A NÃO EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DA CNA
Em matéria publicada nesta seção em 21/05/03 o Dr. Clovis Veloso de Queiroz Neto, trata da legitimidade da cobrança da CSR, “imposto”, como ele próprio o denomina, e diz demonstrar entendimentos distorcidos da Lei, quem não o recolhe de forma compulsória.Importante se faz, a discussão da matéria, já que a conta a pagar, acaba sempre sobrando para o nosso sofrido produtor rural.
A CSR foi instituída pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, que, em seu art. 4º, dispunha caber ao INCRA – Pessoa jurídica de Direito Publico – o lançamento e a cobrança da mesma. Já o art. 5º desse Decreto determinava que a CSR seria paga juntamente com o ITR do imóvel correspondente.
A legitimidade do Incra para a cobrança da CSR cessou em 1990 com a edição da Lei 8.022/90, que, em seu art. 1º, transferiu aquele direito para a Secretaria da Receita Federal – Pessoa Jurídica de Direito Publico. Em 31/12/96, conforme disposição expressa do inciso I do art. 24 da Lei 8.847/94, cessou a legitimidade da Secretaria da Receita Federal para arrecadar a CSR.
A partir de 1997, a CNA – Pessoa Jurídica de Direito Privado – arvorou-se no direito de cobrar a CSR, sob o fundamento do Decreto-Lei 1.166/71, art. 580 da CLT, inciso IV do art. 8º e 149 da Constituição Federal. Com a edição da Lei 9.701/98, a CNA fundamentou-se também no seu art. 5º para cobrar a contribuição.
Quando do término da competência da SRF para arrecadar a CSR, não havia – como de fato não há – qualquer lei que delegasse à CNA competência e legitimidade para arrecadar tal tributo, pois art. 17, II da lei 9393/96, trata de fornecimento de dados cadastrais. Daí, ter a presunção jurídica que “fornecer dados” é dar competência legal é querer forçar demais a lógica jurídica. Mesmo que a referida lei tivesse delegado legitimidade à CNA para cobrar a contribuição, tal fato seria flagrantemente inconstitucional e ilegal na forma dos arts. 8º, inciso V, 145, 146, III, 149, todos da Constituição Federal; arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 114 e 142 todos do Código Tributário Nacional (CTN); e artigos 1º, 2º, parágrafos 4º a 8º da Lei de Execução Fiscal.
Houve vacatio legis de 31/12/96 até 17/11/98, quando da edição da Lei 9.701, acerca da CSR.
O art. 5º da Lei 9.701/98 alterou o art. 1º do Decreto-Lei 1.166/71. No entanto, não outorgou legitimidade nem delegou poderes à CNA. Nem se diga que o art. 5º, II da Lei 9.701/98 dê amparo legal a CSR. Primeiro, porque a Constituição vigente não recepcionou o Decreto-Lei 1.166/71. Segundo, porque a CSR não foi reconhecida pela Constituição. O art. 145 da Carta Magna dispõe que a União, o Estado e os municípios poderão instituir impostos, taxas e contribuição de melhoria. Não há uma palavra acerca de contribuição sindical.
Na medida em que a CF vigente não menciona o Decreto-Lei 1.166/71 e o arts. 580 da CLT, aliado ao fato de que até a presente data não houve a edição de lei complementar, tem-se que o Decreto 1.166/71 e os arts. 578/591 da CLT foram revogados.
Outro argumento de que a CSR é indevida é o fato de que a base de cálculo é a mesma do ITR – o Valor da Terra Nua – e o fato gerador também – ser proprietário rural. Isso configura bitributação, pois o ITR tem base de cálculo e fato gerador idêntico a CSR.
Interessante observar que o fato gerador do ITR corresponde à realidade do imóvel rural em 01/01 de cada ano (art. 1º da Lei nº 9. 393/96). O art. 8º, parágrafo 2º desta mesma lei prescreve que o VTN refletirá o valor da terra nua apurado em 01/01 do ano a que se referir à declaração. Assim sendo, o VTN declarado pelo proprietário rural de um ano é a base de cálculo para a cobrança da contribuição sindical do ano seguinte, o que fere o principio da anualidade e da bitributação, com evidência ausência de sintonia da realidade tributária em 1º de janeiro do exercício anterior com o ano superveniente.
Por fim, a CNA cobra uma única CSR relativa ao somatório dos imóveis do proprietário, ao total arrepio do art. 5º do Decreto-Lei 1.166/71, que prescreve que a CSR seria paga juntamente com o ITR de cada imóvel, como era efetuado anteriormente (até dez/96) pelo INCRA e pela RF.
Quanto à legitimidade do procedimento temos: STF – Ministro Mauricio Correa – liberdade sindical; STF-Ministro Mauricio Correa, necessidade de lei regulamentadora, não pode ser instituída por lei; STF – Ministro Ilmar Galvão, somente legitimará com a edição de lei regulamentadora; acórdão de 27/03/03 redigido pelo desembargador Geraldo Salvador de Moura, da Segunda Câmara Civil do TJGO – afronta a CF pela bitributação; processo 4193/01 – São Paulo – inconstitucional a cobrança.
Aqui não estamos questionando se deve ou não existir a CSR, e sim, a sua competência de cobrança.
Por estarmos então, num Estado Democrático de Direito, onde a Constituição Federal – Carta Magna – ainda é a Lei Maior, seria de bom alvitre aos proprietários rurais, a competente edição de lei complementar regulamentando a matéria. Com a palavra o Congresso Nacional.