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	<title>Junqueira Consultoria &#187; admin</title>
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		<title>Reserva legal e preservação</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:22:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Reserva Legal é a área de vegetação nativa do local, variando, conforme a região, de 20%, 50%, até 80% da área total do imóvel onde há restrição de uso. Essa restrição é a de que não pode sofrer corte raso (desmatamento) e sua utilização depende de autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Reserva Legal é a área de vegetação nativa do local, variando, conforme a região, de 20%, 50%, até 80% da área total do imóvel onde há restrição de uso. Essa restrição é a de que não pode sofrer corte raso (desmatamento) e sua utilização depende de autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Pode-se, por exemplo, explorá-la por meio de extração de madeira, desde que haja um projeto aprovado de manejo sustentado (corte seletivo de árvores). Do mesmo modo, é possível criar animais silvestres (capivara) e até promover o turismo rural (hotel).</p>
<p>Para efeitos tributários, em particular o Imposto Territorial Rural (ITR), a isenção de imposto nessa área só é válida se esta estiver devidamente averbada à margem da matrícula no cartório de registro de imóveis. Para quem declarou área de reserva legal no ITR de 1997 é obrigatório declarar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para ter a isenção tributária.</p>
<p>Quem declarou área de reserva legal no ITR/97, e não tem averbação, é recomendável fazer uma declaração de retificação do ITR/97, pois, não tendo a área confirmada pelo Ibama, a Receita Federal poderá recalcular o ITR e fará cobrança suplementar dessa área, acrescida de multa e juros. Vale lembrar que informação não verdadeira também está sujeita às penalidades da lei.</p>
<p>A obrigatoriedade de recomposição da reserva legal por enquanto não existe, pois a matéria que trata do assunto (Lei 8171/91) não está regulamentada. Portanto, como se diz juridicamente, não tem eficácia. Existem já vários casos julgados na Justiça sobre essa questão e em todos houve ganho de causa para a não-obrigatoriedade de recomposição.</p>
<p>Preservação permanente é definida como área de vegetação nativa do local, situada ao longo de qualquer curso d&#8217;água, cuja faixa de vegetação nativa do local terá de ter uma largura mínima em relação à largura do leito d&#8217;água. Explica-se: para até 10 metros de largura de leito d&#8217;água, por exemplo, deve-se ter faixa de 30 metros de largura de preservação permanente de cada lado do leito d&#8217;água.</p>
<p>Também são áreas de preservação permanente as áreas ao redor dos lagos, represas, etc.; nas nascentes num raio de, no mínimo, 50 metros de largura; nas encostas com declividade superior a 45%; nas restingas e nos mangues; nas bordas de tabuleiros ou chapadas e em altitudes superiores a 1,8 mil metros.</p>
<p>Nesse caso, a restrição de uso é total. Não se pode cortar árvores, arar, gradear, plantar, roçar, isto é, não pode haver nenhum tipo de manipulação. A lei, portanto, é clara. Qualquer manipulação é crime.</p>
<p>Está ocorrendo, comumente, a não-declaração no ITR de áreas de preservação permanente. Ora, na maioria dos imóveis rurais existe água e, se tem água, tem preservação permanente. Convém, portanto, declarar, pois além de estar relatando a verdade, existe o benefício da lei tributária de isentar de impostos essa área.</p>
<p>Nesse caso, também, quem declarou no ITR/97 área de preservação permanente é obrigatório a declaração do ADA, para também ter o benefício de isenção de imposto (ITR). A preservação permanente não precisa averbação em cartório como no caso da reserva legal. Basta, simplesmente, informá-la.</p>
<p>Para os que relutam em dizer que estão perdendo área de produção, vale lembrar que a maioria das culturas que podemos explorar não é compatível nessas áreas, por serem elas normalmente muito úmidas, afetando a produção econômica. O benefício de isenção de imposto, portanto, é na maioria das vezes mais compensador do que o &#8221; lucro&#8221; difícil de se obter com a exploração agrícola. Também não podemos esquecer que o mais importante é que preservando essas áreas estaremos preservando e perpetuando a perenidade de nossas águas, fauna e flora, pois ainda não encontrei quem não goste de beber água fresca na nascente, escutando o canto de um sabiá pousado nas galhadas de um jatobá.</p>
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		<title>Terras e leilão invertido</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:22:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Durante vários anos dedicados à prestação de serviços à agropecuária, observamos vários clientes (produtores rurais) participando de processos de desapropriação. Nossa principal avaliação é a de que os valores propostos são bastante superiores aos do mercado imobiliário e a grande maioria de desapropriados recorre à Justiça para obter valores ainda maiores. Também existem profissionais especializados [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Durante vários anos dedicados à prestação de serviços à agropecuária, observamos vários clientes (produtores rurais) participando de processos de desapropriação. Nossa principal avaliação é a de que os valores propostos são bastante superiores aos do mercado imobiliário e a grande maioria de desapropriados recorre à Justiça para obter valores ainda maiores. Também existem profissionais especializados em ações judiciais contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).</p>
<p>Os proprietários rurais não sabem como se inicia uma desapropriação. Há entre eles, também, temor acentuado de que pessoas ligadas ao Movimento dos Sem-Terra (MST) saibam do interesse do fazendeiro na desapropriação e promovam invasões.</p>
<p>A lentidão na tramitação dos processos de desapropriação também cria no mercado profissionais &#8220;especializados&#8221; em vender facilidade e agilidade no processo. O setor produtivo acredita que a desapropriação é algo de sucesso duvidoso, distante e dispendioso, quase inacessível para pessoas que não tenham influência.</p>
<p>Para tanto, apresentamos um sistema de compra de imóveis rurais ao Incra, pelo atual valor de mercado, por meio de leilões públicos, uma das formas mais democráticas e transparentes de negociação. O leilão é um instrumento ágil, acessível para qualquer proprietário rural que queira vender suas terras, com regras e prazos pré-estabelecidos e de acordo com o planejamento de assentamentos previstos e desejados pelo governo.</p>
<p>Cremos que o leilão invertido é uma ferramenta de compra de terras cabível e factível no mercado atual. O leilão invertido nada mais é do que a oferta de vários imóveis para um comprador, o Incra. São dados lances em moeda, de forma decrescente, com prazos de pagamento pré-estabelecidos. Venderá o imóvel rural, até de porteira fechada, ao arrematador, aquele que fizer a menor oferta. O Incra publicaria edital de compra de terras em um determinado município ou região, e estabeleceria o montante e tipos de moedas a serem utilizadas nas aquisições, com as regras pré-definidas. Os proprietários que desejassem vender suas terras, teriam de seguir tais normas.</p>
<p>Por intermédio de empresas de avaliação ou de sua própria estrutura funcional, o Incra faria a avaliação do imóvel de acordo com sua capacidade de solo e clima e sua capacidade para assentamento. Esses valores seriam obtidos pela comparação direta com outros imóveis ofertados (ou vendidos) no mercado, aplicando-se inferência estatística para tornar homogêneos os dados e determinar o grau de influência de cada fator (solo, clima, água, topografia, acesso e infra-estrutura regional, etc) presente na região.</p>
<p>A determinação do valor de mercado do imóvel, bem como a sua capacidade para assentamento, seria a referência de valores máximos de mercado para que o imóvel seja oferecido e adquirido no leilão.</p>
<p>O sistema operacional do leilão seria o inverso do tradicional. Os vendedores dos imóveis fariam lances oferecendo-os por valores cada vez menores. O leilão seria aberto com a oferta dos imóveis pelos proprietários. Após um número de rodadas, quando se conheceria o valor de cada imóvel ofertado, os representantes do Incra apresentariam o resultado do remate, indicando o imóvel comprado. Assinariam o compromisso de compra e venda de acordo com o valor alcançado no leilão, sem possíveis tolerâncias ou modificações. Além disso, o compromisso teria as cláusulas que estabelecem as condições e prazos de pagamento, os tipos de moedas e prazos para a entrega do imóvel, improbidade de solicitação no campo judicial, etc.</p>
<p>Dessa maneira, o processo de compra de imóveis rurais por leilões criará uma transparência, será ágil, eliminará ações judiciais e estará pagando pelas terras valores que serão no máximo os seus valores reais e atuais de mercado.</p>
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		<title>O SATÉLITE E A REFOMA AGRÁRIA</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:21:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Em 27/12/2003 o jornal O Estado de S. Paulo publicou na página A4 matéria do INCRA sobre a utilização de imagens de satélite na obtenção de terras para a desapropriação. Diz o Diretor do INCRA, Emile Abi Abib:“É um esquema de georreferenciamento, que permitirá identificar o dono de cada palmo de terra” e, “Vamos conferir [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Em 27/12/2003 o jornal O Estado de S. Paulo publicou na página A4 matéria do INCRA sobre a utilização de imagens de satélite na obtenção de terras para a desapropriação. Diz o Diretor do INCRA, Emile Abi Abib:“É um esquema de georreferenciamento, que permitirá identificar o dono de cada palmo de terra” e, “Vamos conferir as imagens de satélite com aquilo que está escrito, com o que está registrado nos cartórios, e definir com precisão de centímetros os limites de cada propriedade”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como isso funciona? Com o avanço tecnológico é possível, em tempo real, conferir o memorial descritivo averbado às margens das matrículas em cartório com o que ele representa a campo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ou seja, a partir da figura apresentada pelo memorial descritivo, esta poderá ser colada ou sobreposta à imagem de satélite e assim, propiciar às diversas analises de interpretações.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Como primeira, e mais preocupante, podemos destacar a identificação dos limites de cada propriedade. Esta interpretação é de alta complexidade técnica e jurídica, e se não se pautar de requisitos de analises rigorosos poderá levar a erros, gerando conflitos de interesses diversos. Para que a interpretação da imagem de satélite seja a mais correta e coerente com a realidade é condição imprescindível que ambos, a imagem e o memorial descritivo, estejam na mesma linguagem, ou seja, aquela que o INCRA determina – SAD 69. Isso é de suma importância, pois só é possível comparar coisas com o mesmo referencial de linguagem topográfica. É no meio jurídico o chamado Principio da Especialidade, onde podemos identificar com precisão, a campo, como sendo único, aquele descritivo topográfico. Assim sendo, devemos georreferenciar as imagens de satélite e os memoriais descritivos de cartório nesta mesma linguagem topográfica – SAD 69.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>E é aqui o grande problema. Os memoriais descritivos de cartório acusam levantamentos das épocas em que eles foram realizados, e são representativos aos seus graus de precisão geométrica da época. Os de 100 anos atrás trazem, por exemplo, descrição iniciando-se em um pé de Jatobá, percorrendo a direita mais ou menos 500 metros até chegar na curva da biquinha e ai por diante. Os de 30 anos atrás trazem graus rumos e azimutes e os mais recentes trazem coordenadas UTM. Então, para a correta análise é necessário colocá-los em uma mesma linguagem topográfica, pois assim não sendo, os limites terão interpretações errôneas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Outro fato corriqueiro é que as coordenadas topográficas geradas por memorais descritivos em graus, rumos e azimutes, registrados em cartório, não coincidem a campo. Quando realizamos a conferência das coordenadas registradas com as do solo, estas não batem. Istoé, aquelas coordenadas de cartório não são as mesmas de fato a campo. Esse fato é comum em terras titularizadas pelos Estados (Mato Grosso, Pará, Rondônia etc).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Também desse levantamento o INCRA irá gerar o uso e ocupação do solo. Com as interpretações de imagem de satélite é possível identificar os diversos usos do solo, dentre elas, a localização, identificação e quantificação das áreas de preservação permanente e de vegetação nativa. Assim, saberão em tempo real, suas extensões e preservações, criando um sistema de gestão integralizada entre os órgãos afins, como Receita Federal e IBAMA, gerando as devidas tributações do ITR e o policiamento, com as penalizações ambientais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A medida é salutar e vem em boa hora, mas como observa o Presidente da Sociedade Rural Brasileira “é necessário levar em conta o direito adquirido, dentro da lei e da ordem”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para aqueles que ainda não tem um mapa de sua propriedade rural, onde esteja identificado de forma precisa o seu uso e ocupação, com o correto caminhamento perimetral georreferenciado e certificado pelo INCRA e devidamente anuído por seus confrontantes, está na hora de fazê-lo, pois só assim poderá ter técnica e juridicamente os seus direitos preservados, evitando assim, a possibilidade de qualquer duvida sobre o domínio e a extensão de sua fazenda, bem como, da prova inequívoca da tributação do ITR e na devida adequação ambiental, evitando, assim, ações de desapropriações, multas, domínios, reparações de danos, civis, criminais e etc.</p>
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		<title>O RETRATO DAS TERRAS NO BRASIL</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:21:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Secretaria da Receita Federal disponibilizou os dados condensados relativos às declarações do Imposto Territorial Rural – ITR de 1.997, onde apresenta elementos de caráter sócio-economico-financeiro. &#160; A partir desses dados, nos foi possível realizar um estudo e analise desses resultados, que vem mostrar, segundo as informações prestadas pelos próprios proprietários rurais, o retrato das [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A Secretaria da Receita Federal disponibilizou os dados condensados relativos às declarações do Imposto Territorial Rural – ITR de 1.997, onde apresenta elementos de caráter sócio-economico-financeiro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A partir desses dados, nos foi possível realizar um estudo e analise desses resultados, que vem mostrar, segundo as informações prestadas pelos próprios proprietários rurais, o retrato das terras no país.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No ITR/97 foram cadastrados ao redor de 4.000.000 de imóveis rurais, com área total superior a 350.000 hectares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Destes, 1.324.739 (34% do total) são imóveis imunes ou isentos segundo as declarações prestadas e detêm 16.748.213 ha da área total, ou seja, 4% da área total declarada, concentrando 98% em áreas de até 50 ha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A metade dos imóveis declarada é tributada e detém 325.619.743 ha, correspondendo a 95% da área total declarada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Receita Federal reteu mais de 445.000 declarações (11% do total) do ITR/97 em malha fina para a verificação da veracidade dos dados apresentados, checando principalmente a comprovação das áreas de utilização limitada e os valores da terra nua, já que a primeira é isenta de imposto e a segunda é a base de cálculo incidente do imposto a pagar. O prazo para que a Receita Federal tem para as notificações expira no fim do ano de 2.002, pois o prazo prescricional é de cinco anos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A participação no numero total de imóveis declarados do país apresenta 73%, ou seja, ¾ dos totais, localizados nas macroregiões Sul e Sudeste; 27% na macroregião Nordeste; 7% na macroregião Centro-Oeste e 3% na macroregião Norte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Quanto à questão de áreas de interesse ambiental (preservação permanente e utilização limitada) os imóveis acima de 5.000 ha, localizados na região Norte, declararam 48% de sua área total com esta condição de utilização, ficando os imóveis do restante do país, em termos de percentuais médios, inferiores aos valores mínimos fixados na legislação ambiental vigente para o ano de 1.997 (50% na Amazônia legal e 20% no restante do país, para áreas de reserva legal averbada).</p>
<p><b> </b></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="238">
<p align="center"><b>Tamanho do imóvel (ha)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="189">
<p align="center"><b>Área ambiental  (%)</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="238">
<h1>Até 50</h1>
</td>
<td valign="top" width="189">
<p align="center"><b>6</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="238"><b>&gt; 50 até 200</b></td>
<td valign="top" width="189">
<p align="center"><b>9</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="238"><b>&gt; 200 até 500</b></td>
<td valign="top" width="189">
<p align="center"><b>13</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="238"><b>&gt; 500 até 1.000</b></td>
<td valign="top" width="189">
<p align="center"><b>17</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="238"><b>&gt; 1.000 até 5.000</b></td>
<td valign="top" width="189">
<p align="center"><b>28</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="238"><b>&gt; 5.000</b></td>
<td valign="top" width="189">
<p align="center"><b>48</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="238"><b>BRASIL</b></td>
<td valign="top" width="189">
<p align="center"><b>24,2</b></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><b> </b></p>
<p><b><b><b><a href="http://junqueiraconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Untitled1.png"><img alt="Untitled1" src="http://junqueiraconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Untitled1.png" width="310" height="166" /></a></b></b> </b></p>
<p><b> </b></p>
<p>Com relação ao tamanho da propriedade, imóveis com até 50 ha representam 76,3% da quantidade total declarada (mais de 3.000.000), representando, entretanto, apenas 11,4% da área total declarada, concentrando-se nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste. Em contrapartida, imóveis acima de 500 ha representam 3,2% do total e detêm 59,5% da área total declarada.</p>
<p><b> </b></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>Tamanho do imóvel (ha)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>Nº de imóveis(%)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>Área total(%)</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146">
<h1>Até 50</h1>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>76,3</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>11,4</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146"><b>&gt; 50 até 200</b></td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>15,9</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>15,1</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146"><b>&gt; 200 até 500</b></td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>4,6</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>14,1</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146"><b>&gt; 500 até 1.000</b></td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>1,7</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>11,9</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146"><b>&gt; 1.000 até 5.000</b></td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>1,3</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>26,0</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146"><b>&gt; 5.000</b></td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>0,2</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>21,6</b></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A distribuição do percentual do número de imóveis em relação ao seu tamanho, por macroregião foi assim declarada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="112">
<p align="center"><b>Tamanho do imóvel (ha)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>Norte</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>Nordeste</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>Centro-Oeste</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>Sudeste</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>Sul</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112">
<h1>Até 50</h1>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>31</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>77</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>38</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>75</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>89</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 50 até 200</b></td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>43</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>16</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>29</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>18</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>8</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 200 até 500</b></td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>11</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>4</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>16</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>5</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 500 até 1.000</b></td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>06</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>1</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>8</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>1</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>1</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 1.000 até 5.000</b></td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>08</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>1</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>9</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>1</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>0,3</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 5.000</b></td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>01</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>0,1</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>1</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>0,05</b></p>
</td>
<td valign="top" width="63">
<p align="center"><b>0,01</b></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><b> </b></p>
<p>O Grau de Utilização da Terra-GUT, que corresponde ao percentual da área aproveitável que está sendo utilizada para a atividade produtiva (descontadas as áreas de interesse ambiental, benfeitorias e imprestáveis) apresentam, na sua maioria, GUT maior que 80%, independentemente do tamanho do imóvel ou da macroregião em que está localizada. Os Estados que apresentam maiores índices de imóveis rurais com GUT superior a 80% são o Mato Grosso do Sul com 98%; Espírito Santo com 96%; Rio Grande do Sul e Paraná com 95% de GUT.</p>
<p><b> </b></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="112">
<p align="center"><b>Tamanho do imóvel (ha)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="45">
<p align="center"><b> 80%</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>&gt;65 até 80%</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>&gt;50 até 65%</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>&gt;30 até 50%</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>Até 30%</b></p>
<p align="center"><b>(%)</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112">
<h1>Até 50</h1>
</td>
<td valign="top" width="45">
<p align="center"><b>88</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>4</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>1</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>4</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 50 até 200</b></td>
<td valign="top" width="45">
<p align="center"><b>84</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>8</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>4</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 200 até 500</b></td>
<td valign="top" width="45">
<p align="center"><b>86</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>7</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>3</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 500 até 1.000</b></td>
<td valign="top" width="45">
<p align="center"><b>87</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>7</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>3</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>1</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 1.000 até 5.000</b></td>
<td valign="top" width="45">
<p align="center"><b>86</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>6</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>3</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>4</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="112"><b>&gt; 5.000</b></td>
<td valign="top" width="45">
<p align="center"><b>85</b></p>
</td>
<td valign="top" width="81">
<p align="center"><b>5</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
<td valign="top" width="72">
<p align="center"><b>2</b></p>
</td>
<td valign="top" width="54">
<p align="center"><b>6</b></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><b> </b></p>
<p>O valor da terra nua – VTN por ha que foi declarado através das informações contidas nas auto-avaliações (o proprietário é que diz quanto vale a sua terra nua), valor este que incide na base de cálculo para a apuração do tributo, apresenta para os imóveis com área até 50 ha, valores médios de R$ 1.090,14/ha, sendo dez vezes maior que para as áreas acima de 5.000 ha, que em media valem R$ 96,15/ha.</p>
<p><b> </b></p>
<p>Os valores da terra nua média Maximo e mínimo, declarados no ITR/97 pelos proprietários rurais, por macroregião assim se apresentam:</p>
<p><b> </b></p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>Macroregião</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>Valor médio maximo</b></p>
<p align="center"><b>R$/ha</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>Valor médio mínimo</b></p>
<p align="center"><b>R$/ha</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146">
<h1>Norte</h1>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>134,47</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>32,83</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146"><b>Nordeste</b></td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>222,47</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>56,80</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146"><b>Centro-Oeste</b></td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>557,30</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>105,33</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146"><b>Sudeste</b></td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>1.282,01</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>322,20</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td valign="top" width="146"><b>Sul</b></td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>1.428,51</b></p>
</td>
<td valign="top" width="146">
<p align="center"><b>580,45</b></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><b> </b></p>
<p>A arrecadação do ITR/97 ultrapassou o montante de R$ 160 milhões. Ela é superior em mais de 80% em relação ao ano de 1.996, ficando a média nacional arrecadada por imóvel rural em R$ 40,64.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O número de declarações é praticamente igual ao número de imóveis que se cadastraram pela primeira vez na Secretaria da Receita Federal em 1.992.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A partir dessa fotografia tirada pelos proprietários rurais e revelada pela Secretaria da Receita Federal, cabem inúmeras outras analises e servirá para o Governo como ferramenta fundamental para um melhor estudo, entre outros, de desenvolvimento e estruturação creditícia, tributária, fundiária e ambiental.</p>
<p><b> <a href="http://junqueiraconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Untitled2.png"><img class="alignnone size-full wp-image-116" alt="Untitled2" src="http://junqueiraconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Untitled2.png" width="431" height="265" /></a>  </b></p>
<p><b> </b></p>
<p><b><a href="http://junqueiraconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Untitled4.png"><img class="alignnone size-full wp-image-118" alt="Untitled4" src="http://junqueiraconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Untitled4.png" width="432" height="619" /></a> </b></p>
<p><b>Número de Declarações Entregue (em milhões) </b></p>
<p><b> <a href="http://junqueiraconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Untitled5.png"><img class="alignnone size-full wp-image-119" alt="Untitled5" src="http://junqueiraconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Untitled5.png" width="276" height="162" /></a></b></p>
<p>&nbsp;</p>
<div>
<table width="519" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td align="left" valign="top" height="77"><b>Arrecadação e Número de Declarações</b></p>
<p>•  A arrecadação do ITR/97 (cerca de R$ 160 milhões) supera a do ano anterior em mais de 60%, uma vez</p>
<p>deduzidas as parcelas de contribuições destinadas à CNA e CONTAG, anteriormente cobradas junto com o ITR.</p>
<p>•  O número de declarações do ITR/97 é praticamente igual ao número de imóveis que<b> </b>se cadastraram, na SRF,</p>
<p>entregues em  1992 e 1997.</p>
<p>&nbsp;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>O PLANO LULA DE REFORMA AGRÁRIA</title>
		<link>http://junqueiraconsultoria.com.br/o-plano-lula-de-reforma-agraria/</link>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:16:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[blog]]></category>

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		<description><![CDATA[Estarrecedor!!! Exuberante!!! Estupendo!!! Sob o ponto de vista de política agrícola é o que a agricultura sempre sonhou nos últimos 100 anos. Só não sabemos se assim o será para os “emeessetês”. É a magnitude da aplicação do trinômio TERRA-CAPITAL-TRABALHO. O plano prevê a interação dos entes federais, estaduais e municipais, com atuações complementares de [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Estarrecedor!!! Exuberante!!! Estupendo!!! Sob o ponto de vista de política agrícola é o que a agricultura sempre sonhou nos últimos 100 anos. Só não sabemos se assim o será para os “emeessetês”. É a magnitude da aplicação do trinômio TERRA-CAPITAL-TRABALHO. O plano prevê a interação dos entes federais, estaduais e municipais, com atuações complementares de co-responsabilidade com o Programa, aliado a ativa participação dos movimentos e entidades da sociedade, as universidades e entidades de pesquisa de modo a propiciar as ações potencializadas para cada micro região do país. Será evidenciado o programa à agricultura familiar. O novo modelo está calcado na interação sinérgica do credito, assistência técnica, comercialização, agregação de valores, com construção de infra-estrutura produtiva, econômica e social, de água, saneamento básico, energia, vias de escoamento e etc. Tudo isso, adequado às características de cada região e de cada bioma. As áreas serão concentradas espacialmente com integração produtiva de seus atores. A produção dependerá do estudo das suas cadeias produtivas regionais alicerçadas por assistência técnica e extensão rural, associativismo, cooperativismo, de credito, comercialização e agroindustrialização, visando a agregação de valor, gerando novos empregos tanto do ponto de vista agrícola como o não agrícola. É a agricultura integralizada, onde o produtor não recebe pelo seu produto em si, mas sim, pela cadeia ao qual ele participa. Para tanto, a ação é interdependente de intensa cooperação entre Ministérios, autarquias, empresas de economia mista, entidades de pesquisa, bancos estatais que tenham relações a fins com o Programa. O publico alvo será os denominados “pobres do campo” em universo potencial de mais de três milhões de famílias.</p>
<p>Mas, para que o milagre aconteça, precisamos avisar o santo.</p>
<p>Sua viabilidade econômica está calcada em dois aspectos: 1. Investimento na obtenção de terras e moradias: com financiamento de longo prazo (20 anos) para amortização, com pagamentos de 10% (5% do valor de cada item) corrigido por indexador de variação regional do valor da terra e de custo da construção civil. Aqui já poderá iniciar um grande problema de fluxo de caixa nos pagamentos pelos beneficiados. Como a sua moeda será advinda de um ou vários produtos agrícolas, poderá ao longo do tempo, não existir a paridade monetária entre o que receber e a correção do valor da terra, como estamos agora vivenciando. Os valores de terras subiram nos últimos 2 anos em 300, 400 e 500%, enquanto aos produtos agrícolas em 0, 10, 20 ou 50%. 2. Investimentos a fundo perdido: para implementar o início dos meios produtivos que serão pagos pelos contribuintes,. O plano safra garantirá compras garantidas de um salário mínimo por família. O custo social (escolas, posto de saúde etc) serão bancados pelos entes federais, estaduais e municipais e suas entidades e programas a fins.</p>
<p>Pela desigualdade secular social existente no campo, a mulher terá uma atenção especial e será agregada ao contesto, com pé de igualdade ao homem, como já é fato na área urbana e ratificada no novo código civil. Terá a seu dispor, para que possa fazer a lida rural, equipamentos sociais, na ajuda da divisão do trabalho doméstico, como brinquedotecas, restaurantes coletivos e lavanderias comunitárias.</p>
<p>O INCRA, órgão gestor, terá uma nova estrutura organizacional, será recuperado e fortalecido envolvendo ações de valorização do quadro funcional, reestruturação, revisão de normas e modernização tecnológica.</p>
<p>Assim sendo, já temos o CAPITAL e o TRABALHO, restando, portanto, a TERRA.</p>
<p>Para que o programa se viabilize terá que ter terras disponíveis em seu estoque. Como isso vai ocorrer? O plano prevê algumas maneiras, sendo as principais, a desapropriação de terras improdutivas e compra e venda (71% do total arrecadado). Como o Plano diz que não será revisado a Constituição Federal, onde estipula que somente as terras improdutivas e as que tenham acima de 15 módulos fiscais podem ser desapropriadas e, o universo de terras improdutivas, sob a atual legislação é cada vez menor, para se aumentar essa quantidade terão que ser modificadas as legislações infraconstitucionais que tratam da matéria, como o próprio Plano enfatiza, de tal sorte a agilizar, desentranhar, desburocratizar, modificar e assim por diante, na obtenção e desapropriação de terras improdutivas.</p>
<p>Vamos então abordar algumas delas.</p>
<p>Primeiro ponto que poderá ser modificado será o módulo fiscal, que é determinado em quantidades de ha, por município. Diminuindo-se a quantidades de ha do módulo, haverá um aumento no universo de imóveis com área acima de 15 módulos, o que vem disponibilizar um aumento de terras no alvo das vistorias da prova da produtividade. Segundo ponto que poderá ser modificado será os índices de produção mínima exigida por cultura explorada. Caso o imóvel produza menos que o mínimo, será classificado como improdutivo. Como a evolução tecnológica fez com que alguns produtos, como a soja, por exemplo, tivessem um aumento de produtividade por unidade de área, a quantidade exigida mínima hoje pelo INCRA, 1900 kg/ha, não é sequer, o seu custo de produção. No caso da cana de açúcar, ocorre ao contrário. A quantidade mínima estipulada pelo INCRA na região sudeste é 70 ton/ha, o que tecnicamente, em média, não ocorre em produções de 5º corte em diante. Mas, fruto do avanço no processo tecnológico industrial, as produções de 60 t são totalmente viáveis economicamente. Assim sendo, se houver correções para maior, nas tabelas de produções mínimas, deverá ocorrer um aumento no universo de imóveis improdutivos.</p>
<p>Terceiro ponto que poderá ser modificado será a introdução de um coeficiente de penalização ambiental. Poderá ser criado um mecanismo(componente) de tal sorte que, quem estiver infringindo as leis ambientais será penalizado em sua produção de fato, com a retirada de parte da quantidade produzida, ou ao contrario, no aumento da exigência da quantidade mínima de produção, ambas influenciando negativamente no cálculo do grau de eficiência da produção, gerando um aumento de terras improdutivas.</p>
<p>O quarto ponto poderá ser as relações de trabalho. Aqui também, como na área ambiental, quem aqui estiver infringindo as leis trabalhistas poderá ser penalizado em sua produção, pois é sempre ela quem determina a improdutividade. Serão, por exemplo, os casos de comprovação de trabalho escravo. Se não se definir o que é trabalhar em regime de escravidão, poderemos ter interpretações que vão desde a falta de carteira assinada até aos acorrentados.</p>
<p>O quinto ponto que poderá ser modificado são os que tratam dos tramites judiciais, onde hoje, de cada dez imóveis improdutivos de fato, oito não o são de direito, o que vem dificultar a arrecadação. Como exemplo, podemos citar, que o simples fato de não haver notificação na vistoria, impede, judicialmente, de se desapropriar o imóvel. É o que o Plano trata de vistoria por via documental.</p>
<p>Somado a tudo isso, haverá o espião &#8211; imagem de satélite &#8211; que fruto de acordo de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, as terras serão georeferenciadas e recadastradas, propiciando um novo mosaico e mapa fundiário, revelando o verdadeiro uso e ocupação do solo, com conseqüências diretas na legitimidade do detentor e no efetivo pagamento do imposto territorial rural, já que também é necessário aumentar a arrecadação tributária.</p>
<p>O Plano convoca toda a sociedade civil para dar a sua contribuição. Sejam bem vindos e, mãos a obra.</p>
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		<item>
		<title>O novo Estatuto da Terra</title>
		<link>http://junqueiraconsultoria.com.br/o-novo-estatuto-da-terra/</link>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:15:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[blog]]></category>

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		<description><![CDATA[Foi apresentado pelo deputado federal Xico Graziano, por meio do Projeto de Lei Complementar n.º 167/2000, o Novo Estatuto da Terra, que vem regular, entre outras coisas, a posse e o uso da terra. Este projeto está aberto aos que militam na área para sugestões e contribuições, visando os anseios da classe ruralista nos dias [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Foi apresentado pelo deputado federal Xico Graziano, por meio do Projeto de Lei Complementar n.º 167/2000, o Novo Estatuto da Terra, que vem regular, entre outras coisas, a posse e o uso da terra. Este projeto está aberto aos que militam na área para sugestões e contribuições, visando os anseios da classe ruralista nos dias atuais. Em 4 de agosto passado, o deputado apresentou o projeto na Feira Animaltec, onde estivemos presentes e apresentamos algumas sugestões que adiante relatamos para a discussão da classe rural.</p>
<p>O imóvel rural, a partir de 1994, deixou de ser um ativo especulador, fruto de uma estabilidade inflacionária. Com isso, o valor do imóvel rural teve redução por hectare, em alguns casos, em até 80% do valor nominal praticado até aquele ano.</p>
<p>O projeto de lei estipula no seu parágrafo 2.º do artigo 36 que o caráter produtivo da propriedade será estabelecido com base na análise dos últimos três anos agrícolas considerados normais quanto aos fatores climáticos. Alem de não ser &#8220;novo&#8221;, esse artigo vem burocratizar ainda mais cálculos que ainda se baseiam e medem, entre outros itens, a produtividade animal por cabeça e não por carne e leite produzidos.</p>
<p>É inconcebível em nossos dias medir a função social de um imóvel rural por produção mínima estabelecida por órgãos federais e exigida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no processo de classificação da produtividade para fins de desapropriação. Ninguém em sã consciência vai explorá-lo para atender o Incra e sim para auferir um ganho financeiro, já que, se o imóvel produzir a quantidade mínima estabelecida, frente aos custos atuais, estará fadada ao insucesso. A baixa ou a não-produção esperada está ligada a casos fortuitos (excesso ou falta de chuva, granizo, geada, etc.), que fogem ao nosso controle e são excludentes de responsabilidade civil.</p>
<p>A função social é praticada por aquele que efetivamente utiliza a terra, devendo, portanto, ser desapropriado aquele que assim não a pratica. Assim, mede-se a função social pela exploração da área efetiva e não pela quantidade produzida.</p>
<p>A lei que trata da regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária é a de número 8.629/93, e, assim sendo, as nossas sugestões seriam :1) Alterar o texto do caput do artigo 6.º para:</p>
<p>&#8220;Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge grau de utilização da terra (GUT) igual ou superior a 80% da área aproveitável total&#8221;; 2) Revogam-se o parágrafo 2.º, itens I, II e III, e o parágrafo 7.º do artigo 6.º da citada lei; 3) Deve-se também alterar o texto do parágrafo 1.º do artigo 9.º para: &#8220;Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja o GUT especificado no (novo) artigo 6.º desta lei; 4) Revoga-se o artigo 11.</p>
<p>No projeto de lei acrescentaria o seguinte artigo: &#8220;São insuscetíveis de desapropriação social, para fins de reforma agrária, as propriedades que estiverem sob contrato de arrendamento e/ou parceria rural, e que estejam atendendo ao GUT em quantidade igual ou superior a 80% da área aproveitável total.&#8221;</p>
<p>E, por fim, o aposentado não pode mais ser taxado como um &#8220;velho&#8221;, &#8220;arcaico&#8221;, &#8220;imprestável&#8221;, etc., e sim como &#8220;experiente&#8221;, &#8216;maduro&#8221;, &#8220;ponderado&#8221;, etc., como, por exemplo, o pesquisador-científico aposentado Antônio Junqueira Reis, que, aos 80 anos, após 20 anos de pesquisa, criou uma nova variedade de café arábica para baixa altitude. Portanto, ele deve ser excluído do parágrafo 1.º do artigo 30 do projeto de lei, como não podendo ser beneficiado pela distribuição de terras, já que ele é, entre nós, mais novos, o único &#8220;honoris causa&#8221; no quesito &#8220;experiência de vida&#8221;.</p>
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		<item>
		<title>ITR &#8211; DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS</title>
		<link>http://junqueiraconsultoria.com.br/itr-dois-pesos-duas-medidas/</link>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:15:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[blog]]></category>

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		<description><![CDATA[A Receita Federal do Brasil &#8211; RFB está realizando em todo o país uma malha fina sobre o ITR- Imposto Territorial Rural, questionando do contribuinte as comprovações das áreas de preservação permanente e do valor da terra nua por ele declarado, concedendo prazo exíguo de 20 dias. Para as áreas de preservação permanente requer que [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil &#8211; RFB está realizando em todo o país uma malha fina sobre o ITR- Imposto Territorial Rural, questionando do contribuinte as comprovações das áreas de preservação permanente e do valor da terra nua por ele declarado, concedendo prazo exíguo de 20 dias.</p>
<p>Para as áreas de preservação permanente requer que sejam comprovadas por levantamentos topográficos com base no art. 9 do Decreto 4. 449/2002 – que é o que trata do regulamento do registro publico de terras através do georreferenciamento, que assim preconiza:</p>
<p>“Art. 9<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  A identificação do imóvel rural, na forma do <span style="text-decoration: underline;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm#art176§3">§ 3<sup>o</sup> do art. 176 </a></span>e do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm#art225§3">§ 3<sup>o</sup> do art. 225 da Lei n<sup>o</sup> 6.015, de 1973</a>, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica &#8211; ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georrefrenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”</p>
<p>Quanto ao valor da terra nua – VTN, a Receita Federal exige um Laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II . A falta de apresentação do Laudo ensejará o arbitramento do valor da terra nua com base nas informações do sistema de preços de terras da RFB-Receita Federal do Brasil.</p>
<p>A base legal está no Art. 14, § 1º da lei 9393/06, que assim preconiza<i>: “</i>As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, &#8211; valor da terra nua, observados os seguintes aspectos: localização do imóvel; capacidade potencial da terra e dimensão do imóvel<i>, </i>e considerarão <span style="text-decoration: underline;">levantamentos realizados</span> pelas <span style="text-decoration: underline;">Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios</span>”.</p>
<p>Para o Estado de São Paulo a RFB tem por base os dados levantados pelo IEA- Instituto de Economia Agrícola que são publicados na sua revista informações Econômicas e no seu site <a href="http://www.iea.sp.gov.br/">www.iea.sp.gov.br</a>, ignorando a lei 9393/96 do ITR, que também prevê os levantamentos realizados pelos municípios, pois vários deles tem o seu Código Tributário, onde determina legalmente qual é o valor da terra nua do ano vigente para fins de pagamento do ITBI- Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis.</p>
<p>O que está assombrando e aterrorizando os contribuintes é que nos vários processos de resposta a intimação fiscal a RFB tem indeferido, sob a alegação de que o Contribuinte não entregou as provas conforme solicitado, refazendo as declarações, onde glosa as áreas de preservação permanente tornando-as áreas improdutivas, e conseqüentemente aumentando a alíquota incidente no cálculo e lançando valores de terra nua com base somente no valor médio das terras dos municípios informados pelas Secretarias de Agricultura dos Estados, gerando valores a pagar que são acrescidos por correção de multa de 75% e taxa SELIC atualizada, que resultam em valores muito elevados – estratosféricos.</p>
<p>Ocorre que a RFB esquece que as normas legais são vias de duas mãos, ou seja, da mesma forma que ela exige do contribuinte documentos com base nas legislações apontadas por ela, a mesma não explicita na intimação a norma legal prevista para exigir o que vem exigindo do contribuinte, ou seja, quais são as normas legais que a RFB se baseia para exigir aquela norma legal solicitada na intimação e indeferida na resposta ao contribuinte se estas não vêm acostadas com base no solicitado.</p>
<p>Ai, a RFB começa a  criar uma verdade absoluta, que na verdade, nem verdade é.</p>
<p>Não existe na legislação que trata do ITR qualquer lei, medida provisória, decreto, instruções normativas, atos declaratórios e portarias que obrigue o contribuinte a fazer prova à RFB da forma como se esta sendo exigido do contribuinte. Para comprovar tal relato é simples, basta verificar no site da própria RFB – ww.receita.fazenda.gov.br, legislação, itr.</p>
<p>Assim, as provas de áreas de preservação permanente através de levantamento topográfico conforme disposto no decreto 4. 449/2002, não tem previsão legal, pois este até para ser válido tem que passar pelo crivo do INCRA, órgão responsável <span style="text-decoration: underline;">por lei</span> na analise e aprovação do levantamento.  Mas, é a própria RFB quem analisa o levantamento, praticando usurpação de competência. Fora isso, o INCRA por ser o órgão responsável, está sobrecarregado de processos demandados pelos proprietários rurais para cumprir a lei de registro publico de terras, e que não tem, no momento, pessoal e estrutura para atender atualmente a própria demanda, demorando, as vezes, mais de 365 dias para certificar o levantamento topográfico. Como prova., basta entrar em contato com o Dr. Roberto Tadeu Teixeira, chefe da cartografia do INCRA, tel: 11.3823.8543, ou e-mail: roberto.tadeu@spo.incra.gov.br.</p>
<p>Então tal prova poderá se feita por profissional habilitado desde de que atenda os preceitos legais de levantamentos topográficos regidos, entre outros, pelo CREA, IBGE, ABNT.</p>
<p>Também, a exigência da prova do valor da terra nua conforme norma NBR 14.653 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II não têm previsão legal e pior, é baseada numa verdade absoluta que não é verdade. No item 10.12 as paginas 19, da Norma ABNT NBR 14.653-3, avaliação de bens Parte 3 imóveis rurais, assim preconiza<i>:</i> item 10.12 -Laudo técnico de constatação – A elaboração de laudos técnicos de constatação<b>, <span style="text-decoration: underline;">para fins</span> </b>cadastrais<b> </b>e<b> <span style="text-decoration: underline;">tributários</span></b>, <b>deve</b> atender as prescrições desta Norma e ser <span style="text-decoration: underline;">enquadrada</span>, no mínimo, no <span style="text-decoration: underline;">grau I de fundamentação</span>.<i></i></p>
<p>Mas como age a RFB.</p>
<p>O I.E.A. faz suas pesquisas direcionado um questionário para ser preenchido por técnicos da CATI &#8211; casa da agricultura – em todos os municípios do Estado que compõem as EDR-Escritório de Desenvolvimento Rural. Após retorno dos questionários, ocorre a depuração e a analise de consistência das informações. Posteriormente as informações são agregadas de acordo com e regionalização adotada pela Secretaria da Agricultura. Então são separados os valores da seguinte forma: o maior (município com maior valor médio) e o menor (município com menor valor médio), e assim são calculadas a media regional, a moda e a mediana, que são divulgados duas vezes ao ano, mês de junho e novembro.</p>
<p>Desta forma, é clara a interpretação de que não ocorre a aplicação da NBR 14.653 da ABNT com grau de precisão II.</p>
<p>Aqui também como prova é só entrar em contato com o Dr. Felipe Pires Camargo, pesquisador responsável  pelos levantamentos do I.E.A., tel: 11.5067.0538, ou e-mail: <a href="mailto:felipe@iea.sp.gov.br">felipe@iea.sp.gov.br</a> ou sua Diretora Dra. Valquíria da Silva &#8211; valgsilva@sp.gov.br.</p>
<p>Desta forma, a RFB se baseia, para solicitar do contribuinte, numa norma que não tem prescrição legal, e pior, a própria base legal utilizada que é o  I.E.A. não faz as suas pesquisas estatísticas com o rigor da NBR 14.653 da ABNT com grau de precisão II, por simplesmente não serem necessárias cientificamente à indicação de valores médios de terras correntes no mercado.</p>
<p>Assim, a RFB cria uma verdade absoluta que nem verdade é, então como exigir do contribuinte tal cumprimento de prova?</p>
<p>Aqui também tal prova do valor da terra nua poderá se feita com regras menos rigorosas, por profissional habilitado, desde de que atenda os preceitos mínimos de levantamentos a campo e aplicação de estatística compatível, até porque a própria NORMA da ABNT  assim preconiza.</p>
<p>O totalitarismo, a truculência e a voracidade de arrecadação fiscal, por parte do governo não podem passar por cima dos preceitos legais, não cabendo dois pesos e duas medidas &#8211; o que vale para você não vale para mim &#8211; pois ainda estamos numa democracia plena e o exercício da legalidade e o cumprimento ao disposto legal devem valer com os mesmos pesos e medidas para todos, governo e contribuintes.</p>
<p>Assim, cabe a RFB rever suas exigências junto aos contribuintes, estudando legalmente um pouco mais a matéria legal exigida, explicitando no cumprimento delas, a base legal utilizada, até porque na administração publica não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, e está disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, onde o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, sob pena de praticar ato inválido e expor-se as responsabilidades disciplinares, civis e criminais, conforme o caso.</p>
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		<title>ITR isenta áreas com mata nativa</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:14:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Com a Lei 11.428, de 2006, proprietário pode declará-las desde que façam parte do bioma mata atlântica Fernanda Yoneya - O Estado de S.Paulo A menos de um mês para o fim do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR 2007) &#8211; as declarações devem ser feitas até o dia 28 [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Com a Lei 11.428, de 2006, proprietário pode declará-las desde que façam parte do bioma mata atlântica</p>
<p>Fernanda Yoneya - O Estado de S.Paulo</p>
<p>A menos de um mês para o fim do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR 2007) &#8211; as declarações devem ser feitas até o dia 28 de setembro -, proprietários rurais devem informar-se sobre as novidades, que, segundo o advogado Paulo Daetwyler Junqueira, estão relacionadas à declaração de áreas ambientais do imóvel e ao valor da terra nua. &#8221;&#8221;Fique atento à declaração de áreas ambientais, isentas do imposto, e também ao valor de terra nua, pois ambos são determinantes no cálculo do valor a ser pago.&#8221;&#8221;</p>
<p>Este ano, as áreas ambientais foram divididas em seis grupos, conforme a finalidade. Além das áreas de Preservação Permanente (APPs), Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), áreas de Interesse Ecológico e de Servidão Florestal ou Ambiental, também passam a fazer parte das áreas não-tributáveis Áreas Cobertas com Florestas Nativas.</p>
<p><b>FLORESTAS NATIVAS</b></p>
<p>&#8221;&#8221;Conforme determinação da Lei da Mata Atlântica, de 2006, as áreas cobertas com florestas nativas, que não estejam averbadas em cartório como Reserva Legal, também foram contempladas.&#8221;&#8221;</p>
<p>Segundo a lei, porém, essas áreas só são isentas se fizerem parte da vegetação nativa da mata atlântica. Para saber se a área do imóvel pertence ao bioma mata atlântica, consulte o site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), www.ibge.gov.br.</p>
<p>&#8221;&#8221;Quanto às áreas ambientais, deverão conter o máximo de informações, pois, como são isentas de tributação, a Receita Federal poderá vir a exigir dados bastante detalhados.&#8221;&#8221; Junqueira também chama a atenção para o preenchimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA), obrigatório para a exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR. &#8221;&#8221;Deve-se acessar o site do Ibama (www.ibama.gov.br/adaweb), fazer o cadastro e guardar o número do protocolo, que é colocado em campo próprio no formulário do ITR.&#8221;&#8221;</p>
<p><b>VALOR DA TERRA NUA</b></p>
<p>Outra questão que provoca dúvidas é quanto ao valor da terra nua. Ele explica que a Secretaria da Receita Federal tem, por lei, um convênio com as Secretarias de Agricultura, que permite calcular o preço da terra com base nos valores verificados nos Estados. Mas a Receita não divulga esses valores. &#8221;&#8221;Para saber o valor da terra nua, procure a Secretaria de Agricultura do Estado, a prefeitura ou a Federação de Agricultura local.&#8221;&#8221; Em São Paulo uma fonte de pesquisa é o Instituto de Economia Agrícola (IEA). &#8221;&#8221;Deve-se tomar como referência o valor da terra de 1º de janeiro de 2007 ou o mais próximo desta data.&#8221;&#8221;</p>
<p><b>PESQUISA</b></p>
<p>O pesquisador Felipe Pires de Camargo, do IEA, diz que no site www.iea.sp.gov.br os valores de terra no Estado podem ser consultados por Escritório de Desenvolvimento Regional (EDR). &#8221;&#8221;O proprietário verifica em que EDR o município está inserido e faz a pesquisa&#8221;&#8221;, explica. &#8221;&#8221;O valor de referência para este ITR seria o de novembro de 2006.&#8221;&#8221;</p>
<p>A recomendação do advogado é a de que o contribuinte não subavalie o imóvel e que todas as áreas ambientais declaradas realmente existam e estejam dentro da lei. &#8221;&#8221;A Receita tem instrumentos poderosos de cruzamento de dados e não vale a pena correr o risco de cair na malha fina.&#8221;&#8221;</p>
<p>As declarações pela internet devem ser feitas até as 20 horas do dia 28. A entrega em disquete é feita nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal e o contribuinte que optar pelo formulário deve procurar uma agência dos Correios.</p>
<p><b>ÁREAS NÃO-TRIBUTÁVEIS</b></p>
<p>Áreas de Preservação Permanente (APPs): Só podem ser declaradas as áreas que estão em conformidade com os artigos 2.º e 3.º da lei 4.771/65 do Código Florestal. Não é necessário que a área esteja averbada no Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p><b>Reserva Legal:</b> Só podem ser declaradas no ITR as áreas que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.</p>
<p><b>Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPNs):</b> Assim como as áreas de Reserva Legal, só podem ser declaradas as áreas de RPPNs que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.</p>
<p><b>Áreas de Interesse Ecológico:</b> Na declaração do ITR podem ser informadas como áreas de interesse ecológico aquelas destinadas à proteção dos ecossistemas e que ampliem as restrições de uso previstas para as APPs e de Reserva Legal, além das áreas comprovadamente inaptas para a atividade rural. Essas áreas são determinadas por legislação federal ou estadual (exemplos: Serra do Japi e Serra da Canastra).</p>
<p><b>Áreas de Servidão Florestal ou Ambiental:</b> Nesse caso, em que o proprietário voluntariamente conserva uma área maior do que o exigido em lei, que pode ser vendida ou alugada para terceiros, também só podem ser declaradas as áreas que estão averbadas em cartório até 31/12/2006.</p>
<p><b>Áreas Cobertas com Florestas Nativas:</b> Só podem ser declaradas as áreas que estão em conformidade com o artigo 48 da lei n.º 11.428/2006, isto é, apenas a vegetação nativa do bioma mata atlântica.</p>
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		<title>INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 11 DO INCRA</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:13:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[blog]]></category>

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		<description><![CDATA[A I.N. nº 11 de16/04/2003 revogou a polemica I.N. nº 10 de 18/11/2002, que trata do tamanho do modulo fiscal e dos procedimentos para calculo do GUT-GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA e GEE-GRAU DE EFICIENCIA NA EXPLORAÇÃO. Nesta nova I.N., novamente continua configurada a penalização para quem utiliza áreas ambientais, e traz no seu bojo, [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A I.N. nº 11 de16/04/2003 revogou a polemica I.N. nº 10 de 18/11/2002, que trata do tamanho do modulo fiscal e dos procedimentos para calculo do GUT-GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA e GEE-GRAU DE EFICIENCIA NA EXPLORAÇÃO.</p>
<p>Nesta nova I.N., novamente continua configurada a penalização para quem utiliza áreas ambientais, e traz no seu bojo, uma emaranhada e complexa redação legal que pode levar a interpretações diversas, no tocante à apuração do que seja área aproveitável total; área efetivamente utilizada; áreas de efetiva preservação ambiental e, a correlação das categorias animais determinadas pelo INCRA frente às determinadas pelos Estados, que são determinantes nos cálculos do GUT e GEE e que simultaneamente, implicam na aferição da propriedade produtiva, insuscetível de desapropriação, pelo exposto no art. 185 da Constituição Federal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Vamos, então, a interpretação do texto da I.N. nº 11.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>MODULO FISCAL ►com as mudanças ocorridas o imóvel poderá passar de pequeno para médio, e deste para grande propriedade, fazendo com que ele, nessa nova classificação, seja suscetível à desapropriação, como exposto no art. 185 da C.F.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>AREA APROVEITAVEL, art. 7º</b> ► corresponde à diferença entre a área total e a área não aproveitável.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>ÁREA NÃO APROVEITÁVEL, art. 6</b>º ► áreas ocupadas com benfeitorias, imprestáveis, de exploração mineral e as de <b>“efetiva”</b> <b>preservação permanente</b> nos termos da lei. Então, se no imóvel não estiver configurada essa <b>“efetiva” preservação</b>, ou seja, esteja com exploração agrícola ou pecuária, esta área <b>passa a ser não mais, não aproveitável</b>, e sim, aproveitável, sendo, portanto, inserida como tal no calculo disposto no art. 7º.</p>
<p><b> </b></p>
<p><b>AREA EFETIVAMENTE UTILIZADA, art. 5º </b>► são as plantadas com produtos vegetais, pastagens, extração vegetal e florestal e sob processos técnicos de formação e recuperação. <b>RESTRICAO: ART. 9, VII, § 2 </b>► área de pastagem inserida em preservação permanente não e área efetivamente utilizada e o nº de U.A. será reduzida em igual proporção entre a área ambiental utilizada e a área total utilizada com pecuária. Exemplo: <b></b></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>pois     Por força das alterações sofridas nos formulários da Declaração de Produtor, o INCRA editou Instrução Normativa nº 10, de 18/11/2002, estabelecendo entre outras, as mudanças nos procedimentos para cálculo dos GUT-Grau de Utilização da Terra e GEE-Grau de Eficiência na Exploração. As mudanças são mais significativas para a área de pecuária, no tocante a nova tabela de fator de conversão em unidades animais, e traz uma penalização muito forte para quem não atender a legislação ambiental em vigor. Vamos então a análise das principais mudanças.</p>
<p><b> </b></p>
<p><b>A penalização para quem utilizar área ambiental será a seguinte:</b></p>
<p>Para produtos vegetais, extrativos e florestais, com produção proveniente da utilização indevida de áreas protegidas pela legislação ambiental, não serão consideradas para efeito de cálculo do GEE previsto nessa Instrução, ou seja, o INCRA ao apurar essa área, multiplica o seu total em ha pelo índice mínimo da cultura, que dará um resultado em quilos, ton ou m<sup>3</sup>, e esse resultado será subtraído do total produzido pelo imóvel, através da comprovação das notas fiscais, o que resultará em uma diminuição significativa do GEE apurado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para pastagens plantadas ou nativas indevidamente utilizada pelo efetivo pecuário do imóvel, inserida em área protegida por legislação ambiental, o número total de UA a ser considerado para efeito de cálculo do GEE previsto na Instrução, será o menor entre:</p>
<p>a)o calculado na forma tradicional e,</p>
<p>b)o resultado da multiplicação da área efetivamente utilizada com pecuária, calculada pelo quociente entre o número total de Unidades Animais do rebanho e o índice de lotação mínimo por município, por 3 (três) vezes o Índice de Lotação em UA constante na Tabela n.º 4, observada a Zona de Pecuária &#8211; ZP do município de localização do imóvel, ou seja, por exemplo: para que um imóvel seja classificado como produtivo, com área de 100 ha de pastagem, sendo 20 ha em área ambiental, em zona pecuária 1, a quantidade de UA para os 80 ha é de 96, enquanto que para os 20 ha é de 72, perfazendo um total de 168 UA requeridos, que são equivalentes a 541,9 bezerros até 01 ano, o que requer uma quantidade de 6,7 cabeças/ha, ou 168 bois acima de 3 anos, o que requer uma quantidade de 1,7 cabeças/ha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não poderão ser consideradas como áreas efetivamente utilizadas e nem como áreas não aproveitáveis às áreas protegidas por legislação ambiental que estejam sendo utilizadas em desacordo com as disposições legais a que estiverem submetidas e não poderão ser utilizadas para fins de cálculo do GUT como subtraendo do cálculo da área aproveitável total do imóvel, ou seja, elas se somam as áreas aproveitáveis de fato, o que vem aumentar fisicamente os 80% dessa classificação de área requerida para o GUT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para a utilização de projetos técnicos na pecuária serão consideradas como utilizadas: para o cálculo do GUT, as áreas submetidas a tratos culturais adequados, com plantio ou semeadura de forrageiras, visando restaurar a capacidade de suporte do pasto ou a produção de massa verde e para o GEE serão consideradas as áreas físicas plantadas. Para as culturas permanentes, plantio ou semeadura de culturas com ciclo vegetativo superior a 12 meses e que possibilitem restabelecer os níveis de rendimentos econômicos aceitáveis e para o GEE serão consideradas as áreas físicas plantadas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os produtos agrícolas que não tenham índices de rendimento prefixados adotar-se-á a área plantada com tais produtos como resultado do cálculo, ou seja, valerá a área física que está plantada, independentemente de sua produção(ex: produção de seringal plantado) para o cálculo do GEE, o que vem a ser uma aberração gritante, já que existem parâmetros de produtividade média junto às empresas de pesquisas governamentais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A área efetivamente utilizada com pecuária será a menor entre a área declarada e a obtida pelo quociente entre o número total de Unidades Animais do rebanho e o índice de lotação mínimo por município. No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou de intercalação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os cálculos do GEE para produtos vegetais e para a o rebanho deverão ser utilizados dos parâmetros indicados no anexo da Instrução Normativa contidos nas novas tabelas, a saber:</p>
<p align="center">
<p align="center">ANEXO</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center">TABELA N.º 1</p>
<p align="center">ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS</p>
<p>&nbsp;</p>
<div>
<table border="1" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>PRODUTOS</td>
<td>REGIÃO</td>
<td>UNIDADE</td>
<td>RENDIMENTOS POR HECTARE</td>
</tr>
<tr>
<td>Abacate (frutos)</td>
<td>Todo País</td>
<td>Cento Frutos</td>
<td>300</td>
</tr>
<tr>
<td>Abacaxi (frutos)</td>
<td>Todo País</td>
<td>Cento Frutos</td>
<td>120</td>
</tr>
<tr>
<td>Agave ou Sisal (fibras)</td>
<td>Todo País</td>
<td>Ton.</td>
<td>0,70</td>
</tr>
<tr>
<td>Alfafa</td>
<td>Todo País</td>
<td>Ton.</td>
<td>6,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Algodão Arbóreo (em caroço)</td>
<td>Norte / Nordeste Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>0,20 // 0,60</td>
</tr>
<tr>
<td>Algodão Herbáceo (em caroço).</td>
<td>Norte / Nordeste/ Sudeste (exceto SP) Restante do País</td>
<td>Ton. Ton. Ton.</td>
<td>0,30 // 0,60 // 1,20</td>
</tr>
<tr>
<td>Alho</td>
<td>Todo país</td>
<td>Ton.</td>
<td>3,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Amendoim (em casca)</td>
<td>Norte / Nordeste Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>1,00 // 1,50</td>
</tr>
<tr>
<td>Arroz de Sequeiro (em casca)</td>
<td>Sul / Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>1,30 // 0,90</td>
</tr>
<tr>
<td>Arroz de Várzea (em casca)</td>
<td>Rio Grande do Sul/ Santa Catarina /Restante do país</td>
<td>Ton. Ton. Ton.</td>
<td>3,40 // 2,50 // 1,40</td>
</tr>
<tr>
<td>Banana</td>
<td>Todo país</td>
<td>Cachos</td>
<td>700</td>
</tr>
<tr>
<td>Batata Doce</td>
<td>Todo País</td>
<td>Ton.</td>
<td>6,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Batata Inglesa</td>
<td>São Paulo/ Minas Gerais/Paraná Restantes do País</td>
<td>Ton. Ton. Ton.</td>
<td>12,00 // 9,00 // 5,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Cacau (em caroço)</td>
<td>Todo País</td>
<td>Ton.</td>
<td>0,70</td>
</tr>
<tr>
<td>Café (em cocos)</td>
<td>Sul / Sudeste Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>1,50 // 1,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Caju (frutos)</td>
<td>Todo País</td>
<td>Cento Frutos</td>
<td>500</td>
</tr>
<tr>
<td>Cana de Açúcar</td>
<td>São Paulo/Paraná Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>70,00 // 50,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Cebola</td>
<td>Todo País</td>
<td>Ton.</td>
<td>7,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Chá (em folha verde)</td>
<td>Todo País</td>
<td>Ton.</td>
<td>5,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Cocos da Bahia</td>
<td>Todo País</td>
<td>Cento Frutos</td>
<td>20</td>
</tr>
<tr>
<td>Fava</td>
<td>Todo País</td>
<td>Ton.</td>
<td>0,30</td>
</tr>
<tr>
<td>Feijão</td>
<td>Sul Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>0,60 // 0,30</td>
</tr>
<tr>
<td>Fumo (em folha seca)</td>
<td>Sul Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>1,40 // 0,80</td>
</tr>
<tr>
<td>Juta (fibras)</td>
<td>Todo País</td>
<td>Ton.</td>
<td>1,30</td>
</tr>
<tr>
<td>Laranja</td>
<td>Todo País</td>
<td>Cento Frutos</td>
<td>800</td>
</tr>
<tr>
<td>Limão</td>
<td>Todo País</td>
<td>Cento Frutos</td>
<td>1.000</td>
</tr>
<tr>
<td>Linho Fibras</td>
<td>Todo País</td>
<td>Ton.</td>
<td>0,60</td>
</tr>
<tr>
<td>Mamona (sementes)</td>
<td>Nordeste / Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>0,60 // 1,20</td>
</tr>
<tr>
<td>Mandioca</td>
<td>Norte / Nordeste Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>7,00 // 12,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Manga</td>
<td>Todo País</td>
<td>Cento Frutos</td>
<td>500</td>
</tr>
<tr>
<td>Milho (em grão)</td>
<td>Sul / São Paulo Norte / Nordeste Restante do País</td>
<td>Ton. Ton. Ton.</td>
<td>1,90 // 0,60 // 1,30</td>
</tr>
<tr>
<td>Pêssego</td>
<td>Todo País</td>
<td>Cento Frutos</td>
<td>600</td>
</tr>
<tr>
<td>Pimenta do Reino</td>
<td>Norte / Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>3,20 // 1,20</td>
</tr>
<tr>
<td>Soja (sementes)</td>
<td>Paraná / São Paulo Sul (exceto PR)/ Restante do País</td>
<td>Ton. Ton. Ton.</td>
<td>1,90 // 1,40 // 1,20</td>
</tr>
<tr>
<td>Tangerina</td>
<td>Todo País</td>
<td>Cento Frutos</td>
<td>700</td>
</tr>
<tr>
<td>Tomate</td>
<td>Sul / Sudeste Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>30,00 // 20,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Trigo (em grão)</td>
<td>Rio Grande do Sul Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>0,80 // 1,00</td>
</tr>
<tr>
<td>Uva</td>
<td>Sul / São Paulo Restante do País</td>
<td>Ton. Ton.</td>
<td>12,00 // 8,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p align="center">TABELA N.º 2</p>
<p align="center">ÍNDICES DE RENDIMENTOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS</p>
<p>&nbsp;</p>
<div align="center">
<table border="1" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p align="center">PRODUTO</p>
</td>
<td>
<p align="center">REGIÃO</p>
</td>
<td>
<p align="center">UNIDADE</p>
</td>
<td>
<p align="center">RENDIMENTOS POR HECTARE</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">ACÁCIA NEGRA</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Ton.</p>
</td>
<td>
<p align="center">8,00</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">BABAÇU</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Ton.</p>
</td>
<td>
<p align="center">0,10</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">BORRACHA NATURAL</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Quilo</p>
</td>
<td>
<p align="center">2,00</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">CARNAÚBA (cera)</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Ton.</p>
</td>
<td>
<p align="center">0,05</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">CASTANHA DO PARÁ</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Quilo</p>
</td>
<td>
<p align="center">20,00</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">GUARANÁ (sementes)</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Ton.</p>
</td>
<td>
<p align="center">0,10</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">MADEIRA</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">M3</p>
</td>
<td>
<p align="center">50,00</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p align="center">
<p align="center">
<p align="center">TABELA N.º 3</p>
<p align="center">ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNIMOS PARA PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS E FLORESTAIS</p>
<p align="center">
<div align="center">
<table border="1" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>
<p align="center">PRODUTO</p>
</td>
<td>
<p align="center">REGIÃO</p>
</td>
<td>
<p align="center">UNIDADES</p>
</td>
<td>
<p align="center">RENDIMENTOS MÍNIMOS POR HECTARE</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">ACÁCIA NEGRA</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Ton.</p>
</td>
<td>
<p align="center">3,00</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">BABAÇU</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Ton.</p>
</td>
<td>
<p align="center">0,03</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">BORRACHA NATURAL</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Quilo</p>
</td>
<td>
<p align="center">1,00</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">CARNAÚBA (cera)</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Ton.</p>
</td>
<td>
<p align="center">0,01</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">CASTANHA DO PARÁ</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Quilo</p>
</td>
<td>
<p align="center">5,00</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">GUARANÁ (sementes)</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">Ton.</p>
</td>
<td>
<p align="center">0,03</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p align="center">MADEIRA</p>
</td>
<td>
<p align="center">Todo País</p>
</td>
<td>
<p align="center">M3</p>
</td>
<td>
<p align="center">10,00</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p align="center">
<p>&nbsp;</p>
<p align="center">
<p align="center">TABELA N° 4</p>
<p align="center">ÍNDICES DE RENDIMENTO PARA PECUÁRIA</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<div align="center">
<table border="1" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>ZONA DE PECUÁRIA</td>
<td width="151">ÍNDICE DE LOTAÇÃO (Unidades Animais/ha)</td>
</tr>
<tr>
<td>1</td>
<td width="151">1,20</td>
</tr>
<tr>
<td>2</td>
<td width="151">0,80</td>
</tr>
<tr>
<td>3</td>
<td width="151">0,46</td>
</tr>
<tr>
<td>4</td>
<td width="151">0,23</td>
</tr>
<tr>
<td>5</td>
<td width="151">0,13</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p align="center">
<p align="center">
<p align="center">TABELA N.º 5</p>
<p align="center">ÍNDICES DE RENDIMENTOS MÍNINOS PARA PECUÁRIA</p>
<p align="center">
<p align="center">
<div align="center">
<table border="1" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>ZONA DE PECUÁRIA</td>
<td>ÍNDICE DE LOTAÇÃO (Unidades Animais/ha)</td>
</tr>
<tr>
<td>1</td>
<td>0,60</td>
</tr>
<tr>
<td>2</td>
<td>0,46</td>
</tr>
<tr>
<td>3</td>
<td>0,33</td>
</tr>
<tr>
<td>4</td>
<td>0,16</td>
</tr>
<tr>
<td>5</td>
<td>0,10</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p align="center">
<p>&nbsp;</p>
<p align="center">
<p align="center">TABELA N° 6</p>
<p>&nbsp;</p>
<div align="center">
<table border="1" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>Fatores de Conversão de Cabeças do Rebanho para Unidades Animais &#8211; UA, segundo a Categoria Animal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<div align="center">
<table width="449" border="1" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td>CATEGORIA</td>
<td>Número</td>
<td>Fator de</td>
<td>Fator de</td>
<td>Fator de</td>
<td>Número de</td>
</tr>
<tr>
<td>ANIMAL</td>
<td>de</td>
<td>Conversão</td>
<td>Conversão</td>
<td>Conversão</td>
<td>Unidades</td>
</tr>
<tr>
<td>&nbsp;</td>
<td>Cabeças</td>
<td>(Sul, Sudeste e Centro-Oeste)*</td>
<td>(Norte)</td>
<td>(Nordeste)**</td>
<td>Animais</td>
</tr>
<tr>
<td>Bovinos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Touros( Reprodutor)</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>1,39</td>
<td>1,32</td>
<td>1,24</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Vacas 3 anos e mais</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>1,00</td>
<td>0,92</td>
<td>0,83</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Bois 3 anos e mais</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>1,00</td>
<td>0,92</td>
<td>0,83</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Bois de 2 a menos de 3 anos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>0,75</td>
<td>0,69</td>
<td>0,63</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Novilhas de 2 a menos de 3 anos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>0,75</td>
<td>0,69</td>
<td>0,63</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Bovinos de 1 a menos de 2 anos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>0,50</td>
<td>0,47</td>
<td>0,42</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Bovinos menores de 1 ano</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>0,31</td>
<td>0,28</td>
<td>0,26</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Novilhos Precoces</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Novilhos precoces de 2 anos e mais</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>1,00</td>
<td>0,92</td>
<td>0,83</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Novilhas precoces de 2 anos e mais</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>1,00</td>
<td>0,92</td>
<td>0,83</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Novilhos precoces de 1 a menos de 2 anos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>0,87</td>
<td>0,80</td>
<td>0,72</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Novilhas Precoces de 1 a menos de 2 anos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>0,87</td>
<td>0,80</td>
<td>0,72</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Bubalinos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Bubalinos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>1,25</td>
<td>1,15</td>
<td>1,05</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Outros</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Eqüinos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>1,00</td>
<td>0,92</td>
<td>0,83</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Asininos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>1,00</td>
<td>0,92</td>
<td>0,83</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Muares</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>1,00</td>
<td>0,92</td>
<td>0,83</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Ovinos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>0,25</td>
<td>0,22</td>
<td>0,19</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td>Caprinos</td>
<td>&nbsp;</td>
<td>0,25</td>
<td>0,22</td>
<td>0,19</td>
<td>&nbsp;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O que denota dessa Instrução Normativa é que houve um bom senso quanto à modificação dos fatores de conversão dos bovinos, que vem espelhar melhor a relação UA/categoria animal &#8211; parâmetro internacional, um boi equivale a 450 kg/peso vivo &#8211; mas quanto à questão ambiental houve uma invasão de competência administrativa, aliado a uma discriminação manifesta junto ao pecuarista, pois este será penalizado brutalmente ao contrário de outros produtores rurais, pois, a partir desta data, a grande maioria dos imóveis rurais do país, que exploram pecuária, em áreas ambientais, são improdutivos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Então, daqui para frente, sobram dois caminhos a seguir, ou se impetra competente ação judicial contra essas medidas, ou todas as áreas ambientais deverão ser cercadas, impedindo, a quem quer que seja, o seu acesso. Para a pecuária deverão ser criadas servidões/corredores, por pasto, para o rebanho ter acesso a água. Quem assim não proceder, pode ter certeza, o imóvel é improdutivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim sendo, haverá um recrudescimento de imóveis rurais improdutivos, independentemente da sua exploração, por força de medida que na nossa ótica deveria ser tratada em forma de Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Incra, Dois pesos, duas medidas</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jul 2013 17:12:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[blog]]></category>

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		<description><![CDATA[Em vistorias realizadas pelo Incra, para a aferição da produtividade do imóvel (GEE) e do uso efetivo (GUT), determinantes na classificação de produtivo ou improdutivo, são levantadas as áreas de uso e ocupação do solo. Entre elas estão as áreas ambientais. O que nos tem preocupado é que, nos vários processos de recurso de impugnação [...]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Em vistorias realizadas pelo Incra, para a aferição da produtividade do imóvel (GEE) e do uso efetivo (GUT), determinantes na classificação de produtivo ou improdutivo, são levantadas as áreas de uso e ocupação do solo.</p>
<p>Entre elas estão as áreas ambientais. O que nos tem preocupado é que, nos vários processos de recurso de impugnação da vistoria dos quais temos participado em todo o País, é que não há uma hegemonia de interpretação/caracterização legal quanto às áreas ambientais, realizadas pelas Superintendências Regionais Estaduais. Senão, vejamos:</p>
<p>Em Parecis (RO), o imóvel apresenta 50% de sua área total com vegetação nativa. Como essa área não está averbada como reserva legal, foi considerada como área aproveitável sem utilização, resultando num GUT menor que 80%, sendo classificado como improdutivo.</p>
<p>Em Jaciara (MT), existia 20% da área total com vegetação nativa, e também esta foi classificada como área aproveitável sem utilização, resultando em GUT menor que 80%, sendo classificada como improdutiva.</p>
<p>Em Ribeirão Preto (SP), o imóvel apresenta reserva legal de 20% de sua área total averbada em cartório. Parte desta área está sem cobertura arbórea e foi classificada pelo Incra/Itesp como área aproveitável em utilização, afetando os índices de GUT e GEE, classificando o imóvel como improdutivo.</p>
<p>Já em Nantes (SP), o imóvel apresenta quatro nascentes, sete represas, formando uma área de 95 hectares de preservação permanente. Como só existe nesta área 1 hectare com cobertura de árvores, os restantes 94 hectares foram classificados como área aproveitável em utilização, afetando, também, os índices de GUT e GEE, classificando o imóvel como improdutivo.</p>
<p>Mas foi em Ituitaba (MG), em processo de aquisição pelo Incra, o caso mais inusitado. O imóvel apresenta 50% de sua área total em reserva legal averbada, sendo que, destes, 20% estão em área de vegetação nativa, e os restantes 30% em área de preservação permanente, conforme ato feito pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). O laudo de avaliação, bem como todo o procedimento dado pela Superintendência de Minas Gerais, depreciou o valor de mercado do imóvel, pois a área aproveitável total é menor que a &#8220;costumeira&#8221; encontrada na região e, pior, solicitou a diminuição da averbação reserva legal, para melhor aproveitamento da área para assentamento de sem-terras.</p>
<p>A Promotoria Pública vem realizando em todo o País a cobrança, junto aos proprietários rurais, de averbar o correspondente a 20%, 50% ou 80% da sua área total em área de reserva legal, não se preocupando se nestas áreas existem vegetação nativa, pasto, soja, milho, cana, café, etc.</p>
<p>As áreas com vegetação nativa em área igual ou inferior a 20%, 50% ou 80% da área total, conforme o local no País, são impedidas de corte pelo Código Florestal, sendo, portanto, áreas com restrição de uso, ou seja, não podem ser consideradas como áreas aproveitáveis sem utilização, pois têm impedimento legal de serem utilizadas, independentemente de estarem averbadas ou não. Já as áreas de preservação permanente estão definidas na lei ambiental, e são aquelas cobertas ou não de vegetação nativa, pois é a área que é de preservação e não a sua cobertura florística.</p>
<p>Em tempo: a administração Pública só pode fazer o que está previsto na lei de competência, evitando cometer vícios de competência, que podem gerar usurpação de competência, ou seja, um órgão entrar na competência de outro, transmudando em vício de desvio de finalidade. No Direito Privado, as pessoas podem fazer tudo o que não for proibido ou obrigatório. Já no Direito Público, as autoridades só podem agir mediante autorização expressa em consonância com a regra de competência.</p>
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