O novo Estatuto da Terra

O novo Estatuto da Terra

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

Foi apresentado pelo deputado federal Xico Graziano, por meio do Projeto de Lei Complementar n.º 167/2000, o Novo Estatuto da Terra, que vem regular, entre outras coisas, a posse e o uso da terra. Este projeto está aberto aos que militam na área para sugestões e contribuições, visando os anseios da classe ruralista nos dias atuais. Em 4 de agosto passado, o deputado apresentou o projeto na Feira Animaltec, onde estivemos presentes e apresentamos algumas sugestões que adiante relatamos para a discussão da classe rural.

O imóvel rural, a partir de 1994, deixou de ser um ativo especulador, fruto de uma estabilidade inflacionária. Com isso, o valor do imóvel rural teve redução por hectare, em alguns casos, em até 80% do valor nominal praticado até aquele ano.

O projeto de lei estipula no seu parágrafo 2.º do artigo 36 que o caráter produtivo da propriedade será estabelecido com base na análise dos últimos três anos agrícolas considerados normais quanto aos fatores climáticos. Alem de não ser “novo”, esse artigo vem burocratizar ainda mais cálculos que ainda se baseiam e medem, entre outros itens, a produtividade animal por cabeça e não por carne e leite produzidos.

É inconcebível em nossos dias medir a função social de um imóvel rural por produção mínima estabelecida por órgãos federais e exigida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no processo de classificação da produtividade para fins de desapropriação. Ninguém em sã consciência vai explorá-lo para atender o Incra e sim para auferir um ganho financeiro, já que, se o imóvel produzir a quantidade mínima estabelecida, frente aos custos atuais, estará fadada ao insucesso. A baixa ou a não-produção esperada está ligada a casos fortuitos (excesso ou falta de chuva, granizo, geada, etc.), que fogem ao nosso controle e são excludentes de responsabilidade civil.

A função social é praticada por aquele que efetivamente utiliza a terra, devendo, portanto, ser desapropriado aquele que assim não a pratica. Assim, mede-se a função social pela exploração da área efetiva e não pela quantidade produzida.

A lei que trata da regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária é a de número 8.629/93, e, assim sendo, as nossas sugestões seriam :1) Alterar o texto do caput do artigo 6.º para:

“Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge grau de utilização da terra (GUT) igual ou superior a 80% da área aproveitável total”; 2) Revogam-se o parágrafo 2.º, itens I, II e III, e o parágrafo 7.º do artigo 6.º da citada lei; 3) Deve-se também alterar o texto do parágrafo 1.º do artigo 9.º para: “Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja o GUT especificado no (novo) artigo 6.º desta lei; 4) Revoga-se o artigo 11.

No projeto de lei acrescentaria o seguinte artigo: “São insuscetíveis de desapropriação social, para fins de reforma agrária, as propriedades que estiverem sob contrato de arrendamento e/ou parceria rural, e que estejam atendendo ao GUT em quantidade igual ou superior a 80% da área aproveitável total.”

E, por fim, o aposentado não pode mais ser taxado como um “velho”, “arcaico”, “imprestável”, etc., e sim como “experiente”, ‘maduro”, “ponderado”, etc., como, por exemplo, o pesquisador-científico aposentado Antônio Junqueira Reis, que, aos 80 anos, após 20 anos de pesquisa, criou uma nova variedade de café arábica para baixa altitude. Portanto, ele deve ser excluído do parágrafo 1.º do artigo 30 do projeto de lei, como não podendo ser beneficiado pela distribuição de terras, já que ele é, entre nós, mais novos, o único “honoris causa” no quesito “experiência de vida”.

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