INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11 DO INCRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11 DO INCRA

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

A I.N. nº 11 de16/04/2003 revogou a polemica I.N. nº 10 de 18/11/2002, que trata do tamanho do modulo fiscal e dos procedimentos para calculo do GUT-GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA e GEE-GRAU DE EFICIENCIA NA EXPLORAÇÃO.

Nesta nova I.N., novamente continua configurada a penalização para quem utiliza áreas ambientais, e traz no seu bojo, uma emaranhada e complexa redação legal que pode levar a interpretações diversas, no tocante à apuração do que seja área aproveitável total; área efetivamente utilizada; áreas de efetiva preservação ambiental e, a correlação das categorias animais determinadas pelo INCRA frente às determinadas pelos Estados, que são determinantes nos cálculos do GUT e GEE e que simultaneamente, implicam na aferição da propriedade produtiva, insuscetível de desapropriação, pelo exposto no art. 185 da Constituição Federal.

 

Vamos, então, a interpretação do texto da I.N. nº 11.

 

MODULO FISCAL ►com as mudanças ocorridas o imóvel poderá passar de pequeno para médio, e deste para grande propriedade, fazendo com que ele, nessa nova classificação, seja suscetível à desapropriação, como exposto no art. 185 da C.F.

 

AREA APROVEITAVEL, art. 7º ► corresponde à diferença entre a área total e a área não aproveitável.

 

ÁREA NÃO APROVEITÁVEL, art. 6º ► áreas ocupadas com benfeitorias, imprestáveis, de exploração mineral e as de “efetiva” preservação permanente nos termos da lei. Então, se no imóvel não estiver configurada essa “efetiva” preservação, ou seja, esteja com exploração agrícola ou pecuária, esta área passa a ser não mais, não aproveitável, e sim, aproveitável, sendo, portanto, inserida como tal no calculo disposto no art. 7º.

 

AREA EFETIVAMENTE UTILIZADA, art. 5º ► são as plantadas com produtos vegetais, pastagens, extração vegetal e florestal e sob processos técnicos de formação e recuperação. RESTRICAO: ART. 9, VII, § 2 ► área de pastagem inserida em preservação permanente não e área efetivamente utilizada e o nº de U.A. será reduzida em igual proporção entre a área ambiental utilizada e a área total utilizada com pecuária. Exemplo:

 

pois     Por força das alterações sofridas nos formulários da Declaração de Produtor, o INCRA editou Instrução Normativa nº 10, de 18/11/2002, estabelecendo entre outras, as mudanças nos procedimentos para cálculo dos GUT-Grau de Utilização da Terra e GEE-Grau de Eficiência na Exploração. As mudanças são mais significativas para a área de pecuária, no tocante a nova tabela de fator de conversão em unidades animais, e traz uma penalização muito forte para quem não atender a legislação ambiental em vigor. Vamos então a análise das principais mudanças.

 

A penalização para quem utilizar área ambiental será a seguinte:

Para produtos vegetais, extrativos e florestais, com produção proveniente da utilização indevida de áreas protegidas pela legislação ambiental, não serão consideradas para efeito de cálculo do GEE previsto nessa Instrução, ou seja, o INCRA ao apurar essa área, multiplica o seu total em ha pelo índice mínimo da cultura, que dará um resultado em quilos, ton ou m3, e esse resultado será subtraído do total produzido pelo imóvel, através da comprovação das notas fiscais, o que resultará em uma diminuição significativa do GEE apurado.

 

Para pastagens plantadas ou nativas indevidamente utilizada pelo efetivo pecuário do imóvel, inserida em área protegida por legislação ambiental, o número total de UA a ser considerado para efeito de cálculo do GEE previsto na Instrução, será o menor entre:

a)o calculado na forma tradicional e,

b)o resultado da multiplicação da área efetivamente utilizada com pecuária, calculada pelo quociente entre o número total de Unidades Animais do rebanho e o índice de lotação mínimo por município, por 3 (três) vezes o Índice de Lotação em UA constante na Tabela n.º 4, observada a Zona de Pecuária – ZP do município de localização do imóvel, ou seja, por exemplo: para que um imóvel seja classificado como produtivo, com área de 100 ha de pastagem, sendo 20 ha em área ambiental, em zona pecuária 1, a quantidade de UA para os 80 ha é de 96, enquanto que para os 20 ha é de 72, perfazendo um total de 168 UA requeridos, que são equivalentes a 541,9 bezerros até 01 ano, o que requer uma quantidade de 6,7 cabeças/ha, ou 168 bois acima de 3 anos, o que requer uma quantidade de 1,7 cabeças/ha.

 

Não poderão ser consideradas como áreas efetivamente utilizadas e nem como áreas não aproveitáveis às áreas protegidas por legislação ambiental que estejam sendo utilizadas em desacordo com as disposições legais a que estiverem submetidas e não poderão ser utilizadas para fins de cálculo do GUT como subtraendo do cálculo da área aproveitável total do imóvel, ou seja, elas se somam as áreas aproveitáveis de fato, o que vem aumentar fisicamente os 80% dessa classificação de área requerida para o GUT.

 

 

Para a utilização de projetos técnicos na pecuária serão consideradas como utilizadas: para o cálculo do GUT, as áreas submetidas a tratos culturais adequados, com plantio ou semeadura de forrageiras, visando restaurar a capacidade de suporte do pasto ou a produção de massa verde e para o GEE serão consideradas as áreas físicas plantadas. Para as culturas permanentes, plantio ou semeadura de culturas com ciclo vegetativo superior a 12 meses e que possibilitem restabelecer os níveis de rendimentos econômicos aceitáveis e para o GEE serão consideradas as áreas físicas plantadas.

 

Os produtos agrícolas que não tenham índices de rendimento prefixados adotar-se-á a área plantada com tais produtos como resultado do cálculo, ou seja, valerá a área física que está plantada, independentemente de sua produção(ex: produção de seringal plantado) para o cálculo do GEE, o que vem a ser uma aberração gritante, já que existem parâmetros de produtividade média junto às empresas de pesquisas governamentais.

 

A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre o número total de Unidades Animais do rebanho e o índice de lotação mínimo por município. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou de intercalação.

 

 

Os cálculos do GEE para produtos vegetais e para a o rebanho deverão ser utilizados dos parâmetros indicados no anexo da Instrução Normativa contidos nas novas tabelas, a saber:

ANEXO

 

TABELA N.º 1

ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

PRODUTOS REGIÃO UNIDADE RENDIMENTOS POR HECTARE
Abacate (frutos) Todo País Cento Frutos 300
Abacaxi (frutos) Todo País Cento Frutos 120
Agave ou Sisal (fibras) Todo País Ton. 0,70
Alfafa Todo País Ton. 6,00
Algodão Arbóreo (em caroço) Norte / Nordeste Restante do País Ton. Ton. 0,20 // 0,60
Algodão Herbáceo (em caroço). Norte / Nordeste/ Sudeste (exceto SP) Restante do País Ton. Ton. Ton. 0,30 // 0,60 // 1,20
Alho Todo país Ton. 3,00
Amendoim (em casca) Norte / Nordeste Restante do País Ton. Ton. 1,00 // 1,50
Arroz de Sequeiro (em casca) Sul / Restante do País Ton. Ton. 1,30 // 0,90
Arroz de Várzea (em casca) Rio Grande do Sul/ Santa Catarina /Restante do país Ton. Ton. Ton. 3,40 // 2,50 // 1,40
Banana Todo país Cachos 700
Batata Doce Todo País Ton. 6,00
Batata Inglesa São Paulo/ Minas Gerais/Paraná Restantes do País Ton. Ton. Ton. 12,00 // 9,00 // 5,00
Cacau (em caroço) Todo País Ton. 0,70
Café (em cocos) Sul / Sudeste Restante do País Ton. Ton. 1,50 // 1,00
Caju (frutos) Todo País Cento Frutos 500
Cana de Açúcar São Paulo/Paraná Restante do País Ton. Ton. 70,00 // 50,00
Cebola Todo País Ton. 7,00
Chá (em folha verde) Todo País Ton. 5,00
Cocos da Bahia Todo País Cento Frutos 20
Fava Todo País Ton. 0,30
Feijão Sul Restante do País Ton. Ton. 0,60 // 0,30
Fumo (em folha seca) Sul Restante do País Ton. Ton. 1,40 // 0,80
Juta (fibras) Todo País Ton. 1,30
Laranja Todo País Cento Frutos 800
Limão Todo País Cento Frutos 1.000
Linho Fibras Todo País Ton. 0,60
Mamona (sementes) Nordeste / Restante do País Ton. Ton. 0,60 // 1,20
Mandioca Norte / Nordeste Restante do País Ton. Ton. 7,00 // 12,00
Manga Todo País Cento Frutos 500
Milho (em grão) Sul / São Paulo Norte / Nordeste Restante do País Ton. Ton. Ton. 1,90 // 0,60 // 1,30
Pêssego Todo País Cento Frutos 600
Pimenta do Reino Norte / Restante do País Ton. Ton. 3,20 // 1,20
Soja (sementes) Paraná / São Paulo Sul (exceto PR)/ Restante do País Ton. Ton. Ton. 1,90 // 1,40 // 1,20
Tangerina Todo País Cento Frutos 700
Tomate Sul / Sudeste Restante do País Ton. Ton. 30,00 // 20,00
Trigo (em grão) Rio Grande do Sul Restante do País Ton. Ton. 0,80 // 1,00
Uva Sul / São Paulo Restante do País Ton. Ton. 12,00 // 8,00

 

 

 

TABELA N.º 2

ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS

 

PRODUTO

REGIÃO

UNIDADE

RENDIMENTOS POR HECTARE

ACÁCIA NEGRA

Todo País

Ton.

8,00

BABAÇU

Todo País

Ton.

0,10

BORRACHA NATURAL

Todo País

Quilo

2,00

CARNAÚBA (cera)

Todo País

Ton.

0,05

CASTANHA DO PARÁ

Todo País

Quilo

20,00

GUARANÁ (sementes)

Todo País

Ton.

0,10

MADEIRA

Todo País

M3

50,00

TABELA N.º 3

ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS

PRODUTO

REGIÃO

UNIDADES

RENDIMENTOS MÍNIMOS POR HECTARE

ACÁCIA NEGRA

Todo País

Ton.

3,00

BABAÇU

Todo País

Ton.

0,03

BORRACHA NATURAL

Todo País

Quilo

1,00

CARNAÚBA (cera)

Todo País

Ton.

0,01

CASTANHA DO PARÁ

Todo País

Quilo

5,00

GUARANÁ (sementes)

Todo País

Ton.

0,03

MADEIRA

Todo País

M3

10,00

 

TABELA N° 4

ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA

 

 

 

ZONA DE PECUÁRIA ÍNDICE DE LOTAÇÃO (Unidades Animais/ha)
1 1,20
2 0,80
3 0,46
4 0,23
5 0,13

TABELA N.º 5

ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNINOS PARA PECUÁRIA

ZONA DE PECUÁRIA ÍNDICE DE LOTAÇÃO (Unidades Animais/ha)
1 0,60
2 0,46
3 0,33
4 0,16
5 0,10

 

TABELA N° 6

 

Fatores de Conversão de Cabeças do Rebanho para Unidades Animais – UA, segundo a Categoria Animal.

 

 

CATEGORIA Número Fator de Fator de Fator de Número de
ANIMAL de Conversão Conversão Conversão Unidades
  Cabeças (Sul, Sudeste e Centro-Oeste)* (Norte) (Nordeste)** Animais
Bovinos          
Touros( Reprodutor)   1,39 1,32 1,24  
Vacas 3 anos e mais   1,00 0,92 0,83  
Bois 3 anos e mais   1,00 0,92 0,83  
Bois de 2 a menos de 3 anos   0,75 0,69 0,63  
Novilhas de 2 a menos de 3 anos   0,75 0,69 0,63  
Bovinos de 1 a menos de 2 anos   0,50 0,47 0,42  
Bovinos menores de 1 ano   0,31 0,28 0,26  
Novilhos Precoces          
Novilhos precoces de 2 anos e mais   1,00 0,92 0,83  
Novilhas precoces de 2 anos e mais   1,00 0,92 0,83  
Novilhos precoces de 1 a menos de 2 anos   0,87 0,80 0,72  
Novilhas Precoces de 1 a menos de 2 anos   0,87 0,80 0,72  
Bubalinos          
Bubalinos   1,25 1,15 1,05  
Outros          
Eqüinos   1,00 0,92 0,83  
Asininos   1,00 0,92 0,83  
Muares   1,00 0,92 0,83  
Ovinos   0,25 0,22 0,19  
Caprinos   0,25 0,22 0,19  

 

 

 

 

 

O que denota dessa Instrução Normativa é que houve um bom senso quanto à modificação dos fatores de conversão dos bovinos, que vem espelhar melhor a relação UA/categoria animal – parâmetro internacional, um boi equivale a 450 kg/peso vivo – mas quanto à questão ambiental houve uma invasão de competência administrativa, aliado a uma discriminação manifesta junto ao pecuarista, pois este será penalizado brutalmente ao contrário de outros produtores rurais, pois, a partir desta data, a grande maioria dos imóveis rurais do país, que exploram pecuária, em áreas ambientais, são improdutivos.

 

Então, daqui para frente, sobram dois caminhos a seguir, ou se impetra competente ação judicial contra essas medidas, ou todas as áreas ambientais deverão ser cercadas, impedindo, a quem quer que seja, o seu acesso. Para a pecuária deverão ser criadas servidões/corredores, por pasto, para o rebanho ter acesso a água. Quem assim não proceder, pode ter certeza, o imóvel é improdutivo.

 

Assim sendo, haverá um recrudescimento de imóveis rurais improdutivos, independentemente da sua exploração, por força de medida que na nossa ótica deveria ser tratada em forma de Lei.

 

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