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	<title>Junqueira Consultoria &#187; Paulo Junqueira</title>
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		<title>O Incra volta a desapropriar terras sem estudo sócio‐econômico‐financeiro</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Nov 2013 20:23:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Paulo Junqueira</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O que o voto não faz? A intenção do governo em manter o país pautado por regras claras para desapropriação de imóveis rurais durou pouco. Em janeiro deste ano, uma portaria determinou que novas áreas só seriam desapropriadas após a realização de estudos completos, que demonstrassem a viabilidade sócio‐econômico‐financeira das mesmas. Nesse intervalo de tempo, não [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>O</strong> que o voto não faz? A intenção do governo em manter o país pautado por regras claras para desapropriação de imóveis rurais durou pouco. Em janeiro deste ano, uma portaria determinou que novas áreas só seriam desapropriadas após a realização de estudos completos, que demonstrassem a viabilidade sócio‐econômico‐financeira das mesmas. Nesse intervalo de tempo, não houve imóveis entregues à reforma agrária.</p>
<p>Alertada que perderia votos dos movimentos sociais e já em plena campanha à reeleição, a presidenta Dilma Rousseff mandou o ministro do Desenvolvimento Agrário revogar as portarias 5, 6 e 7 do Incra, e abandonou a promessa de submeter os futuros assentamentos a estudos aprofundados antes de implantá-los.</p>
<p>As desapropriações de terras estão pautadas em 2 pilares – oportunidade e conveniência. Oportunidade é quando o imóvel rural não atende ao Grau de utilização da terra (GUT), e ao Grau de eficiência na exploração (GEE), o que o torna improdutivo. Já a conveniência é pautada, ou deveria ser, conforme as portarias 5, 6 e 7, que diz que só seria conveniente desapropriar se as terras tivessem capacidade de gerar aos seus novos exploradores os ambientes:</p>
<p>1. SOCIAL &#8211; ter no seu entorno escola, saúde, moradia, energia elétrica;</p>
<p>2. ECONÔMICO &#8211; as suas terras terem capacidade de produção agrícola em seus solos compatíveis com as dos seus exploradores, e serem viáveis no mercado;</p>
<p>3. FINANCEIRO &#8211; que o seu custo de desapropriação fosse compatível com a capacidade de geração de renda e autossustentável.</p>
<p>Desta forma, as portarias prescreviam como o Incra deveria realizar tais estudos e limitava os valores da possível desapropriação por família assentada nas várias regiões do país, baseadas em suas próprias médias históricas, que traduziam ser o limite a ser despendido na compatibilidade da referida capacidade de geração de renda.</p>
<p>Por que não houve na vigência das portarias desapropriações? Simples, os imóveis tidos como improdutivos não atendiam os pré-requisitos sócio‐econômico‐financeiros acima referidos, e, portanto, não eram convenientes desapropria‐los.</p>
<p>É lamentável a continuidade do uso do dinheiro público sem critérios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vamos continuar a ter imóveis rurais desapropriados que nada produzem; assentados desamparados e sem perspectivas; crianças sem educação, saúde, moradia, digna, energia; enfim, uma continuidade da brincadeira – o governo finge que atende os desamparados e esses fingem que estão satisfeitos – tudo isso com o nosso rico e escasso dinheiro público.</p>
<p><em>* Advogado especialista nas áreas ambientais, agrárias e tributárias rurais. Membro do Departamento Jurídico da <strong>Sociedade Rural Brasileira (SRB).</strong></em></p>
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		<title>CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESERVA LEGAL  NO ESTADO DE SÃO PAULO</title>
		<link>http://junqueiraconsultoria.com.br/consideracoes-sobre-a-reserva-legal-no-estado-de-sao-paulo/</link>
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		<pubDate>Thu, 24 Oct 2013 18:12:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Paulo Junqueira</dc:creator>
				<category><![CDATA[blog]]></category>

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		<description><![CDATA[No pedido de regularização da reserva legal junto a CETESB, está sendo emitindo por ela um TERMO DE COMPROMISSO para ser firmado com o proprietário rural. &#160; Em análise sobre o texto contido no TERMO temos a considerar: &#160; 1. A Procuradoria Geral do Estado firmou PARECER sobre o entendimento do código florestal e que [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>No pedido de regularização da reserva legal junto a <b>CETESB</b>, está sendo emitindo por ela um <b>TERMO</b> <b>DE COMPROMISSO</b> para ser firmado com o proprietário rural.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em análise sobre o <b>texto contido</b> no <b>TERMO</b> temos a considerar: <b></b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>1. A <b>Procuradoria Geral do Estado</b> firmou <b>PARECER</b> sobre o entendimento do código florestal e que são <b>pré-requisitos na CETESB</b>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü  <b>Art.67. =</b> área menor que 4 módulos:   para ter o beneficio desse artigo o imóvel <b>tem que ter</b> alguma área de remanescente de vegetação nativa. Se não tiver terá quer fazer RL de 20% da área.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü  <b>Art.68. = </b>A CETESB <b>não reconhece</b> o direito de aplicação desse art.  e assim, todo imóvel tem que ter a <b>RL de 20%</b> da área total.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü  <b>Art.66. = </b>a <b>compensação</b> extra propriedade <b>não pode</b> se dar no mesmo bioma e em qualquer local do país, e sim, <b>somente</b> em Estados vizinhos que partilhem da mesma <b>bacia hidrográfica</b>, desde de que <b>aprovado</b> pela CETESB.<b></b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>2. </b><b>ANÁLISE DO TERMO DA CETESB:</b></p>
<p><b> </b></p>
<p>ü  O <b>TERMO é um tipo de TAC</b> nos moldes do Ministério Público,  ou seja, um <b>título extra judicial</b> (contrato) que pode ser <b>executado</b> pela CETESB caso o compromissário não execute o contratado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü  O que será <b>contratado</b>: fazer a <b>RL nos moldes do art. 12</b> , ou seja, ter os <b>20%</b> da área total.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü  <b>Prazo</b> para execução = <b>24 meses</b>, 2 anos a partir da assinatura.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü  <b>Compromete-se</b> a adequação ambiental da <b>instituição</b> da RL seja na forma de recomposição dentro ou fora da propriedade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü  <b>Valor da RL</b> <b>a se compensar</b> para fins do acordo: será o valor do <b>VTN</b> do <b>ITR </b>do ano anterior da assinatura do TERMO. Assim, se <b>não cumprido</b> o acordo, e sendo, por exemplo, o VTN de Orlândia/SP e região de <b>R$ 22.107,00/ha</b> conforme o I.E.A-INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA &#8211; e o passivo de 100 ha, em não se cumprido em 2 anos o TAC o <b>valor da multa</b> é <b>de R$ 2.210.700,00, ou seja, a CETESB entra com ação JUDICIAL cobrando esse valor contratual.</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü  <b>Multa moratória</b>: em <b>não</b> se cumprindo o acordo existe mais a <b>multa de 0,16%</b> <b>ao dia</b> por atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, <b>0,16% de R$ 2.210.700,00</b> = <b>R$ 3.537,12 ao dia.</b></p>
<p><b> </b></p>
<p>ü  <b>Item observações do TERMO:</b></p>
<p><b> </b></p>
<ol>
<li><b>I.  </b><b>em 2 anos deve-se apresentar e ser aprovada a proposta de instituição da RL nos moldes que a CETESB entende, ou seja, conforme item 1 acima.</b></li>
</ol>
<p><b> </b></p>
<p><b>3. </b><b>NOSSO ENTENDIMENTO:</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü   Esse TERMO <b>impõe</b> ao compromissário <b>deveres e obrigações</b> sobre a RL do jeito que a <b>CETESB entende</b>, e uma vez assinado tem que cumprir.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü   Uma fez <b>realizado</b> o TERMO <b>não há como se pleitear</b> sobre os benefícios dos art. 66, 67 e 68, quer seja administrativo, quer seja judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>ü   O <b>passivo ambiental</b> por exemplo de 100 ha somado aos de tantos outros nos municípios faz com que <b>impossibilite</b> encontrar tal área na mesma bacia hidrográfica. Assim, só restaria <b>instala-la dentro da propriedade. </b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>4. </b><b>ALTERNATIVA DO QUE FAZER:</b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como o assunto é muito novo e de muitas interpretações diversas e dispares, há que se ter um tempo para que se firme um entendimento plausível, quer administrativo, quer judicial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como a <b>CETESB já firmou o seu entendimento</b> só resta questiona-lo judicialmente, com ação compatível que já temos a tese embasada, para <b>pleitear</b> em juízo o <b>direito adquirido</b> de se ter aplicado os mandamos dos arts. 66, 67 e principalmente o 68.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O que se perde com uma ação cabível? Nada, absolutamente nada, e ganha se tempo &#8211; senhor da razão – para que as análises, debates, jurisprudências se consolidem dentro do bom senso.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>De hoje até daqui a 5 ou 6 anos estaremos calçados judicialmente para enfrentar as ações civis públicas em curso, e teremos que fazer as RL quem sabe no estado em que se encontram, ou seja, <b>sem adquirir</b> <b>nada fora ou ter que</b> <b>plantar dentro da propriedade</b>, e restando como o pior, ou seja, o que poderá acontecer será fazer o que eles entendem hoje.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desta forma, em função do prazo exíguo que temos, CAR &#8211; dezembro de 2013, dos TACs assinados, e em face das ações civis públicas que irão sentenciar a obrigação do  protocolo da instituição da RL junto a CETESB, <b>perguntamos a vocês proprietários rurais</b>:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>O QUE PRETENDEM E QUEREM FAZER?</b></p>
<p><b> </b></p>
<p><b>INSTITUIR 20% DA ÁREA TOTAL DO SEU IMÓVEL RURAL COM RESERVA LEGAL OU DISCUTIR JUDICIALMENTE O DIREITO PRESCRITO NOS ARTs.66,67 e 68 do NOVO CÓDIGO FLORESTAL?</b></p>
<p><b> </b></p>
<p><b> </b></p>
<p><b>PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA</b></p>
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		<title>AS NORMAS DA CETESB-SP PARA A RESERVA LEGAL EM ÁREAS IGUAIS OU MENORES A 04 MÓDULOS FISCAIS</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Oct 2013 18:11:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Paulo Junqueira</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A CETESB, órgão ambiental competente do Estado de São Paulo, através da funcionária CELIA REGINA BUONO POETA, email:cpoeta@sp.gov.br, tel:11.3133.3167, com base nas orientações da PGE-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO emitiu em 19/06/2013 procedimento de analise do CAR Paulista para se ter o beneficio do art.67 do NCF. Não é obrigatório fazer o CAR paulista, só depois [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A <b>CETESB</b>, órgão ambiental competente do Estado de São Paulo, através da funcionária <b>CELIA REGINA BUONO POETA</b>, email:cpoeta@sp.gov.br, tel:11.3133.3167, com base nas orientações da <b>PGE-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO</b> emitiu em 19/06/2013 procedimento de analise do CAR Paulista para se ter o beneficio do art.67 do NCF.</p>
<p>Não é obrigatório fazer o CAR paulista, só depois de instituído o CAR Federal.</p>
<p>Mas, podem fazê-lo se quiserem computar as APPs na Reserva Legal, desde que firmado o <b>TRPL – TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESERVA LEGAL</b>,  e se for o caso, também o <b>TCRA- TERMO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL</b>, e <b>averbar</b> na matrícula do imóvel no cartório.</p>
<p>Para se ter o beneficio do art.67 do NCF o imóvel terá que ter <b>vegetação nativa</b> em <b>estágio primário ou secundário em estágio avançado</b> de regeneração, conforme determina o DECRETO FEDERAL 7830/2012, ou seja, consideram-se remanescentes de vegetação nativa somente a vegetação primaria ou vegetação secundaria em estagio avançado de regeneração.</p>
<p>Assim, conclui a funcionária da CETESB:</p>
<ol>
<li>“nos imóveis rurais que detinham em 22/07/2009 área de ate 04 módulos fiscais e que possuam remanescentes de VN em percentuais inferiores aos previstos no art.12 do NCF a RL será constituída com a área ocupada com  VN existente, ou seja, será o que tiver preservado independentemente do percentual que tiver (pode ser de 0,1% a 20%).</li>
<li>“os imóveis menores ou igual a 04 módulos fiscais que não tiverem nenhum remanescentes de VN <b>DEVERÃO</b> constituir a RL no percentual de 20% da área da propriedade conforme previsão do art. 12 do NCF”.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>Exemplos:</li>
</ol>
<ul>
<li>“um imóvel inferior a 04 módulos fiscais possui 1% da área total composta por VN em estágio avançado e 4% em estágio médio sua RL serão os 5% de VN existente”.</li>
<li>“um imóvel inferior a 04 módulos fiscais que possui 18% de <b>VN em</b> <b>estágio médio</b>, sua <b>RL será de 20%</b> da área total, composta por 18% da VN existente, mais 2% faltantes que o proprietário deverá promover a recuperação”.</li>
</ul>
<p>O problema continua na subjetividade que irá ocorrer na determinação do <b>limiar</b> entre <b>o que é vegetação nativa secundária em estagio avançado e estágio médio</b>.</p>
<p>Como a interpretação está nos olhos de quem vê, pois é física e pontual a cada interprete, teremos com certeza, em cada unidade da CETESB do Estado de São Paulo, uma decisão conflitante quando comparada com outras, o que poderá “beneficiar” ou “prejudicar” o  proprietário rural.</p>
<p>Ora, para que essa determinação cartesiana?</p>
<p>Porque explicitar tais diferenças?</p>
<p>Se existe uma vegetação nativa, ela como a própria determinação técnica prescreve, é uma vegetação nativa, independentemente do seu estágio vegetativo.</p>
<p>O legislador da Lei do NCF certamente estava preocupado em determinar a preservação da vegetação nativa, independentemente do seu estágio. Assim, vem o Decreto 77830/12 do CAR, e refina o texto da lei prescrevendo as diferenças nas determinações das possíveis vegetações nativas em total inconstitucionalidade, com afronta legal, o que vem gerar subsequentes afrontas legais como o da CETESB acima relatado.</p>
<p>É querer ser mais realista que o rei e trazer picuinha ambiental em pró de um suposto ambiente sustentável.</p>
<p>Há que se corrigir tamanha especialidade de diferenciação entre o que é uma vegetação nativa, pois em ela existindo, o proprietário deve ser exaltado com palmas por tê-la preservada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>✪</b><b>PAULO DAETWYLER JUNQUEIRA</b></p>
<p><b>Advogado</b><b> &#8211; </b>Engenheiro Agrônomo &#8211; Administrador de Empresas</p>
<p>Pós Graduado em Administração Rural e de Marketing</p>
<p>Auditor Ambiental Internacional pela Eco- Managment and Audit Scheme- EU</p>
<p>Especialista em Avaliações Rurais pelo I.B.A.P.E.</p>
<p>Perito Federal junto a 1ª Vara – 11ª Subseção Judiciária – Marília/SP;</p>
<p>Perito Judicial convênio CREA/Ministério Público de São Paulo</p>
<p><b> </b></p>
<p><b> </b></p>
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