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A NÃO EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DA CNA
Em matéria publicada nesta seção em 21/05/03 o Dr. Clovis Veloso de Queiroz Neto, trata da legitimidade da cobrança da CSR, “imposto”, como ele próprio o denomina, e diz demonstrar entendimentos distorcidos da Lei, quem não o recolhe de forma compulsória.Importante se faz, a discussão da matéria, já que a conta a pagar, acaba sempre sobrando para o nosso sofrido produtor rural.
A CSR foi instituída pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu art. 4º, dispunha caber ao INCRA – Pessoa jurídica de Direito Publico – o lançamento e a cobrança da mesma. Já o art. 5º desse Decreto determinava que a CSR seria paga juntamente com o ITR do imóvel correspondente.
A legitimidade do Incra para a cobrança da CSR cessou em 1990 com a edição da Lei 8.022/90, que, em seu art. 1º, transferiu aquele direito para a Secretaria da Receita Federal – Pessoa Jurídica de Direito Publico. Em 31/12/96, conforme disposição expressa do inciso I do art. 24 da Lei 8.847/94, cessou a legitimidade da Secretaria da Receita Federal para arrecadar a CSR.
A partir de 1997, a CNA – Pessoa Jurídica de Direito Privado – arvorou-se no direito de cobrar a CSR, sob o fundamento do Decreto-Lei 1.166/71, art. 580 da CLT, inciso IV do art. 8º e 149 da Constituição Federal. Com a edição da Lei 9.701/98, a CNA fundamentou-se também no seu art. 5º para cobrar a contribuição.
Quando do término da competência da SRF para arrecadar a CSR, não havia – como de fato não há – qualquer lei que delegasse à CNA competência e legitimidade para arrecadar tal tributo, pois art. 17, II da lei 9393/96, trata de fornecimento de dados cadastrais. Daí, ter a presunção jurídica que “fornecer dados” é dar competência legal é querer forçar demais a lógica jurídica. Mesmo que a referida lei tivesse delegado legitimidade à CNA para cobrar a contribuição, tal fato seria flagrantemente inconstitucional e ilegal na forma dos arts. 8º, inciso V, 145, 146, III, 149, todos da Constituição Federal; arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 114 e 142 todos do Código Tributário Nacional (CTN); e artigos 1º, 2º, parágrafos 4º a 8º da Lei de Execução Fiscal.
Houve vacatio legis de 31/12/96 até 17/11/98, quando da edição da Lei 9.701, acerca da CSR.
O art. 5º da Lei 9.701/98 alterou o art. 1º do Decreto-Lei 1.166/71. No entanto, não outorgou legitimidade nem delegou poderes à CNA. Nem se diga que o art. 5º, II da Lei 9.701/98 dê amparo legal a CSR. Primeiro, porque a Constituição vigente não recepcionou o Decreto-Lei 1.166/71. Segundo, porque a CSR não foi reconhecida pela Constituição. O art. 145 da Carta Magna dispõe que a União, o Estado e os municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Não há uma palavra acerca de contribuição sindical.
Na medida em que a CF vigente não menciona o Decreto-Lei 1.166/71 e o arts. 580 da CLT, aliado ao fato de que até a presente data não houve a edição de lei complementar, tem-se que o Decreto 1.166/71 e os arts. 578/591 da CLT foram revogados.
Outro argumento de que a CSR é indevida é o fato de que a base de cálculo é a mesma do ITR – o Valor da Terra Nua – e o fato gerador também – ser proprietário rural. Isso configura bitributação, pois o ITR tem base de cálculo e fato gerador idêntico a CSR.
Interessante observar que o fato gerador do ITR corresponde à realidade do imóvel rural em 01/01 de cada ano (art. 1º da Lei nº 9. 393/96). O art. 8º, parágrafo 2º desta mesma lei prescreve que o VTN refletirá o valor da terra nua apurado em 01/01 do ano a que se referir à declaração. Assim sendo, o VTN declarado pelo proprietário rural de um ano é a base de cálculo para a cobrança da contribuição sindical do ano seguinte, o que fere o principio da anualidade e da bitributação, com evidência ausência de sintonia da realidade tributária em 1º de janeiro do exercício anterior com o ano superveniente.
Por fim, a CNA cobra uma única CSR relativa ao somatório dos imóveis do proprietário, ao total arrepio do art. 5º do Decreto-Lei 1.166/71, que prescreve que a CSR seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel, como era efetuado anteriormente (até dez/96) pelo INCRA e pela RF.
Quanto à legitimidade do procedimento temos: STF – Ministro Mauricio Correa – liberdade sindical; STF-Ministro Mauricio Correa, necessidade de lei regulamentadora, não pode ser instituída por lei; STF – Ministro Ilmar Galvão, somente legitimará com a edição de lei regulamentadora; acórdão de 27/03/03 redigido pelo desembargador Geraldo Salvador de Moura, da Segunda Câmara Civil do TJGO – afronta a CF pela bitributação; processo 4193/01 – São Paulo – inconstitucional a cobrança.
Aqui não estamos questionando se deve ou não existir a CSR, e sim, a sua competência de cobrança.
Por estarmos então, num Estado Democrático de Direito, onde a Constituição Federal – Carta Magna – ainda é a Lei Maior, seria de bom alvitre aos proprietários rurais, a competente edição de lei complementar regulamentando a matéria. Com a palavra o Congresso Nacional.
A REFORMA AGRARIA IDEALIZADA POR LULA
Seria Estarrecedor!!! Exuberante!!! Estupendo!!! Sob o ponto de vista de política agrícola é o que a agricultura sempre sonhou nos últimos 100 anos. É a magnitude da aplicação do trinômio TERRA-CAPITAL-TRABALHO. O plano previa a interação dos entes federais, estaduais e municipais, com atuações complementares de co-responsabilidade com o Programa, aliado a ativa participação dos movimentos e entidades da sociedade, as universidades e entidades de pesquisa de modo a propiciar as ações potencializadas para cada micro região do país. Seria evidenciado o programa à agricultura familiar. O novo modelo estaria calcado na interação sinérgica do credito, assistência técnica, comercialização, agregação de valores, com construção de infra-estrutura produtiva, econômica e social, de água, saneamento básico, energia, vias de escoamento e etc. Tudo isso, adequado às características de cada região e de cada bioma. As áreas seriam concentradas espacialmente com integração produtiva de seus atores. A produção dependeria do estudo das suas cadeias produtivas regionais alicerçadas por assistência técnica e extensão rural, associativismo, cooperativismo, de credito, comercialização e agroindustrialização, visando à agregação de valor, gerando novos empregos tanto do ponto de vista agrícola como o não agrícola. É a agricultura integralizada, onde o produtor não recebe pelo seu produto em si, mas sim, pela cadeia ao qual ele participa. Para tanto, a ação é interdependente de intensa cooperação entre Ministérios, autarquias, empresas de economia mista, entidades de pesquisa, bancos estatais que tenham relações a fins com o Programa. O publico alvo seria os denominados “pobres do campo” em universo potencial de mais de três milhões de famílias.
Mas, para que o milagre acontecesse precisariam avisar o santo.
Sua viabilidade econômica está calcada em dois aspectos: 1. Investimento na obtenção de terras e moradias: com financiamento de longo prazo (20 anos) para amortização, com pagamentos de 10% (5% do valor de cada item) corrigido por indexador de variação regional do valor da terra e de custo da construção civil. Aqui já poderá iniciar um grande problema de fluxo de caixa nos pagamentos pelos beneficiados. Como a sua moeda será advinda de um ou vários produtos agrícolas, poderá ao longo do tempo, não existir a paridade monetária entre o que receber e a correção do valor da terra, como estamos agora vivenciando. Os valores de terras subiram nos últimos 2 anos em 300, 400 e 500%, enquanto aos produtos agrícolas em 0, 10, 20 ou 50%. 2. Investimentos a fundo perdidos: para implementar o início dos meios produtivos que serão pagos pelos contribuintes,. O plano safra garantirá compras garantidas de um salário mínimo por família. O custo social(escolas, posto de saúde etc) serão bancados pelos entes federais, estaduais e municipais e suas entidades e programas a fins.
Pela desigualdade secular social existente no campo, a mulher terá uma atenção especial e será agregada ao contesto, com pé de igualdade ao homem, como já é fato na área urbana e ratificada no novo código civil. Terá a seu dispor, para que possa fazer a lida rural, equipamentos sociais, na ajuda da divisão do trabalho doméstico, como brinquedotecas, restaurantes coletivos e lavanderias comunitárias.
O INCRA, órgão gestor, terá uma nova estrutura organizacional, será recuperado e fortalecido envolvendo ações de valorização do quadro funcional, reestruturação, revisão de normas e modernização tecnológica.
Assim sendo, já temos o CAPITAL e o TRABALHO, restando, portanto, a TERRA.
Para que o programa se viabilize terá que ter terras disponíveis em seu estoque. Como isso vai ocorrer? O plano prevê algumas maneiras, sendo as principais, a desapropriação de terras improdutivas e compra e venda (71% do total arrecadado). Como o Plano diz que não será revisado a Constituição Federal, onde estipula que somente as terras improdutivas e as que tenham acima de 15 módulos fiscais podem ser desapropriadas e, o universo de terras improdutivas, sob a atual legislação é cada vez menor, para se aumentar essa quantidade terão que ser modificadas as legislações infraconstitucionais que tratam da matéria, como o próprio Plano enfatiza, de tal sorte a agilizar, desentranhar, desburocratizar, modificar e assim por diante, na obtenção e desapropriação de terras improdutivas.
Vamos então abordar algumas delas.
Primeiro ponto que poderá ser modificado será o módulo fiscal, que é determinado em quantidades de ha, por município. Diminuindo-se a quantidades de ha do módulo, haverá um aumento no universo de imóveis com área acima de 15 módulos, o que vem disponibilizar um aumento de terras no alvo das vistorias da prova da produtividade. Segundo ponto que poderá ser modificado será os índices de produção mínima exigida por cultura explorada. Caso o imóvel produza menos que o mínimo, será classificado como improdutivo. Como a evolução tecnológica fez com que alguns produtos, como a soja, por exemplo, tivessem um aumento de produtividade por unidade de área, a quantidade exigida mínima hoje pelo INCRA, 1900 kg/ha, não é sequer, o seu custo de produção. No caso da cana de açúcar, ocorre ao contrário. A quantidade mínima estipulada pelo INCRA na região sudeste é 70 ton/ha, o que tecnicamente, em média, não ocorre em produções de 5º corte em diante. Mas, fruto do avanço no processo tecnológico industrial, as produções de 60 t são totalmente viáveis economicamente. Assim sendo, se houver correções para maior, nas tabelas de produções mínimas, deverá ocorrer um aumento no universo de imóveis improdutivos.
Terceiro ponto que poderá ser modificado será a introdução de um coeficiente de penalização ambiental. Poderá ser criado um mecanismo(componente) de tal sorte que, quem estiver infringindo as leis ambientais será penalizado em sua produção de fato, com a retirada de parte da quantidade produzida, ou ao contrario, no aumento da exigência da quantidade mínima de produção, ambas influenciando negativamente no cálculo do grau de eficiência da produção, gerando um aumento de terras improdutivas.
O quarto ponto poderá ser as relações de trabalho. Aqui também, como na área ambiental, quem aqui estiver infringindo as leis trabalhistas poderá ser penalizado em sua produção, pois é sempre ela quem determina a improdutividade. Serão, por exemplo, os casos de comprovação de trabalho escravo. Se não se definir o que é trabalhar em regime de escravidão, poderemos ter interpretações que vão desde a falta de carteira assinada até aos acorrentados.
O quinto ponto que poderá ser modificado são os que tratam dos tramites judiciais, onde hoje, de cada dez imóveis improdutivos de fato, oito não o são de direito, o que vem dificultar a arrecadação. Como exemplo, podemos citar, que o simples fato de não haver notificação na vistoria, impede, judicialmente, de se desapropriar o imóvel. É o que o Plano trata de vistoria por via documental.
Somado a tudo isso, haverá o espião – imagem de satélite – que fruto de acordo de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, as terras serão georeferenciadas e recadastradas, propiciando um novo mosaico e mapa fundiário, revelando o verdadeiro uso e ocupação do solo, com conseqüências diretas na legitimidade do detentor e no efetivo pagamento do imposto territorial rural, já que também é necessário aumentar a arrecadação tributária.
Assim idealizado, LULA, ao fim de seu mandato, conseguiu implementar o seu plano de reforma agrária?
Por: PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
PRODUTIVIDADE DA TERRA
Produtividade é o quantum(quantidade) que se produz de alguma coisa. Na terra, é a quantidade de grãos, carne , leite, hortifrutigranjeiros, madeira etc. Os seus quantum estão condicionados a inúmeros fatores, entre outros, água, sol, temperatura, capacidade de uso do solo (químico, físico, biológico, declividade,permeabilidade,etc), diferentemente na industria, onde determinada máquina foi projetada para produzir “xis” quantidades por unidade de tempo, desde que se tenha à matéria prima, operador, etc.
Então, a partir desse conjunto de fatores externos, intrínsecos à produção é que temos a produtividade, que poderá variar de zero a números expressivos. Só poderemos ter a segurança matemática de obter alguma produção se conseguirmos dominar por completo os seus fatores externos intrínsecos. Esses, na agropecuária brasileira, pela nossa dimensão continental, é uma utopia.
Desta forma, produtividade na terra não se obtém por Decreto, Lei ou coisa que o valha, e sim, pelo o que aquela determinada terra, naquele determinado local e naquela determinada data for capaz de produzir.
Mas, nosso ordenamento jurídico, arcaico no tocante a assuntos da terra, impõe aos grandes proprietários rurais (áreas superiores a 15 módulos fiscais) regras de produtividade mínima para cada produto agropecuário. Se assim não produzir, o imóvel rural poderá ser desapropriado, o que já aqui, cria uma distorção jurídica, descriminando na mesma classe social produtiva, os que podem e os que não podem ser improdutivos, de tal maneira que, se tivermos no país, a totalidade de imóveis com áreas de até 15 módulos, estes poderão ser improdutivos, não produzir nada, não gerando emprego e renda, e terão as benesses da lei, ou seja, quebra o país e não serão desapropriados.
É inconcebível em nossos dias, medir a função social de um imóvel rural, por produção mínima estabelecida por órgãos federais e exigida pelo INCRA, no processo de classificação da produtividade para fins de desapropriação. Ninguém em sã consciência, irá explorá-lo para atender o INCRA, e sim, para auferir um ganho financeiro, até porque em alguns casos, se o imóvel produzir a quantidade mínima estabelecida, frente aos custos atuais, estará fadado ao insucesso.
A função social é praticada por aquele que efetivamente utiliza a terra, devendo, portanto, ser desapropriado aquele que assim não a pratica. Assim, mede-se a função social pela exploração da área efetivamente aproveitável e não pela quantidade produzida.
Alem do mais, o imóvel rural, a partir de 1994, deixou de ser um ativo especulador, fruto de uma estabilidade inflacionaria, onde se tinha na terra um atrativo econômico/financeiro “garantidor” de reserva de valor. O valor da terra está condicionado ao valor do produto por ela produzido e a sua capacidade e potencial de produção desse determinado produto, que em função das leis do mercado(oferta/compra), é ele o mercado, o determinador desse valor. Então, no mercado para a soja, a terra vale “xis” sacos por ha, para a cana, “xis” toneladas por ha, para a pecuária, “xis” arrobas por ha, e assim por diante.
A história jurídica nos ensina que as leis devem sempre acompanhar a evolução humana. Assim, até dias atrás não tínhamos Internet, celular, transgênicos, e o código civil era de 1916. Hoje, o código foi atualizado e já temos as leis que tratam desses novos assuntos.
A nossa proposta então, é atualizarmos juridicamente o assunto produtividade rural na função social da terra.
A lei que trata dos assuntos relativos à reforma agrária é a de n.º 8.629/93, e assim sendo, então, as nossas sugestões seriam :1) alterar o texto do caput do art. 6º para: “considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge Grau de Utilização da Terra – GUT, igual ou superior a 80% da área aproveitável total”. 2) Revoga-se o § 2º, itens I, II e III e o § 7º do art. 6º que tratam da produtividade mínima. 3) Alterar o texto do § 1º do art. 9º para : “considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja o GUT especificado no (novo) art. 6º desta lei”. 4) Revoga-se o art. 11 que trata do ajustes dos índices. 5) Na Lei acrescentaria o seguinte artigo: “são insuscetíveis de desapropriação social, para fins de reforma agrária, a propriedade que estiver sob contrato de arrendamento e/ou parceria rural, e que esteja atendendo o GUT em quantidade igual ou superior a 80% da área aproveitável total”.
Desta forma, teremos a produtividade determinada pela “lei da natureza” e não pela “pena de uma caneta”, fazendo a igualdade na classe social -proprietário rural, onde Assentados do MST e os demais, tenham a mesma prerrogativa: explorar acima de 80% da área aproveitável, sob pena, se assim não o fizerem, serem desapropriados.
Por: PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL RURAL
A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL RURAL junto ao Cartório de Registro de Imóveis, agora é LEI. Em 02 de agosto de 2004 foi publicada a lei nº 10.931 que trata, entre outras, da retificação de imóveis rurais e dá outras providências.
O avanço no Registro Publico de Terras é enorme, pois vem regulamentar os procedimentos entre confrontantes e a retificação pela via administrativa da área do imóvel, independentemente da sua medida, para maior ou menor daquela registrada, dando maior agilidade nos procedimentos de registro.
Dessa forma, o artigo 213 da lei, assim determina: o oficial retificará o registro ou a averbação de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do titulo; b) b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
A requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes. Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.
Então, para registrar a nova descrição perimetral e a nova medida de sua área, basta fazer o levantamento perimetral georreferenciado, não tendo que se preocupar com as quantidades de matrículas existentes e nem tampouco com a área que está registrada em cartório, pois se assim concordarem seus confrontantes, a nova descrição perimetral com a sua respectiva área será a válida daqui para frente.
Por:PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA
Eng. Agrônomo e Bacharel em Direito, consultor especialista na área fundiária. Tel:(11)30824343//83334343. e-mail: pdjunqueira@uol.com.br
O MST e o Governo Lula
A cúpula do MST, sessenta pessoas, está reunida na Fazenda Normandia, de cerca de 520 ha, localizada no município de Caruaru, distante 130 km de Recife/PE.
Em entrevista publica em 05/11/2002, terça-feira, na página A19 do Jornal O Estado de S. Paulo, e na página A7 do Jornal Valor Econômico, o porta-voz da direção nacional do MST, Jaime Amorim, relata algumas decisões e considerações já definidas.
O prazo de trégua nas invasões está ainda sendo discutido, sendo que parte da equipe quer manter a data para janeiro/2003 e a outra, para abril/2003.
Declara o porta-voz: “foi um sonho que ajudamos a construir”, “participamos efetivamente da campanha do Lula, ajudamos a elegê-lo, mas agora cada um tem a sua tarefa”, “vamos sentar para discutir a melhor forma e a melhor tática para ajudar este governo a fazer a tão esperada reforma agrária”.
Dentre as decisões, destacamos:
1. Prioridade zero – assentamento imediato de 100 mil famílias de sem terras acampadas em todo o país;
2. Assentamento de 4,8 milhões de famílias de sem terras;
3. Revogação da lei que suspende por dois anos o processo de reforma agrária nas terras invadidas. “Será impossível desapropriar se essa decisão for mantida”, “todo esse engodo repressivo tem que ser suprimido”.
4. Interferir na indicação dos administradores dos principais órgãos ligados à política agrícola e reforma agrária, como as Superintendências Estaduais do INCRA, sem, contudo, ocupar cargos no governo;
5. Modelo de política agrícola voltado para abastecimento interno e não para exportação;
6. Contra o ingresso na ALCA e não pagamento da dívida externa.
Vamos, então, ponderar e analisar as decisões referentes aos itens de 1 a 4.
O Brasil tem hoje, ao redor de 400 milhões de hectares de terras privadas, cadastradas no INCRA e na Receita Federal.
Cada família assentada recebe, em média, um lote de terras com área de 25 hectares.
O custo médio do assentamento, por família, no tocante só ao valor da terra, é ao redor de 45 mil reais, o que perfaz, um custo de 1,8 mil reais por hectare de terra desapropriado.
ITEM 1: teremos que disponibilizar/desapropriar 2,5 milhões de hectares, que representa 0,62% das terras privadas, que custarão aos cofres públicos, 4,5 bilhões de reais.
ITEM 2: teremos que disponibilizar/desapropriar em quatro anos de governo, 120 milhões de hectares, que representa 30% das terras privadas, que custarão 216 bilhões de reais.
ITEM 3: estará instalada de maneira definitiva o caos, onde teremos a total perda do direito de propriedade prescrito no ordenamento jurídico infraconstitucional, e pior, a contraposição da disposição constitucional, onde só a propriedade improdutiva pode ser desapropriada.
ITEM 4: o governo que agora está deixando o poder teve através dos seus dirigentes da área fundiária, a introdução da contratação dos Superintendentes Regionais do INCRA, realizados de forma aberta ao público, onde, cada cidadão, que se achasse capaz de dirigir o órgão, se habilitasse à seleção, apresentando seu currículo, suas experiências e etc., de tal forma, que assim foram selecionados e contratados. Entre os compromissos preconizados nos contratos dessa prestação de serviços, estava a condição de ser feito pelo prazo de 2 anos, com renovação por mais 2 anos, se o Superintendente houvesse cumprido uma quantidade mínima de itens do contrato, onde os quais podem destacar, a desapropriação da terra com estudo do melhor custo/benefício, ou seja, a melhor compatibilização entre a relação do valor a ser pago por hectare na desapropriação, a localização do imóvel, a sua capacidade do uso da terra para cultivo de culturas compatíveis com o assentado e à sua subsistência.
Está aqui a pauta do dia da agricultura nacional. Cabe agora, com caráter de urgência, a tomada de posição de nossas entidades como a Confederação da Agricultura e Pecuária Nacional, Federações de Agricultura dos Estados, Sociedade Rural Brasileira, e em especial, a bancada ruralista do Congresso Nacional, para as devidas discussões e escolher qual é o caminho, em nome dos proprietários rurais, que iremos seguir, para os próximos quatro anos.
Paulo Daetwyler Junqueira
Engenheiro Agrônomo – CREA no 060052.381/D
Pós-graduado em Administração de Empresas – CRA: 36678
Estagiário em Direito – OAB: 116615 E
Técnico em Transações Imobiliárias CRECI: 57175
Especialista em Administração Rural e Marketing
Especialista em Avaliações Rurais
Auditor Ambiental Internacional
Mudanças no registro de terras
Cartórios terão de informar regularmente alterações de titulação e outras
PAULO D. JUNQUEIRA
O Registro Público de Terras acaba de ser regulamentado com a promulgação do Decreto n.º 4.449 de 30/10/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267 de 28/08/2001. As mudanças são complexas e deverão, ao longo do tempo, propiciar um novo mosaico dos imóveis rurais nos País, com alta precisão em suas localizações, dimensões e descrições perimétricas, tentando pôr um fim nessas discussões. As principais modificações ocorridas são as seguintes:
Os cartórios de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente, até o trigésimo dia do mês subseqüente, alterações nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação, retificação de área, averbação de reserva legal e a Particular do Patrimônio Natural – RPPN. A forma de informar será estabelecida em Ato Normativo do Incra, e deverá conter a certidão atualizada da matrícula, com as modificações ocorridas. Aí, o Incra comunicará, mensalmente, por escrito, aos cartórios, os códigos dos imóveis que tiveram as mudanças ocorridas e, estes, efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo Código do Imóvel fornecido pelo Incra. Os cartórios são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados: código do imóvel; nome e nacionalidade do detentor; denominação e localização do imóvel.
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), código único para o Incra e Receita Federal, terão os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação, fixados conjuntamente pelo Incra e Receita Federal, em até 90 dias a partir de 30/10/2002. Como base mínima de dados terão a identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel rural. Este código único do CNIR será o código que o Incra atribuiu ao imóvel rural no CCIR.
A identificação do imóvel rural se dará pela localização e os limites e as confrontações obtidas a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, ou seja, em cada ângulo formado no perímetro deverá conter as coordenadas UTM apuradas por aparelhos de GPS, e deverão ser georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (o Incra trabalha com o SAD-69) e a com precisão a ser fixada pelo Incra (hoje é de 20 centímetros, no máximo, ou o diâmetro de um mourão de cerca, com diz o órgão).
Não haverá custos desta medição para quem tem imóvel ou área a ser registrada de até quatro módulos fiscais. Os critérios técnicos e procedimentos para execução da medição dos imóveis rurais, para fins de registros imobiliários, deverão vir por Ato Normativo em conjunto do Incra e Receita Federal.
Caberá ao Incra a certificação de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georeferenciada e que o memorial descritivo atende às suas exigências técnicas. Este memorial não implicará, porém, o reconhecimento de domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicadas pelo proprietário. Para tanto, quando o memorial descritivo puder alterar o registro (área apurada a maior ou a menor que a registrada), este será averbado no cartório de registro mediante os seguintes documentos: Requerimento do interessado, com declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel e que foram respeitados os direitos dos confrontantes; Certificação do Incra conforme os procedimentos anteriormente relatados; CCIR e os últimos cinco ITRs quitados; Declaração expressa dos confrontantes, com suas respectivas firmas reconhecidas, de que os limites divisórios foram respeitados. Se esta declaração vier por escritura publica, constituir-se-á produção antecipada de prova.
Não sendo apresentadas as declarações dos confrontantes e a certificação do Incra, o oficial do cartório encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação de área seja processada. Isto quer dizer que desde 30/10/2002 pode ser realizada a retificação obrigatória de área dos imóveis rurais que apresentem dimensões diferentes das constantes dos registros dos cartórios.
Os prazos para identificação da área do imóvel rural serão exigidos, em qualquer situação de transferência a partir de 30/10/2002, depois de transcorridos os seguintes prazos: áreas de 5 mil hectares, ou superior, 90 dias; áreas de 1 mil a menos de 5 mil hectares, 1 ano; áreas de 500 hectares a menos de mil hectares, 2 anos; e área inferior a 500 hectares, 3 anos.
Após estes prazos, o oficial do cartório fica impedido de registrar esses imóveis até que seja feita a identificação do imóvel pelo proprietário.
As escrituras de imóveis rurais lavradas, outorgadas ou homologadas anteriormente à Lei 10.267 de 28/8/2001, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento, ou remembramento e, que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro se acompanhadas de memorial descritivo elaborado nos termos do Decreto 4.449.
Paulo D. Junqueira é Eng. Agr., consultor rural,acadêmico de direito OAB: 116615 E