CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESERVA LEGAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
No pedido de regularização da reserva legal junto a CETESB, está sendo emitindo por ela um TERMO DE COMPROMISSO para ser firmado com o proprietário rural.
Em análise sobre o texto contido no TERMO temos a considerar:
1. A Procuradoria Geral do Estado firmou PARECER sobre o entendimento do código florestal e que são pré-requisitos na CETESB:
ü Art.67. = área menor que 4 módulos: para ter o beneficio desse artigo o imóvel tem que ter alguma área de remanescente de vegetação nativa. Se não tiver terá quer fazer RL de 20% da área.
ü Art.68. = A CETESB não reconhece o direito de aplicação desse art. e assim, todo imóvel tem que ter a RL de 20% da área total.
ü Art.66. = a compensação extra propriedade não pode se dar no mesmo bioma e em qualquer local do país, e sim, somente em Estados vizinhos que partilhem da mesma bacia hidrográfica, desde de que aprovado pela CETESB.
2. ANÁLISE DO TERMO DA CETESB:
ü O TERMO é um tipo de TAC nos moldes do Ministério Público, ou seja, um título extra judicial (contrato) que pode ser executado pela CETESB caso o compromissário não execute o contratado.
ü O que será contratado: fazer a RL nos moldes do art. 12 , ou seja, ter os 20% da área total.
ü Prazo para execução = 24 meses, 2 anos a partir da assinatura.
ü Compromete-se a adequação ambiental da instituição da RL seja na forma de recomposição dentro ou fora da propriedade.
ü Valor da RL a se compensar para fins do acordo: será o valor do VTN do ITR do ano anterior da assinatura do TERMO. Assim, se não cumprido o acordo, e sendo, por exemplo, o VTN de Orlândia/SP e região de R$ 22.107,00/ha conforme o I.E.A-INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA – e o passivo de 100 ha, em não se cumprido em 2 anos o TAC o valor da multa é de R$ 2.210.700,00, ou seja, a CETESB entra com ação JUDICIAL cobrando esse valor contratual.
ü Multa moratória: em não se cumprindo o acordo existe mais a multa de 0,16% ao dia por atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, 0,16% de R$ 2.210.700,00 = R$ 3.537,12 ao dia.
ü Item observações do TERMO:
- I. em 2 anos deve-se apresentar e ser aprovada a proposta de instituição da RL nos moldes que a CETESB entende, ou seja, conforme item 1 acima.
3. NOSSO ENTENDIMENTO:
ü Esse TERMO impõe ao compromissário deveres e obrigações sobre a RL do jeito que a CETESB entende, e uma vez assinado tem que cumprir.
ü Uma fez realizado o TERMO não há como se pleitear sobre os benefícios dos art. 66, 67 e 68, quer seja administrativo, quer seja judicial.
ü O passivo ambiental por exemplo de 100 ha somado aos de tantos outros nos municípios faz com que impossibilite encontrar tal área na mesma bacia hidrográfica. Assim, só restaria instala-la dentro da propriedade.
4. ALTERNATIVA DO QUE FAZER:
Como o assunto é muito novo e de muitas interpretações diversas e dispares, há que se ter um tempo para que se firme um entendimento plausível, quer administrativo, quer judicial.
Como a CETESB já firmou o seu entendimento só resta questiona-lo judicialmente, com ação compatível que já temos a tese embasada, para pleitear em juízo o direito adquirido de se ter aplicado os mandamos dos arts. 66, 67 e principalmente o 68.
O que se perde com uma ação cabível? Nada, absolutamente nada, e ganha se tempo – senhor da razão – para que as análises, debates, jurisprudências se consolidem dentro do bom senso.
De hoje até daqui a 5 ou 6 anos estaremos calçados judicialmente para enfrentar as ações civis públicas em curso, e teremos que fazer as RL quem sabe no estado em que se encontram, ou seja, sem adquirir nada fora ou ter que plantar dentro da propriedade, e restando como o pior, ou seja, o que poderá acontecer será fazer o que eles entendem hoje.
Desta forma, em função do prazo exíguo que temos, CAR – dezembro de 2013, dos TACs assinados, e em face das ações civis públicas que irão sentenciar a obrigação do protocolo da instituição da RL junto a CETESB, perguntamos a vocês proprietários rurais:
O QUE PRETENDEM E QUEREM FAZER?
INSTITUIR 20% DA ÁREA TOTAL DO SEU IMÓVEL RURAL COM RESERVA LEGAL OU DISCUTIR JUDICIALMENTE O DIREITO PRESCRITO NOS ARTs.66,67 e 68 do NOVO CÓDIGO FLORESTAL?
PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA