Reserva legal e preservação

Reserva legal e preservação

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

Reserva Legal é a área de vegetação nativa do local, variando, conforme a região, de 20%, 50%, até 80% da área total do imóvel onde há restrição de uso. Essa restrição é a de que não pode sofrer corte raso (desmatamento) e sua utilização depende de autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Pode-se, por exemplo, explorá-la por meio de extração de madeira, desde que haja um projeto aprovado de manejo sustentado (corte seletivo de árvores). Do mesmo modo, é possível criar animais silvestres (capivara) e até promover o turismo rural (hotel).

Para efeitos tributários, em particular o Imposto Territorial Rural (ITR), a isenção de imposto nessa área só é válida se esta estiver devidamente averbada à margem da matrícula no cartório de registro de imóveis. Para quem declarou área de reserva legal no ITR de 1997 é obrigatório declarar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para ter a isenção tributária.

Quem declarou área de reserva legal no ITR/97, e não tem averbação, é recomendável fazer uma declaração de retificação do ITR/97, pois, não tendo a área confirmada pelo Ibama, a Receita Federal poderá recalcular o ITR e fará cobrança suplementar dessa área, acrescida de multa e juros. Vale lembrar que informação não verdadeira também está sujeita às penalidades da lei.

A obrigatoriedade de recomposição da reserva legal por enquanto não existe, pois a matéria que trata do assunto (Lei 8171/91) não está regulamentada. Portanto, como se diz juridicamente, não tem eficácia. Existem já vários casos julgados na Justiça sobre essa questão e em todos houve ganho de causa para a não-obrigatoriedade de recomposição.

Preservação permanente é definida como área de vegetação nativa do local, situada ao longo de qualquer curso d’água, cuja faixa de vegetação nativa do local terá de ter uma largura mínima em relação à largura do leito d’água. Explica-se: para até 10 metros de largura de leito d’água, por exemplo, deve-se ter faixa de 30 metros de largura de preservação permanente de cada lado do leito d’água.

Também são áreas de preservação permanente as áreas ao redor dos lagos, represas, etc.; nas nascentes num raio de, no mínimo, 50 metros de largura; nas encostas com declividade superior a 45%; nas restingas e nos mangues; nas bordas de tabuleiros ou chapadas e em altitudes superiores a 1,8 mil metros.

Nesse caso, a restrição de uso é total. Não se pode cortar árvores, arar, gradear, plantar, roçar, isto é, não pode haver nenhum tipo de manipulação. A lei, portanto, é clara. Qualquer manipulação é crime.

Está ocorrendo, comumente, a não-declaração no ITR de áreas de preservação permanente. Ora, na maioria dos imóveis rurais existe água e, se tem água, tem preservação permanente. Convém, portanto, declarar, pois além de estar relatando a verdade, existe o benefício da lei tributária de isentar de impostos essa área.

Nesse caso, também, quem declarou no ITR/97 área de preservação permanente é obrigatório a declaração do ADA, para também ter o benefício de isenção de imposto (ITR). A preservação permanente não precisa averbação em cartório como no caso da reserva legal. Basta, simplesmente, informá-la.

Para os que relutam em dizer que estão perdendo área de produção, vale lembrar que a maioria das culturas que podemos explorar não é compatível nessas áreas, por serem elas normalmente muito úmidas, afetando a produção econômica. O benefício de isenção de imposto, portanto, é na maioria das vezes mais compensador do que o ” lucro” difícil de se obter com a exploração agrícola. Também não podemos esquecer que o mais importante é que preservando essas áreas estaremos preservando e perpetuando a perenidade de nossas águas, fauna e flora, pois ainda não encontrei quem não goste de beber água fresca na nascente, escutando o canto de um sabiá pousado nas galhadas de um jatobá.

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