RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL RURAL

RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL RURAL

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMÓVEL RURAL junto ao Cartório de Registro de Imóveis, agora é LEI.  Em 02 de agosto de 2004 foi publicada a lei nº 10.931 que trata, entre outras, da retificação de imóveis rurais e dá outras providências.

O avanço no Registro Publico de Terras é enorme, pois vem regulamentar os procedimentos entre confrontantes e a retificação pela via administrativa da área do imóvel, independentemente da sua medida, para maior ou menor daquela registrada, dando maior agilidade nos procedimentos de registro.

Dessa forma, o artigo 213 da lei, assim determina: o oficial retificará o registro ou a averbação de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do titulo; b) b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

A requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes. Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. § 2o  Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. § 3o  A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. § 4o  Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. § 5o  Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. § 6o  Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. § 7o  Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. § 8o  As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. § 9o  Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. § 10.  Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

Então, para registrar a nova descrição perimetral e a nova medida de sua área, basta fazer o levantamento perimetral georreferenciado, não tendo que se preocupar com as quantidades de matrículas existentes e nem tampouco com a área que está registrada em cartório, pois se assim concordarem seus confrontantes, a nova descrição perimetral com a sua respectiva área será a válida daqui para frente.

Por:PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA

Eng. Agrônomo e Bacharel em Direito, consultor especialista na área fundiária. Tel:(11)30824343//83334343. e-mail: pdjunqueira@uol.com.br

 

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