ITR isenta áreas com mata nativa

ITR isenta áreas com mata nativa

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

Com a Lei 11.428, de 2006, proprietário pode declará-las desde que façam parte do bioma mata atlântica

Fernanda Yoneya - O Estado de S.Paulo

A menos de um mês para o fim do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR 2007) – as declarações devem ser feitas até o dia 28 de setembro -, proprietários rurais devem informar-se sobre as novidades, que, segundo o advogado Paulo Daetwyler Junqueira, estão relacionadas à declaração de áreas ambientais do imóvel e ao valor da terra nua. ””Fique atento à declaração de áreas ambientais, isentas do imposto, e também ao valor de terra nua, pois ambos são determinantes no cálculo do valor a ser pago.””

Este ano, as áreas ambientais foram divididas em seis grupos, conforme a finalidade. Além das áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), áreas de Interesse Ecológico e de Servidão Florestal ou Ambiental, também passam a fazer parte das áreas não-tributáveis Áreas Cobertas com Florestas Nativas.

FLORESTAS NATIVAS

””Conforme determinação da Lei da Mata Atlântica, de 2006, as áreas cobertas com florestas nativas, que não estejam averbadas em cartório como Reserva Legal, também foram contempladas.””

Segundo a lei, porém, essas áreas só são isentas se fizerem parte da vegetação nativa da mata atlântica. Para saber se a área do imóvel pertence ao bioma mata atlântica, consulte o site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), www.ibge.gov.br.

””Quanto às áreas ambientais, deverão conter o máximo de informações, pois, como são isentas de tributação, a Receita Federal poderá vir a exigir dados bastante detalhados.”” Junqueira também chama a atenção para o preenchimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA), obrigatório para a exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR. ””Deve-se acessar o site do Ibama (www.ibama.gov.br/adaweb), fazer o cadastro e guardar o número do protocolo, que é colocado em campo próprio no formulário do ITR.””

VALOR DA TERRA NUA

Outra questão que provoca dúvidas é quanto ao valor da terra nua. Ele explica que a Secretaria da Receita Federal tem, por lei, um convênio com as Secretarias de Agricultura, que permite calcular o preço da terra com base nos valores verificados nos Estados. Mas a Receita não divulga esses valores. ””Para saber o valor da terra nua, procure a Secretaria de Agricultura do Estado, a prefeitura ou a Federação de Agricultura local.”” Em São Paulo uma fonte de pesquisa é o Instituto de Economia Agrícola (IEA). ””Deve-se tomar como referência o valor da terra de 1º de janeiro de 2007 ou o mais próximo desta data.””

PESQUISA

O pesquisador Felipe Pires de Camargo, do IEA, diz que no site www.iea.sp.gov.br os valores de terra no Estado podem ser consultados por Escritório de Desenvolvimento Regional (EDR). ””O proprietário verifica em que EDR o município está inserido e faz a pesquisa””, explica. ””O valor de referência para este ITR seria o de novembro de 2006.””

A recomendação do advogado é a de que o contribuinte não subavalie o imóvel e que todas as áreas ambientais declaradas realmente existam e estejam dentro da lei. ””A Receita tem instrumentos poderosos de cruzamento de dados e não vale a pena correr o risco de cair na malha fina.””

As declarações pela internet devem ser feitas até as 20 horas do dia 28. A entrega em disquete é feita nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal e o contribuinte que optar pelo formulário deve procurar uma agência dos Correios.

ÁREAS NÃO-TRIBUTÁVEIS

Áreas de Preservação Permanente (APPs): Só podem ser declaradas as áreas que estão em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da lei 4.771/65 do Código Florestal. Não é necessário que a área esteja averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

Reserva Legal: Só podem ser declaradas no ITR as áreas que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.

Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs): Assim como as áreas de Reserva Legal, só podem ser declaradas as áreas de RPPNs que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.

Áreas de Interesse Ecológico: Na declaração do ITR podem ser informadas como áreas de interesse ecológico aquelas destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as APPs e de Reserva Legal, além das áreas comprovadamente inaptas para a atividade rural. Essas áreas são determinadas por legislação federal ou estadual (exemplos: Serra do Japi e Serra da Canastra).

Áreas de Servidão Florestal ou Ambiental: Nesse caso, em que o proprietário voluntariamente conserva uma área maior do que o exigido em lei, que pode ser vendida ou alugada para terceiros, também só podem ser declaradas as áreas que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.

Áreas Cobertas com Florestas Nativas: Só podem ser declaradas as áreas que estão em conformidade com o artigo 48 da lei n.º 11.428/2006, isto é, apenas a vegetação nativa do bioma mata atlântica.

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