ITR – DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS

ITR – DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS

Posted by on 19 jul, 2013 in blog

A Receita Federal do Brasil – RFB está realizando em todo o país uma malha fina sobre o ITR- Imposto Territorial Rural, questionando do contribuinte as comprovações das áreas de preservação permanente e do valor da terra nua por ele declarado, concedendo prazo exíguo de 20 dias.

Para as áreas de preservação permanente requer que sejam comprovadas por levantamentos topográficos com base no art. 9 do Decreto 4. 449/2002 – que é o que trata do regulamento do registro publico de terras através do georreferenciamento, que assim preconiza:

“Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. § 1o  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georrefrenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”

Quanto ao valor da terra nua – VTN, a Receita Federal exige um Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II . A falta de apresentação do Laudo ensejará o arbitramento do valor da terra nua com base nas informações do sistema de preços de terras da RFB-Receita Federal do Brasil.

A base legal está no Art. 14, § 1º da lei 9393/06, que assim preconiza: “As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, – valor da terra nua, observados os seguintes aspectos: localização do imóvel; capacidade potencial da terra e dimensão do imóvel, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios”.

Para o Estado de São Paulo a RFB tem por base os dados levantados pelo IEA- Instituto de Economia Agrícola que são publicados na sua revista informações Econômicas e no seu site www.iea.sp.gov.br, ignorando a lei 9393/96 do ITR, que também prevê os levantamentos realizados pelos municípios, pois vários deles tem o seu Código Tributário, onde determina legalmente qual é o valor da terra nua do ano vigente para fins de pagamento do ITBI- Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis.

O que está assombrando e aterrorizando os contribuintes é que nos vários processos de resposta a intimação fiscal a RFB tem indeferido, sob a alegação de que o Contribuinte não entregou as provas conforme solicitado, refazendo as declarações, onde glosa as áreas de preservação permanente tornando-as áreas improdutivas, e conseqüentemente aumentando a alíquota incidente no cálculo e lançando valores de terra nua com base somente no valor médio das terras dos municípios informados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados, gerando valores a pagar que são acrescidos por correção de multa de 75% e taxa SELIC atualizada, que resultam em valores muito elevados – estratosféricos.

Ocorre que a RFB esquece que as normas legais são vias de duas mãos, ou seja, da mesma forma que ela exige do contribuinte documentos com base nas legislações apontadas por ela, a mesma não explicita na intimação a norma legal prevista para exigir o que vem exigindo do contribuinte, ou seja, quais são as normas legais que a RFB se baseia para exigir aquela norma legal solicitada na intimação e indeferida na resposta ao contribuinte se estas não vêm acostadas com base no solicitado.

Ai, a RFB começa a  criar uma verdade absoluta, que na verdade, nem verdade é.

Não existe na legislação que trata do ITR qualquer lei, medida provisória, decreto, instruções normativas, atos declaratórios e portarias que obrigue o contribuinte a fazer prova à RFB da forma como se esta sendo exigido do contribuinte. Para comprovar tal relato é simples, basta verificar no site da própria RFB – ww.receita.fazenda.gov.br, legislação, itr.

Assim, as provas de áreas de preservação permanente através de levantamento topográfico conforme disposto no decreto 4. 449/2002, não tem previsão legal, pois este até para ser válido tem que passar pelo crivo do INCRA, órgão responsável por lei na analise e aprovação do levantamento.  Mas, é a própria RFB quem analisa o levantamento, praticando usurpação de competência. Fora isso, o INCRA por ser o órgão responsável, está sobrecarregado de processos demandados pelos proprietários rurais para cumprir a lei de registro publico de terras, e que não tem, no momento, pessoal e estrutura para atender atualmente a própria demanda, demorando, as vezes, mais de 365 dias para certificar o levantamento topográfico. Como prova., basta entrar em contato com o Dr. Roberto Tadeu Teixeira, chefe da cartografia do INCRA, tel: 11.3823.8543, ou e-mail: roberto.tadeu@spo.incra.gov.br.

Então tal prova poderá se feita por profissional habilitado desde de que atenda os preceitos legais de levantamentos topográficos regidos, entre outros, pelo CREA, IBGE, ABNT.

Também, a exigência da prova do valor da terra nua conforme norma NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II não têm previsão legal e pior, é baseada numa verdade absoluta que não é verdade. No item 10.12 as paginas 19, da Norma ABNT NBR 14.653-3, avaliação de bens Parte 3 imóveis rurais, assim preconiza: item 10.12 -Laudo técnico de constatação – A elaboração de laudos técnicos de constatação, para fins cadastrais e tributários, deve atender as prescrições desta Norma e ser enquadrada, no mínimo, no grau I de fundamentação.

Mas como age a RFB.

O I.E.A. faz suas pesquisas direcionado um questionário para ser preenchido por técnicos da CATI – casa da agricultura – em todos os municípios do Estado que compõem as EDR-Escritório de Desenvolvimento Rural. Após retorno dos questionários, ocorre a depuração e a analise de consistência das informações. Posteriormente as informações são agregadas de acordo com e regionalização adotada pela Secretaria da Agricultura. Então são separados os valores da seguinte forma: o maior (município com maior valor médio) e o menor (município com menor valor médio), e assim são calculadas a media regional, a moda e a mediana, que são divulgados duas vezes ao ano, mês de junho e novembro.

Desta forma, é clara a interpretação de que não ocorre a aplicação da NBR 14.653 da ABNT com grau de precisão II.

Aqui também como prova é só entrar em contato com o Dr. Felipe Pires Camargo, pesquisador responsável  pelos levantamentos do I.E.A., tel: 11.5067.0538, ou e-mail: felipe@iea.sp.gov.br ou sua Diretora Dra. Valquíria da Silva – valgsilva@sp.gov.br.

Desta forma, a RFB se baseia, para solicitar do contribuinte, numa norma que não tem prescrição legal, e pior, a própria base legal utilizada que é o  I.E.A. não faz as suas pesquisas estatísticas com o rigor da NBR 14.653 da ABNT com grau de precisão II, por simplesmente não serem necessárias cientificamente à indicação de valores médios de terras correntes no mercado.

Assim, a RFB cria uma verdade absoluta que nem verdade é, então como exigir do contribuinte tal cumprimento de prova?

Aqui também tal prova do valor da terra nua poderá se feita com regras menos rigorosas, por profissional habilitado, desde de que atenda os preceitos mínimos de levantamentos a campo e aplicação de estatística compatível, até porque a própria NORMA da ABNT  assim preconiza.

O totalitarismo, a truculência e a voracidade de arrecadação fiscal, por parte do governo não podem passar por cima dos preceitos legais, não cabendo dois pesos e duas medidas – o que vale para você não vale para mim – pois ainda estamos numa democracia plena e o exercício da legalidade e o cumprimento ao disposto legal devem valer com os mesmos pesos e medidas para todos, governo e contribuintes.

Assim, cabe a RFB rever suas exigências junto aos contribuintes, estudando legalmente um pouco mais a matéria legal exigida, explicitando no cumprimento delas, a base legal utilizada, até porque na administração publica não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, e está disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, onde o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, sob pena de praticar ato inválido e expor-se as responsabilidades disciplinares, civis e criminais, conforme o caso.

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