INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11 DO INCRA
A I.N. nº 11 de16/04/2003 revogou a polemica I.N. nº 10 de 18/11/2002, que trata do tamanho do modulo fiscal e dos procedimentos para calculo do GUT-GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA e GEE-GRAU DE EFICIENCIA NA EXPLORAÇÃO.
Nesta nova I.N., novamente continua configurada a penalização para quem utiliza áreas ambientais, e traz no seu bojo, uma emaranhada e complexa redação legal que pode levar a interpretações diversas, no tocante à apuração do que seja área aproveitável total; área efetivamente utilizada; áreas de efetiva preservação ambiental e, a correlação das categorias animais determinadas pelo INCRA frente às determinadas pelos Estados, que são determinantes nos cálculos do GUT e GEE e que simultaneamente, implicam na aferição da propriedade produtiva, insuscetível de desapropriação, pelo exposto no art. 185 da Constituição Federal.
Vamos, então, a interpretação do texto da I.N. nº 11.
MODULO FISCAL ►com as mudanças ocorridas o imóvel poderá passar de pequeno para médio, e deste para grande propriedade, fazendo com que ele, nessa nova classificação, seja suscetível à desapropriação, como exposto no art. 185 da C.F.
AREA APROVEITAVEL, art. 7º ► corresponde à diferença entre a área total e a área não aproveitável.
ÁREA NÃO APROVEITÁVEL, art. 6º ► áreas ocupadas com benfeitorias, imprestáveis, de exploração mineral e as de “efetiva” preservação permanente nos termos da lei. Então, se no imóvel não estiver configurada essa “efetiva” preservação, ou seja, esteja com exploração agrícola ou pecuária, esta área passa a ser não mais, não aproveitável, e sim, aproveitável, sendo, portanto, inserida como tal no calculo disposto no art. 7º.
AREA EFETIVAMENTE UTILIZADA, art. 5º ► são as plantadas com produtos vegetais, pastagens, extração vegetal e florestal e sob processos técnicos de formação e recuperação. RESTRICAO: ART. 9, VII, § 2 ► área de pastagem inserida em preservação permanente não e área efetivamente utilizada e o nº de U.A. será reduzida em igual proporção entre a área ambiental utilizada e a área total utilizada com pecuária. Exemplo:
pois Por força das alterações sofridas nos formulários da Declaração de Produtor, o INCRA editou Instrução Normativa nº 10, de 18/11/2002, estabelecendo entre outras, as mudanças nos procedimentos para cálculo dos GUT-Grau de Utilização da Terra e GEE-Grau de Eficiência na Exploração. As mudanças são mais significativas para a área de pecuária, no tocante a nova tabela de fator de conversão em unidades animais, e traz uma penalização muito forte para quem não atender a legislação ambiental em vigor. Vamos então a análise das principais mudanças.
A penalização para quem utilizar área ambiental será a seguinte:
Para produtos vegetais, extrativos e florestais, com produção proveniente da utilização indevida de áreas protegidas pela legislação ambiental, não serão consideradas para efeito de cálculo do GEE previsto nessa Instrução, ou seja, o INCRA ao apurar essa área, multiplica o seu total em ha pelo índice mínimo da cultura, que dará um resultado em quilos, ton ou m3, e esse resultado será subtraído do total produzido pelo imóvel, através da comprovação das notas fiscais, o que resultará em uma diminuição significativa do GEE apurado.
Para pastagens plantadas ou nativas indevidamente utilizada pelo efetivo pecuário do imóvel, inserida em área protegida por legislação ambiental, o número total de UA a ser considerado para efeito de cálculo do GEE previsto na Instrução, será o menor entre:
a)o calculado na forma tradicional e,
b)o resultado da multiplicação da área efetivamente utilizada com pecuária, calculada pelo quociente entre o número total de Unidades Animais do rebanho e o índice de lotação mínimo por município, por 3 (três) vezes o Índice de Lotação em UA constante na Tabela n.º 4, observada a Zona de Pecuária – ZP do município de localização do imóvel, ou seja, por exemplo: para que um imóvel seja classificado como produtivo, com área de 100 ha de pastagem, sendo 20 ha em área ambiental, em zona pecuária 1, a quantidade de UA para os 80 ha é de 96, enquanto que para os 20 ha é de 72, perfazendo um total de 168 UA requeridos, que são equivalentes a 541,9 bezerros até 01 ano, o que requer uma quantidade de 6,7 cabeças/ha, ou 168 bois acima de 3 anos, o que requer uma quantidade de 1,7 cabeças/ha.
Não poderão ser consideradas como áreas efetivamente utilizadas e nem como áreas não aproveitáveis às áreas protegidas por legislação ambiental que estejam sendo utilizadas em desacordo com as disposições legais a que estiverem submetidas e não poderão ser utilizadas para fins de cálculo do GUT como subtraendo do cálculo da área aproveitável total do imóvel, ou seja, elas se somam as áreas aproveitáveis de fato, o que vem aumentar fisicamente os 80% dessa classificação de área requerida para o GUT.
Para a utilização de projetos técnicos na pecuária serão consideradas como utilizadas: para o cálculo do GUT, as áreas submetidas a tratos culturais adequados, com plantio ou semeadura de forrageiras, visando restaurar a capacidade de suporte do pasto ou a produção de massa verde e para o GEE serão consideradas as áreas físicas plantadas. Para as culturas permanentes, plantio ou semeadura de culturas com ciclo vegetativo superior a 12 meses e que possibilitem restabelecer os níveis de rendimentos econômicos aceitáveis e para o GEE serão consideradas as áreas físicas plantadas.
Os produtos agrícolas que não tenham índices de rendimento prefixados adotar-se-á a área plantada com tais produtos como resultado do cálculo, ou seja, valerá a área física que está plantada, independentemente de sua produção(ex: produção de seringal plantado) para o cálculo do GEE, o que vem a ser uma aberração gritante, já que existem parâmetros de produtividade média junto às empresas de pesquisas governamentais.
A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre o número total de Unidades Animais do rebanho e o índice de lotação mínimo por município. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou de intercalação.
Os cálculos do GEE para produtos vegetais e para a o rebanho deverão ser utilizados dos parâmetros indicados no anexo da Instrução Normativa contidos nas novas tabelas, a saber:
ANEXO
TABELA N.º 1
ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS
PRODUTOS | REGIÃO | UNIDADE | RENDIMENTOS POR HECTARE |
Abacate (frutos) | Todo País | Cento Frutos | 300 |
Abacaxi (frutos) | Todo País | Cento Frutos | 120 |
Agave ou Sisal (fibras) | Todo País | Ton. | 0,70 |
Alfafa | Todo País | Ton. | 6,00 |
Algodão Arbóreo (em caroço) | Norte / Nordeste Restante do País | Ton. Ton. | 0,20 // 0,60 |
Algodão Herbáceo (em caroço). | Norte / Nordeste/ Sudeste (exceto SP) Restante do País | Ton. Ton. Ton. | 0,30 // 0,60 // 1,20 |
Alho | Todo país | Ton. | 3,00 |
Amendoim (em casca) | Norte / Nordeste Restante do País | Ton. Ton. | 1,00 // 1,50 |
Arroz de Sequeiro (em casca) | Sul / Restante do País | Ton. Ton. | 1,30 // 0,90 |
Arroz de Várzea (em casca) | Rio Grande do Sul/ Santa Catarina /Restante do país | Ton. Ton. Ton. | 3,40 // 2,50 // 1,40 |
Banana | Todo país | Cachos | 700 |
Batata Doce | Todo País | Ton. | 6,00 |
Batata Inglesa | São Paulo/ Minas Gerais/Paraná Restantes do País | Ton. Ton. Ton. | 12,00 // 9,00 // 5,00 |
Cacau (em caroço) | Todo País | Ton. | 0,70 |
Café (em cocos) | Sul / Sudeste Restante do País | Ton. Ton. | 1,50 // 1,00 |
Caju (frutos) | Todo País | Cento Frutos | 500 |
Cana de Açúcar | São Paulo/Paraná Restante do País | Ton. Ton. | 70,00 // 50,00 |
Cebola | Todo País | Ton. | 7,00 |
Chá (em folha verde) | Todo País | Ton. | 5,00 |
Cocos da Bahia | Todo País | Cento Frutos | 20 |
Fava | Todo País | Ton. | 0,30 |
Feijão | Sul Restante do País | Ton. Ton. | 0,60 // 0,30 |
Fumo (em folha seca) | Sul Restante do País | Ton. Ton. | 1,40 // 0,80 |
Juta (fibras) | Todo País | Ton. | 1,30 |
Laranja | Todo País | Cento Frutos | 800 |
Limão | Todo País | Cento Frutos | 1.000 |
Linho Fibras | Todo País | Ton. | 0,60 |
Mamona (sementes) | Nordeste / Restante do País | Ton. Ton. | 0,60 // 1,20 |
Mandioca | Norte / Nordeste Restante do País | Ton. Ton. | 7,00 // 12,00 |
Manga | Todo País | Cento Frutos | 500 |
Milho (em grão) | Sul / São Paulo Norte / Nordeste Restante do País | Ton. Ton. Ton. | 1,90 // 0,60 // 1,30 |
Pêssego | Todo País | Cento Frutos | 600 |
Pimenta do Reino | Norte / Restante do País | Ton. Ton. | 3,20 // 1,20 |
Soja (sementes) | Paraná / São Paulo Sul (exceto PR)/ Restante do País | Ton. Ton. Ton. | 1,90 // 1,40 // 1,20 |
Tangerina | Todo País | Cento Frutos | 700 |
Tomate | Sul / Sudeste Restante do País | Ton. Ton. | 30,00 // 20,00 |
Trigo (em grão) | Rio Grande do Sul Restante do País | Ton. Ton. | 0,80 // 1,00 |
Uva | Sul / São Paulo Restante do País | Ton. Ton. | 12,00 // 8,00 |
TABELA N.º 2
ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
PRODUTO |
REGIÃO |
UNIDADE |
RENDIMENTOS POR HECTARE |
ACÁCIA NEGRA |
Todo País |
Ton. |
8,00 |
BABAÇU |
Todo País |
Ton. |
0,10 |
BORRACHA NATURAL |
Todo País |
Quilo |
2,00 |
CARNAÚBA (cera) |
Todo País |
Ton. |
0,05 |
CASTANHA DO PARÁ |
Todo País |
Quilo |
20,00 |
GUARANÁ (sementes) |
Todo País |
Ton. |
0,10 |
MADEIRA |
Todo País |
M3 |
50,00 |
TABELA N.º 3
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS
PRODUTO |
REGIÃO |
UNIDADES |
RENDIMENTOS MÍNIMOS POR HECTARE |
ACÁCIA NEGRA |
Todo País |
Ton. |
3,00 |
BABAÇU |
Todo País |
Ton. |
0,03 |
BORRACHA NATURAL |
Todo País |
Quilo |
1,00 |
CARNAÚBA (cera) |
Todo País |
Ton. |
0,01 |
CASTANHA DO PARÁ |
Todo País |
Quilo |
5,00 |
GUARANÁ (sementes) |
Todo País |
Ton. |
0,03 |
MADEIRA |
Todo País |
M3 |
10,00 |
TABELA N° 4
ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA | ÍNDICE DE LOTAÇÃO (Unidades Animais/ha) |
1 | 1,20 |
2 | 0,80 |
3 | 0,46 |
4 | 0,23 |
5 | 0,13 |
TABELA N.º 5
ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNINOS PARA PECUÁRIA
ZONA DE PECUÁRIA | ÍNDICE DE LOTAÇÃO (Unidades Animais/ha) |
1 | 0,60 |
2 | 0,46 |
3 | 0,33 |
4 | 0,16 |
5 | 0,10 |
TABELA N° 6
Fatores de Conversão de Cabeças do Rebanho para Unidades Animais – UA, segundo a Categoria Animal. |
CATEGORIA | Número | Fator de | Fator de | Fator de | Número de |
ANIMAL | de | Conversão | Conversão | Conversão | Unidades |
Cabeças | (Sul, Sudeste e Centro-Oeste)* | (Norte) | (Nordeste)** | Animais | |
Bovinos | |||||
Touros( Reprodutor) | 1,39 | 1,32 | 1,24 | ||
Vacas 3 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Bois 3 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Bois de 2 a menos de 3 anos | 0,75 | 0,69 | 0,63 | ||
Novilhas de 2 a menos de 3 anos | 0,75 | 0,69 | 0,63 | ||
Bovinos de 1 a menos de 2 anos | 0,50 | 0,47 | 0,42 | ||
Bovinos menores de 1 ano | 0,31 | 0,28 | 0,26 | ||
Novilhos Precoces | |||||
Novilhos precoces de 2 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Novilhas precoces de 2 anos e mais | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Novilhos precoces de 1 a menos de 2 anos | 0,87 | 0,80 | 0,72 | ||
Novilhas Precoces de 1 a menos de 2 anos | 0,87 | 0,80 | 0,72 | ||
Bubalinos | |||||
Bubalinos | 1,25 | 1,15 | 1,05 | ||
Outros | |||||
Eqüinos | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Asininos | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Muares | 1,00 | 0,92 | 0,83 | ||
Ovinos | 0,25 | 0,22 | 0,19 | ||
Caprinos | 0,25 | 0,22 | 0,19 |
O que denota dessa Instrução Normativa é que houve um bom senso quanto à modificação dos fatores de conversão dos bovinos, que vem espelhar melhor a relação UA/categoria animal – parâmetro internacional, um boi equivale a 450 kg/peso vivo – mas quanto à questão ambiental houve uma invasão de competência administrativa, aliado a uma discriminação manifesta junto ao pecuarista, pois este será penalizado brutalmente ao contrário de outros produtores rurais, pois, a partir desta data, a grande maioria dos imóveis rurais do país, que exploram pecuária, em áreas ambientais, são improdutivos.
Então, daqui para frente, sobram dois caminhos a seguir, ou se impetra competente ação judicial contra essas medidas, ou todas as áreas ambientais deverão ser cercadas, impedindo, a quem quer que seja, o seu acesso. Para a pecuária deverão ser criadas servidões/corredores, por pasto, para o rebanho ter acesso a água. Quem assim não proceder, pode ter certeza, o imóvel é improdutivo.
Assim sendo, haverá um recrudescimento de imóveis rurais improdutivos, independentemente da sua exploração, por força de medida que na nossa ótica deveria ser tratada em forma de Lei.