dezembro de 1996 até 17 de novembro de 1998, quando da edição da Lei 9.701, acerca da Contribuição Sindical Rural.

O artigo 5º da Lei 9.701/98 alterou o artigo 1º do Decreto-Lei 1.166/71. No entanto, não outorgou legitimidade nem delegou poderes à CNA ou às federações para cobrar aquele tributo. Nem se diga que o artigo 5º, II da Lei 9.701/98 dê amparo legal à Contribuição Sindical Rural. Primeiro, porque a Constituição vigente não recepcionou o Decreto-Lei 1.166/71. Segundo, porque a contribuição sindical não foi reconhecida pela Constituição.

O artigo 145 da Carta Magna dispõe que a União, o Estado e os municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Não há uma palavra acerca de contribuição sindical.

Na medida em que a Constituição Federal vigente não menciona o Decreto-Lei 1.166/71 e o artigos 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, aliado ao fato de que até a presente data não houve a edição de lei complementar, tem-se que o Decreto 1.166/71 e os artigos 578/591 da CLT foram revogados.

Mesmo que a referida lei tivesse delegado legitimidade à CNA para cobrar a contribuição, tal fato seria flagrantemente inconstitucional e ilegal na forma dos artigos 8º, inciso V, 145, 146, III, 149, todos da Constituição Federal; artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 114 e 142 todos do Código Tributário Nacional (CTN); e artigos 1º, 2º, parágrafos 4º a 8º da Lei de Execução Fiscal.

Em sendo a Contribuição Sindical Rural um tributo, tem-se que a CNA não têm legitimidade para cobrá-la, posto que, por força do artigo 142 combinado com o artigo 7º do Código Tributário Nacional, a competência tributária é indelegável.

Outro argumento de que a Contribuição Sindical Rural é indevida é o fato de que a base de cálculo é a mesma do Imposto Territorial Rural – o Valor da Terra Nua (VTN) – e o fato gerador também – ser proprietário rural. Isso configura bitributação, pois o ITR tem base de cálculo e fato gerador idêntico à Contribuição Sindical Rural.

Interessante observar que o fato gerador do Imposto Territorial Rural corresponde à realidade do imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano (artigo 1º da Lei nº 9. 393/96). O artigo 8, parágrafo 2º desta mesma lei prescreve que o VTN refletirá o valor da terra nua apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir à declaração.

Isto posto, o VTN declarado pelo proprietário rural de um ano é a base de cálculo para a cobrança da contribuição sindical do ano seguinte, o que fere o principio da anualidade e da bitributação. Há evidência ausência de sintonia da realidade tributária em 1º de janeiro do exercício anterior com o ano superveniente.

Não fossem todos os argumentos anteriormente expostos, tem-se ainda que está ocorrendo flagrante invasão de competência tributária, com cobrança de determinada federação da agricultura de um Estado em relação a outro Estado, quando o proprietário tem imóveis em mais de um Estado.

Por fim, a CNA cobra uma única contribuição sindical relativa ao somatório dos imóveis do proprietário, ao total arrepio do artigo 5º do Decreto-Lei 1.166/71, que prescreve que a contribuição sindical seria paga juntamente com o Imposto Territorial Rural de cada imóvel, como era efetuado anteriormente (até dezembro de 1.996) pelo Incra e pela Receita Federal.

Em defesa de eventual ação de cobrança da contribuição da CNA, o proprietário rural poderá calcar suas ações de não pagamento, ajuizando contra aquela, a devida ação de inexibilidade da contribuição, fundamentado nos fatos acima expostos.

Oswaldo Galvão Anderson Junior e Paulo Daetwyler Junqueira são, respectivamente, advogado e engenheiro agrônomo do Junqueira & Advogados Associados

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