O SATÉLITE E A REFOMA AGRÁRIA

O SATÉLITE E A REFOMA AGRÁRIA

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

Em 27/12/2003 o jornal O Estado de S. Paulo publicou na página A4 matéria do INCRA sobre a utilização de imagens de satélite na obtenção de terras para a desapropriação. Diz o Diretor do INCRA, Emile Abi Abib:“É um esquema de georreferenciamento, que permitirá identificar o dono de cada palmo de terra” e, “Vamos conferir as imagens de satélite com aquilo que está escrito, com o que está registrado nos cartórios, e definir com precisão de centímetros os limites de cada propriedade”.

 

Como isso funciona? Com o avanço tecnológico é possível, em tempo real, conferir o memorial descritivo averbado às margens das matrículas em cartório com o que ele representa a campo.

 

Ou seja, a partir da figura apresentada pelo memorial descritivo, esta poderá ser colada ou sobreposta à imagem de satélite e assim, propiciar às diversas analises de interpretações.

 

Como primeira, e mais preocupante, podemos destacar a identificação dos limites de cada propriedade. Esta interpretação é de alta complexidade técnica e jurídica, e se não se pautar de requisitos de analises rigorosos poderá levar a erros, gerando conflitos de interesses diversos. Para que a interpretação da imagem de satélite seja a mais correta e coerente com a realidade é condição imprescindível que ambos, a imagem e o memorial descritivo, estejam na mesma linguagem, ou seja, aquela que o INCRA determina – SAD 69. Isso é de suma importância, pois só é possível comparar coisas com o mesmo referencial de linguagem topográfica. É no meio jurídico o chamado Principio da Especialidade, onde podemos identificar com precisão, a campo, como sendo único, aquele descritivo topográfico. Assim sendo, devemos georreferenciar as imagens de satélite e os memoriais descritivos de cartório nesta mesma linguagem topográfica – SAD 69.

 

E é aqui o grande problema. Os memoriais descritivos de cartório acusam levantamentos das épocas em que eles foram realizados, e são representativos aos seus graus de precisão geométrica da época. Os de 100 anos atrás trazem, por exemplo, descrição iniciando-se em um pé de Jatobá, percorrendo a direita mais ou menos 500 metros até chegar na curva da biquinha e ai por diante. Os de 30 anos atrás trazem graus rumos e azimutes e os mais recentes trazem coordenadas UTM. Então, para a correta análise é necessário colocá-los em uma mesma linguagem topográfica, pois assim não sendo, os limites terão interpretações errôneas.

 

Outro fato corriqueiro é que as coordenadas topográficas geradas por memorais descritivos em graus, rumos e azimutes, registrados em cartório, não coincidem a campo. Quando realizamos a conferência das coordenadas registradas com as do solo, estas não batem. Istoé, aquelas coordenadas de cartório não são as mesmas de fato a campo. Esse fato é comum em terras titularizadas pelos Estados (Mato Grosso, Pará, Rondônia etc).

 

Também desse levantamento o INCRA irá gerar o uso e ocupação do solo. Com as interpretações de imagem de satélite é possível identificar os diversos usos do solo, dentre elas, a localização, identificação e quantificação das áreas de preservação permanente e de vegetação nativa. Assim, saberão em tempo real, suas extensões e preservações, criando um sistema de gestão integralizada entre os órgãos afins, como Receita Federal e IBAMA, gerando as devidas tributações do ITR e o policiamento, com as penalizações ambientais.

 

A medida é salutar e vem em boa hora, mas como observa o Presidente da Sociedade Rural Brasileira “é necessário levar em conta o direito adquirido, dentro da lei e da ordem”.

 

Para aqueles que ainda não tem um mapa de sua propriedade rural, onde esteja identificado de forma precisa o seu uso e ocupação, com o correto caminhamento perimetral georreferenciado e certificado pelo INCRA e devidamente anuído por seus confrontantes, está na hora de fazê-lo, pois só assim poderá ter técnica e juridicamente os seus direitos preservados, evitando assim, a possibilidade de qualquer duvida sobre o domínio e a extensão de sua fazenda, bem como, da prova inequívoca da tributação do ITR e na devida adequação ambiental, evitando, assim, ações de desapropriações, multas, domínios, reparações de danos, civis, criminais e etc.

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