As queimadas de cana

As queimadas de cana

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

Com a publicação do Decreto 45.869, de 22 de junho de 2001, que regulamenta a queimada da palha de cana-de-açúcar, voltam os questionamentos ao cumprimento da legislação. Como a queimada de vegetação insere-se nas leis ambientais, toda a sua regulamentação deve estar em conformidade com as leis ambientais em vigor, em especial as leis 4.771/65; 9.605/98 e 9.985/2000.

Vejamos os conflitos legais e a exeqüidade do Decreto 45.869. No artigo 2 é dado um prazo de até cinco anos para a recomposição das áreas de preservação permanente. A lei 4.771/65 criou as áreas de preservação permanente e, a partir daí, é obrigatória a sua existência e preservação. Pode um Decreto Estadual dar prazo de cinco anos para a sua recomposição? A recomposição pode iniciar-se só daqui a cinco anos? Como é previsto tal prazo, as áreas que não estão em conformidade legal não poderão ser autuadas e multadas pelas autoridades ambientais, nem ser alvo de processo em ação civil pública ou acordos realizados pela Promotoria Pública?

As áreas de preservação permanente, criadas a partir dos artigos 2 e 3 da lei 4.771/65, foram alteradas pelo artigo 18 da lei 6.938/81, que as transformou em Reservas ou Estações Ecológicas, sob responsabilidade do Ibama. Há ainda legislação que diz que são consideradas reservas ecológicas as formações florísticas e as áreas de florestas de preservação permanente mencionadas no artigo 18 da lei 6.938/81 e regulamentadas pela lei 9.985/2000. Na Constituição Federal, artigos 225, parágrafo 1.º, incisos I, II, III e IV, diz que a Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. Portanto, todas as áreas de preservação permanente existentes são hoje Estações Ecológicas ou Reservas Biológicas.

No artigo 3, item II, não existe no ordenamento jurídico previsão legal de aceiro de 6 metros de largura ao redor do limite de preservação permanente e demais áreas correlatas, e sim só a metragem a partir do curso d’água do local, que prevê margem lindeira de preservação a partir de 30 metros de largura. O aceiro em áreas de Reserva Legal previsto em lei federal é de 10 metros e não de 6 metros. Pode, então, uma regulamentação de lei estadual ser menos restritiva que a lei federal que serviu de base para a sua origem?

O artigo 9, parágrafo 2.º, trata da vistoria prévia para dar autorização ambiental de queima aos imóveis rurais que são limítrofes às unidades de conservação ambiental. Como mais de 90% dos imóveis rurais são limítrofes a essas áreas, o órgão ambiental terá material humano qualificado e em quantidade para tal inspeção, em tempo hábil e compatível com o planejamento de queimada requerido?

Como vemos, esses são apenas alguns itens extraídos do Decreto Estadual que podem entrar em discussão. E os estudos de outros itens, como geração de empregos para os cortadores de cana que serão excluídas desse processo; a obtenção de variedades de cana que tenham maior despalhamento natural, para facilitar e aumentar o rendimento do corte, estão na ordem do dia dos legisladores e administradores públicos?

A queima da cana, até então, foi um mal necessário. Não devemos esquecer que temos a legislação ambiental mais avançada do planeta, mas também ainda temos, infelizmente, uma população carente de empregos, saúde e educação. O mal necessário da queima deve realmente acabar e vamos torcer para que se criem empregos nesse setor e não sejam necessários Atos Administrativos do Estado, em detrimento do desenvolvimento tecnológico.

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