Mudanças no registro de terras

Mudanças no registro de terras

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

Cartórios terão de informar regularmente alterações de titulação e outras

PAULO D. JUNQUEIRA

O Registro Público de Terras acaba de ser regulamentado com a promulgação do Decreto n.º 4.449 de 30/10/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267 de 28/08/2001. As mudanças são complexas e deverão, ao longo do tempo, propiciar um novo mosaico dos imóveis rurais nos País, com alta precisão em suas localizações, dimensões e descrições perimétricas, tentando pôr um fim nessas discussões. As principais modificações ocorridas são as seguintes:
Os cartórios de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente, até o trigésimo dia do mês subseqüente, alterações nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação, retificação de área, averbação de reserva legal e a Particular do Patrimônio Natural – RPPN. A forma de informar será estabelecida em Ato Normativo do Incra, e deverá conter a certidão atualizada da matrícula, com as modificações ocorridas. Aí, o Incra comunicará, mensalmente, por escrito, aos cartórios, os códigos dos imóveis que tiveram as mudanças ocorridas e, estes, efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo Código do Imóvel fornecido pelo Incra. Os cartórios são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados: código do imóvel; nome e nacionalidade do detentor; denominação e localização do imóvel.
O Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), código único para o Incra e Receita Federal, terão os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação, fixados conjuntamente pelo Incra e Receita Federal, em até 90 dias a partir de 30/10/2002. Como base mínima de dados terão a identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel rural. Este código único do CNIR será o código que o Incra atribuiu ao imóvel rural no CCIR.
A identificação do imóvel rural se dará pela localização e os limites e as confrontações obtidas a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, ou seja, em cada ângulo formado no perímetro deverá conter as coordenadas UTM apuradas por aparelhos de GPS, e deverão ser georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro (o Incra trabalha com o SAD-69) e a com precisão a ser fixada pelo Incra (hoje é de 20 centímetros, no máximo, ou o diâmetro de um mourão de cerca, com diz o órgão).
Não haverá custos desta medição para quem tem imóvel ou área a ser registrada de até quatro módulos fiscais. Os critérios técnicos e procedimentos para execução da medição dos imóveis rurais, para fins de registros imobiliários, deverão vir por Ato Normativo em conjunto do Incra e Receita Federal.
Caberá ao Incra a certificação de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georeferenciada e que o memorial descritivo atende às suas exigências técnicas. Este memorial não implicará, porém, o reconhecimento de domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicadas pelo proprietário. Para tanto, quando o memorial descritivo puder alterar o registro (área apurada a maior ou a menor que a registrada), este será averbado no cartório de registro mediante os seguintes documentos: Requerimento do interessado, com declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel e que foram respeitados os direitos dos confrontantes; Certificação do Incra conforme os procedimentos anteriormente relatados; CCIR e os últimos cinco ITRs quitados; Declaração expressa dos confrontantes, com suas respectivas firmas reconhecidas, de que os limites divisórios foram respeitados. Se esta declaração vier por escritura publica, constituir-se-á produção antecipada de prova.
Não sendo apresentadas as declarações dos confrontantes e a certificação do Incra, o oficial do cartório encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação de área seja processada. Isto quer dizer que desde 30/10/2002 pode ser realizada a retificação obrigatória de área dos imóveis rurais que apresentem dimensões diferentes das constantes dos registros dos cartórios.
Os prazos para identificação da área do imóvel rural serão exigidos, em qualquer situação de transferência a partir de 30/10/2002, depois de transcorridos os seguintes prazos: áreas de 5 mil hectares, ou superior, 90 dias; áreas de 1 mil a menos de 5 mil hectares, 1 ano; áreas de 500 hectares a menos de mil hectares, 2 anos; e área inferior a 500 hectares, 3 anos.
Após estes prazos, o oficial do cartório fica impedido de registrar esses imóveis até que seja feita a identificação do imóvel pelo proprietário.
As escrituras de imóveis rurais lavradas, outorgadas ou homologadas anteriormente à Lei 10.267 de 28/8/2001, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento, ou remembramento e, que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro se acompanhadas de memorial descritivo elaborado nos termos do Decreto 4.449.

Paulo D. Junqueira é Eng. Agr., consultor rural,acadêmico de direito OAB: 116615 E

Post a Reply

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>